O Princípio da Prevenção é um princípio com dignidade constitucional, encontrando-se expressamente consagrado no art. 66.º, número 2, da Constituição da República Portuguesa. A sua importância é tal para este ramo de Direito que Gomes Canotilho chega mesmo a afirmar que o Direito do Ambiente “constitui um domínio jurídico forçosamente «ancorado no princípio da prevenção»”. A Lei de Bases do Ambiente consagra-o na alínea a) do seu artigo 3.º.
Partindo da consciência generalizada da escassez e perenidade dos recursos naturais, o Princípio da Prevenção tem como finalidade evitar lesões ao ambiente, mediante a adopção dos meios mais adequados destinados a afastar a sua verificação ou, não sendo tal possível, minorar as suas consequências. Assim, em vez de se reagir a eventuais perigos ambientas, tenta-se evitar que estes problemas cheguem sequer a ocorrer, com base na ideia de senso comum, “mais vale prevenir do que remediar”.
Contudo, recentemente, tem surgido uma relevante tendência doutrinária que tem vindo a reduzir o âmbito deste princípio, autonomizando um chamado Princípio da Precaução, de sentido mais amplo. Esta ideia parte muitas vezes dos estudos de Ulrich Beck que popularizaram o conceito de “sociedade de risco”, uma sociedade na qual o “aumento das opções técnicas acarreta a incalculabilidade das suas consequências”, passando os efeitos desconhecidos e inesperados a ser uma força dominante.
É intimamente ligada com esta ideia de sociedade de risco que assume relevância o chamado princípio da precaução, “nova coqueluche do Direito do Ambiente”, nas palavras de Carla Amado Gomes. De acordo com este princípio, assente na fórmula in dubio pro ambiente, a necessidade de protecção do ambiente impõe a possibilidade de adopção de medidas destinadas a impedir o risco de produção de danos ambientais, ainda que o conhecimento científico disponível nesse momento seja insuficiente para sustentar a existência de um nexo de causalidade entre as actuações em causa e o risco de ocorrência de danos, sua extensão ou gravidade.
No entanto, a partir daí não é claro o que se entende com este princípio, visto que os critérios para a distinção entre prevenção e precaução (há quem o faça em razão dos perigos em causa; outros autores fazem-no em razão do carácter actual ou futuro do risco…), bem como os resultados a que conduz esta autonomização estão longe de ser inequívocos. Como afirma Ana Gouveia Martins, fora a ideia essencial anteriormente referida, a definição do conteúdo do Princípio da Precaução “revela-se extremamente vaga ou conhece grandes oscilações”.
Assim, nesta realidade, incluem-se desde meras exigências de ponderação jurídica até interpretações eco-fundamentalistas. É certo que uma consagração demasiado generosa da precaução reduz extremamente a amplitude do dano potencial. Contudo, não podemos ir pelo mesmo caminho que Carl Jung, que acreditava que cada descoberta da ciência encerrava em si a ameaça de uma "estupenda catástrofe...
Desta forma, parece que a interpretação da Precaução de forma extrema é impraticável, sob pena de se paralisar toda e qualquer actividade que envolva a utilização de meios inovadores. Não nos parece também uma boa opção a inversão do ónus da prova, obrigando o agente potencial agressor do meio ambiente a demonstrar a inocuidade da sua intervenção, quando dificilmente a Ciência lhe poderá dar certezas, o que levará ao surgimento de um caso de diabolica probatio.
Assim, questiona-se se fará verdadeiramente sentido falar de um Princípio da Precaução. Desde já adiantamos, que a nosso ver, não existe necessidade de autonomizar este princípio, aproximando-se a nossa opinião da perfilhada por Carla Amado Gomes e Vasco Pereira da Silva.
Carla Amado Gomes diz-nos que a precaução não é mais do que o aprofundamento do princípio da prevenção, especialmente influenciado pelo princípio da proporcionalidade, não havendo verdadeira necessidade de autonomizar este princípio, nem de falar de um “princípio da precaução” enquanto tal. De facto, de acordo com esta autora, estamos meramente perante uma maior amplitude de protecção, a qual varia consoante as normas legais em jogo, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente deverá aumentar na medida da comprovabilidade dos danos, ponderando-se os vários interesses em presença.
Por sua vez, o Professor Vasco Pereira da Silva, opta pela construção de uma noção ampla de prevenção, a qual deva abarcar tanto acontecimentos presentes como futuros, independentemente de estarmos perante acontecimentos naturais ou condutas humanas, nunca abandonando os necessários critérios de razoabilidade e bom senso. Contudo, admite ainda uma concepção restrita deste mesmo princípio, que se destina apenas a “evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediatista e actualista”.
Parece-me que estas duas últimas posições não são assim tão distantes (sendo antes conciliáveis), visto que ambos os autores optam pela não autonomização do princípio da precaução. Contudo, enquanto que Vasco Pereira da Silva admite a existência de um sentido amplo e restrito para o Princípio da Prevenção, Carla Amado Gomes não faz esta distinção, limitando-se ver na precaução um aprofundamento da prevenção.
Ainda assim, há que tomar posição. Na minha opinião, a razão encontra-se com o Professor Vasco Pereira da Silva. De facto, é extremamente difícil distinguir entre prevenção e precaução: por um lado, estamos perante palavras sinónimas na nossa língua (esta autonomização encontra-se bastante relacionado com as diferenças entre prevention e precaution, diferenças essas que não subsistem na língua portuguesa) e a linguagem jurídica deve ser o mais clara possível; ao mesmo tempo, como foi anteriormente apontado, não existe um critério claro de distinção mesmo entre estes conceitos entendidos de forma jurídica. Justifica-se assim a adopção de um Princípio da Prevenção lato sensu, que englobe todas as realidades referidas anteriormente.
