quinta-feira, 21 de maio de 2009

8º Tarefa - Ordenamento do território verde

O legislador constitucional consagrou expressamente a defesa do meio ambiente e da natureza como tarefa fundamental do Estado nos artgs.9º e 66º da Constituição. Esta preocupação deverá estar subjacente a toda actuação política e legislativa, particularmente com a criação de instrumentos proteccionistas. Um dos modos de assegurar uma utilização racional dos recursos naturais é através dos chamados instrumentos de gestão territorial, que procuram assegurar um correcto ordenamento do território nacional. Actualmente, esta matéria encontra-se regulada pelo Dl 380/99, de 22 de Setembro. Uns destes instrumentos são os Planos Especiais do Ordenamento do Território (PEOT), regulados especificamente nos artgs. 42º a 50º do mesmo diploma. Estes regimes especiais de salvaguarda de recursos naturais têm natureza regulamentar, sendo elaborados pelo Governo. Esta intervenção da Administração Central é supletiva, vigorando somente enquanto for indispensável esta tutela de âmbito nacional (art. 50º). Actualmente existem quatro Planos Especiais: os Planos das Áreas Protegidas, os Planos das Albufeiras e Águas Públicas, os Planos das Orlas Costeiras, e os Planos dos Estuários. É notória a componente de conservação subjacente a este diploma, como o demonstra o art.44º, mas também a defesa do uso e gestão compatíveis com a preservação ambiental. De facto, não se procura vedar a utilização dos recursos naturais, mas sim promover o uso sustentável destes. Este instrumento surge assim como uma aplicação prática do princípio do desenvolvimento sustentável na utilização do território nacional. Estes Planos são elaborados pelo Governo e são de âmbito nacional, vinculando entidades públicas e privadas, contrariamente ao que sucede com outros instrumentos de gestão territorial. Isto demonstra como o nosso legislador confere uma função de relevo à política pública do ambiente e à sua defesa. Efectivamente, os PEOT constituem o acto legislativo de fundamento da política ambiental do país, indispensável para o seu desenvolvimento. A sua elaboração conta com a colaboração de ONGA’s, que acompanham continuamente o processo, bem como com a participação de todos os interessados na sua preparação. Salvaguardou-se ainda a articulação destes Planos com os restantes Planos Sectoriais, e de âmbito nacional, regional e municipal ( art.23º), de modo a garantir a compatibilização da actuação estadual de protecção do ambiente a todos os níveis.