sexta-feira, 22 de maio de 2009

Acórdão do STJ sobre o tiro aos pombos

Os animais não têm na óptica do nosso ordenamento jurídico, uma tutela a eles especialmente dirigida, mas antes uma tutela indirecta, uma vez que estão dependentes da visão da sociedade acerca daquilo que esta considera como bem tutelável. É no entanto incontornável que a visão subjectiva do direito do ambiente, adoptada no art.º. 66º/ 1 da CRP, exclui a possibilidade de interpretação da Lei no sentido de que esta reconheça direitos subjectivos a outros seres que não o ser humano . Mas parece-me ser possível uma construção jurídico-científica de uma nova categoria de direitos pensados para os animais. Já alguns actos vão nesse sentido, sendo criados instrumentos legais que pretendem funcionar a favor dos «Direitos dos Animais», e também pela tentativa de demarcação dos animais em relação às coisas propriamente ditas, nomeadamente, considerando-se os mesmos como coisas sui generis, merecedoras de uma tutela específica e mais alargada.
No acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2004, sobre a prática desportiva de tiro com chumbo aos pombos em voo, tal
actividade foi considerada licita, com o argumento de que a morte infligida aos pombos não era meramente gratuita e traduzia-se numa modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal. Todavia nas primeiras instâncias a actividade foi considerada ilícita, face à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro. A proibição de actividades que tenham como objecto animais está dependente da verificação das previsões constantes do art.º 1 da Lei n.º 92/95. No art.1º/1 do mesmo diploma está prevista uma proibição geral de violência contra os animais: «São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal»,e no n.º3 as proibições especificas. O STJ considerou que os conceitos de violência injustificada, de morte, lesão grave, sofrimento cruel e prolongado a que se reporta o art.1.º/1 da respectiva Lei significavam um acto gratuito de força ou brutalidade que causassem dor física intensa ou a eliminação vital dos animais, sem causa justificativa ou utilidade para o homem, o que não aconteceria no caso do tiro aos pombos.
Como refere Helena Neves, a interpretação do STJ parece-nos incongruente com a intenção axiológico-normativa da Lei n.º92/95, quando considera a actividade de tiro aos pombos uma tradição cultural portuguesa. Trata-se de uma interpretação muito ampla do conceito de necessidade contido no art.1.º/1, uma vez que tal actividade não é necessária para o equilíbrio ambiental, à alimentação humana nem tão pouco poderá ser considerada uma tradição cultural, se assim fosse deveria ter sido salvaguardada pela lei tal como aconteceu por exemplo com as touradas ( art. 3º/2).
A actividade de tiro aos pombos visa apenas o desporto e a satisfação de actividades lúdicas, podendo cumprir os mesmos objectivos desportivos e lúdicos se em vez de animais vivos se utilizar alvos, como pratos e hélices . O ser humano não pode consolar-se moralmente com a constatação de que o sofrimento dos animais contribui para o progresso, evitando que triviais interesses lúdicos prevaleçam face ao sofrimento desnecessário dos animais. Sendo ainda de salientar ,que os animais utilizados nesta pratica não sobrevivem, uma vez que as penas são arrancadas para que não consigam voar para muito longe, sendo estes colocados em locais escuros para que não possam ver quando estiverem em contacto com a luz, tornando-se, assim, num alvo mais fácil para os atiradores. Se sobreviverem à primeira revoada, outro praticante os apanhará e voarão mais uma vez para a morte.
O Direito surgiu pelo Homem e para o Homem, como tentativa de resposta aos problemas da vida em sociedade, todavia o sofrimento inútil dos animais, mesmo que para fins humanos, merece reprovação não tendo qualquer ponderação com quadros de razoabilidade e proporcionalidade .