sábado, 23 de maio de 2009

6ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

O princípio do desenvolvimento sustentável, apesar de apenas consagrado na Constituição da República Portuguesa na revisão de 1997 (artigos 9ª/e), 66º/1 e 2 e art. 81º/a)), teve consagração internacional muito anterior. De facto, na Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente e Direitos Humanos, realizada em Estocolmo, em 1972, o princípio logo ficou consagrado no artigo 1º da Declaração aí produzida. Vinte anos depois, com o Tratado de Maastricht, o desenvolvimento sustentável veio a tornar-se, também, um princípio de Direito Comunitário.

O que o princípio estabelece é, à partida, de entendimento comum. De facto, o que o princípio visa erigir é uma ponderação das consequências ambientais de qualquer decisão jurídica, económica ou meramente política. No entanto, a questão levantada pela Professora Carla Amado Gomes é pertinente. O princípio do desenvolvimento sustentável tornou-se um soundbite, comummente apregoado de tal forma que o seu carácter jurídico parece desvanecer-se. Defende a Professora que está aqui em causa um imperativo de mera ordem moral ou ética, de onde não se conseguem retirar soluções gerais.

Por outro lado, o Professor Vasco Pereira da Silva defende que se trata de um efectivo princípio ambiental que coloca obstáculos às actividades económicas que apresentem mais custos que benefícios. Para o Professor, este princípio obriga a uma fundamentação ecológica dos poderes públicos, pelo que seriam, assim, inconstitucionais as decisões de conteúdo grave para o ambiente.

Tomando posição, não creio que o princípio do desenvolvimento sustentável seja um verdadeiro princípio, de cariz jurídico-constitucional – apesar da sua consagração. Seria necessário concretizá-lo mais e melhor. Até lá, será apenas o tal “imperativo de merda ordem moral ou ética”. Nada mais.