domingo, 24 de maio de 2009

AIA vs AAE

A Avaliação de Impacte Ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do Ambiente e do Ordenamento de Território, permitindo assim evitar prováveis lesões futuras do ambiente. A Avaliação de Impacte Ambiental vem consagrada no Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio, procurando dessa forma responder a todas as exigências colocadas pela União Europeia.

O procedimento de AIA é assim, ainda, um instrumento de realização dos princípios do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis. Ou seja, tal como é exposto pelo Prof. Vasco Pereira da Silva, surge, como forma de se introduzir a questão ambiental nas decisões administrativas contrapondo os benefícios económicos com os prejuízos ecológicos provenientes de um projecto; e por sua vez, obriga ainda, à utilização de critérios de “eficiência ambiental”, optimizando assim a utilização de recursos disponíveis na avaliação da actividade projectada.

A AIA tem como principais objectivos:

Assegurar que o ambiente é explicitamente considerado e incorporado no processo de decisão sobre propostas de desenvolvimento;

Antecipar e evitar, minimizar ou compensar os efeitos adversos significativos:
– Biofísicos, sociais e outros relevantes
– De propostas de desenvolvimento;

Proteger a produtividade e a capacidade dos sistemas naturais e dos processos ecológicos que mantêm as funções desses sistemas;

Promover um desenvolvimento que seja sustentável e que optimize o uso dos recursos e as oportunidades de gestão.


Não obstante, a Avaliação Ambiental Estratégica de planos e programas tem como principal finalidade englobar um conjunto de valores ambientais, para a tomada de decisões sobre esses planos e programas, durante a sua elaboração e antes da sua aprovação. Pretende igualmente assegurar uma visão estratégica e uma perspectiva alargada em relação às questões ambientais, através da integração global das considerações biofísicas, sociais e políticas, que possam estar em causa num quadro de sustentabilidade. Efectivamente, constitui um processo contínuo e sistemático a partir do momento inicial do processo decisório de avaliação ambiental, de visões alternativas e de perspectivas de desenvolvimento incorporadas num planeamento ou programação que vão servir de enquadramento a projectos futuros.

Consagrada no Decreto-Lei 232/2007, a AAE tem como vantagens: promover uma abordagem estratégica e integrada, discutir alternativas enquanto as opções estratégicas ainda estão abertas, antecipar problemas que podem ocorrer a níveis de projecto e integrar o princípio de sustentabilidade nos processos de política e planeamento.

Não obstante, é de notar as diferenças fundamentais entre ambas. Assim a AAE tem como características:
uma perspectiva estratégica e de longo prazo; o processo é cíclico e contínuo; não se procura saber o futuro, o objectivo é ajudar a construir um futuro desejável; a definição do que se pretende fazer é vaga, a incerteza é enorme e os dados são sempre muito insuficientes; o seguimento da AAE faz-se através da preparação e desenvolvimento de políticas, planos, programas e projectos; a estratégia pode nunca vir a ser concretizada uma vez que as acções previstas em planos e programas podem nunca ser executadas.

Por sua vez, a AIA caracteriza-se da seguinte forma: a perspectiva é de execução e de curto e médio prazo; o processo é discreto, motivado por propostas concretas de intervenção; o projecto de intervenção tem que ser conhecido com o nível de pormenor adequado; a definição do que se pretende fazer é relativamente precisa e os dados são razoavelmente disponíveis ou podem ser recolhidos em campo; o seguimento da AIA faz-se através da construção e exploração do projecto; os projectos sujeitos a AIA são executados, uma vez assegurada a sua viabilidade ambiental.

De facto, apesar de se apresentarem como figuras distintas, a verdade é que se encontram interligadas entre si e surgem como forma de assegurar a sustentabilidade. Nestes termos, a AAE integra questões ambientais, sociais e económicas aquando da realização de planos e programas. Estes planos, caso tenham efeitos significativos no Ambiente, vão integrar os diversos projectos que poderão estar sujeitos a Avaliação de Impacte Ambiental, podendo estes incidir, mais uma vez, sobre questões ambientais económicas e sociais.

Contudo,tal como resulta do disposto no Decreto-Lei 232/2007, a AIA de projectos que sejam enquadrados em plano ou programa devem ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental desse mesmo plano. Contudo, admite-se ainda que a decisão final de AIA de um projecto que esteja previsto num plano e que este tenha sido objecto de avaliação ambiental, irá ponderar os resultados desta avaliação.