Princípios da Prevenção e Precaução
A questão em análise prende-se com a autonomização do princípio da precaução.
No plano interno o princípio da prevenção tem assento constitucional no art. 66º/nº2 da CRP, o que não se verifica com o principio da precaução.
O princípio da prevenção assenta na máxima “ mais vale prevenir que remediar”, ou seja evitar lesões ao meio ambiente. Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva será através de uma antecipação de situações potencialmente perigosas, numa dimensão anterior à lesão e depois da efectiva lesão numa dimensão de minimizar os seus efeitos. Englobando tanto as lesões de origem material como as de origem humana.
Assim, prevenir implica um juízo de analise imediata e de prognose de modo a agir com rapidez e evitando lesões futuras mesmo que ainda “ não inteiramente determináveis”.
Contudo, tem-se vindo a desenvolver na doutrina a autonomização do princípio da precaução destacando desde logo como princípio características “a protecção do ambiente apesar da sua incerteza científica”, e esta protecção seria alcançada através de uma proibição ou imposição de intervenções mesmo sem certezas cientificas, nem quanto aos seus efeitos, nem quanto ao seu nexo de causalidade entre aquela e estes.
Outra manifestação do princípio da precaução seria a inversão do ónus da prova em relação aos agentes potencialmente poluidores, uma vez que lhes caberia antes de qualquer intervenção provar a inofensividade relativamente ao ambiente.
O surgimento do princípio da prevenção a nível internacional deu-se pela necessidade de rever a poluição marinha, impo sido aos estados membros a adopção de uma atitude preventiva vedando a introdução de substancias perigosas no meio marinho, sendo a “mera prevenção que assenta nem juízo de probabilidade.
O professor Vasco Pereira da Silva refuta estes argumentos, na medida em que não distingue prevenção de precaução em “ razão do carácter actual ou futuro dos riscos”, pois em matéria ambiental os dois estão interligados. Quanto a prevenção “ in dúbio pro natura”, tal seria extremamente excessivo, pois a matéria ambiental não existe o “risco zero” e a sua consequência seria a inibição de novas actividades.
Tal aconteceria também quanto à consagração do ónus da prova, pois na opinião de Vasco Pereira da Silva a ausência do “ risco zero” em matéria ambiental não será possível, pode acontecer que a inibição de novas actividades consistir num factor contra a tutela ambiental inimigas.
Assim, a crença excessiva nas medidas amigas do ambiente não e viável uma vez que estas podem ser geradoras de fenómenos amigos ou inimigos do ambiente.
Para o Professor a autonomização pode ter importância noutros países em que a precaução e prevenção tenham sinónimos diferentes, mas tal não acontece no nosso.
Assim acolhendo a posição defendida por Vasco Pereira da Silva, não é necessária a autonomização do principio da precaução, sendo o melhor caminho a adopção de uma noção ampla de prevenção englobando os perigos naturais, os riscos humanos tanto na antecipação de lesões ambientais actuais e futuras “ sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.
Sendo, a precaução integrando o princípio da prevenção funcionaria como uma ponderação daquilo que se protege e na forma como se protege, estabelecendo deveres aos estados na protecção do ambiente.