Partindo da consciência generalizada da escassez e perenidade dos recursos naturais, o Princípio da Prevenção tem como finalidade evitar lesões ao ambiente, mediante a adopção dos meios mais adequados destinados a afastar a sua verificação ou, não sendo tal possível, minorar as suas consequências. Assim, em vez de se reagir a eventuais perigos ambientas, tenta-se evitar que estes problemas cheguem sequer a ocorrer, com base na ideia de senso comum, “mais vale prevenir do que remediar”.
Contudo, recentemente, tem surgido uma relevante tendência doutrinária que tem vindo a reduzir o âmbito deste princípio, autonomizando um chamado Princípio da Precaução, de sentido mais amplo. Esta ideia parte muitas vezes dos estudos de Ulrich Beck que popularizaram o conceito de “sociedade de risco”, uma sociedade na qual o “aumento das opções técnicas acarreta a incalculabilidade das suas consequências”, passando os efeitos desconhecidos e inesperados a ser uma força dominante.
É intimamente ligada com esta ideia de sociedade de risco que assume relevância o chamado princípio da precaução, “nova coqueluche do Direito do Ambiente”, nas palavras de Carla Amado Gomes. De acordo com este princípio, assente na fórmula in dubio pro ambiente, a necessidade de protecção do ambiente impõe a possibilidade de adopção de medidas destinadas a impedir o risco de produção de danos ambientais, ainda que o conhecimento científico disponível nesse momento seja insuficiente para sustentar a existência de um nexo de causalidade entre as actuações em causa e o risco de ocorrência de danos, sua extensão ou gravidade.
No entanto, a partir daí não é claro o que se entende com este princípio, visto que os critérios para a distinção entre prevenção e precaução (há quem o faça em razão dos perigos em causa; outros autores fazem-no em razão do carácter actual ou futuro do risco…), bem como os resultados a que conduz esta autonomização estão longe de ser inequívocos. Como afirma Ana Gouveia Martins, fora a ideia essencial anteriormente referida, a definição do conteúdo do Princípio da Precaução “revela-se extremamente vaga ou conhece grandes oscilações”.
Assim, nesta realidade, incluem-se desde meras exigências de ponderação jurídica até interpretações eco-fundamentalistas. É certo que uma consagração demasiado generosa da precaução reduz extremamente a amplitude do dano potencial. Contudo, não podemos ir pelo mesmo caminho que Carl Jung, que acreditava que cada descoberta da ciência encerrava em si a ameaça de uma "estupenda catástrofe...
Desta forma, parece que a interpretação da Precaução de forma extrema é impraticável, sob pena de se paralisar toda e qualquer actividade que envolva a utilização de meios inovadores. Não nos parece também uma boa opção a inversão do ónus da prova, obrigando o agente potencial agressor do meio ambiente a demonstrar a inocuidade da sua intervenção, quando dificilmente a Ciência lhe poderá dar certezas, o que levará ao surgimento de um caso de diabolica probatio.
Assim, questiona-se se fará verdadeiramente sentido falar de um Princípio da Precaução. Desde já adiantamos, que a nosso ver, não existe necessidade de autonomizar este princípio, aproximando-se a nossa opinião da perfilhada por Carla Amado Gomes e Vasco Pereira da Silva.
Carla Amado Gomes diz-nos que a precaução não é mais do que o aprofundamento do princípio da prevenção, especialmente influenciado pelo princípio da proporcionalidade, não havendo verdadeira necessidade de autonomizar este princípio, nem de falar de um “princípio da precaução” enquanto tal. De facto, de acordo com esta autora, estamos meramente perante uma maior amplitude de protecção, a qual varia consoante as normas legais em jogo, em que a imposição de restrições às actuações potencialmente lesivas do meio ambiente deverá aumentar na medida da comprovabilidade dos danos, ponderando-se os vários interesses em presença.
Por sua vez, o Professor Vasco Pereira da Silva, opta pela construção de uma noção ampla de prevenção, a qual deva abarcar tanto acontecimentos presentes como futuros, independentemente de estarmos perante acontecimentos naturais ou condutas humanas, nunca abandonando os necessários critérios de razoabilidade e bom senso. Contudo, admite ainda uma concepção restrita deste mesmo princípio, que se destina apenas a “evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediatista e actualista”.
Parece-me que estas duas últimas posições não são assim tão distantes (sendo antes conciliáveis), visto que ambos os autores optam pela não autonomização do princípio da precaução. Contudo, enquanto que Vasco Pereira da Silva admite a existência de um sentido amplo e restrito para o Princípio da Prevenção, Carla Amado Gomes não faz esta distinção, limitando-se ver na precaução um aprofundamento da prevenção.
Ainda assim, há que tomar posição. Na minha opinião, a razão encontra-se com o Professor Vasco Pereira da Silva. De facto, é extremamente difícil distinguir entre prevenção e precaução: por um lado, estamos perante palavras sinónimas na nossa língua (esta autonomização encontra-se bastante relacionado com as diferenças entre prevention e precaution, diferenças essas que não subsistem na língua portuguesa) e a linguagem jurídica deve ser o mais clara possível; ao mesmo tempo, como foi anteriormente apontado, não existe um critério claro de distinção mesmo entre estes conceitos entendidos de forma jurídica. Justifica-se assim a adopção de um Princípio da Prevenção lato sensu, que englobe todas as realidades referidas anteriormente.