sexta-feira, 22 de maio de 2009

A constituição é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?

A propósito desta questão de discernir o carácter objectivo ou subjectivo da protecção ambiental pretendida pela Constituição, parece-me importante começar por definir o que se entende pelas duas dimensões referidas, normalmente tituladas de ecocentrismo e antropocentrismo, respectivamente.

Será uma visão ecocêntrica, aquela que, como o nome indica, coloque a Natureza no centro, como sua prioridade fundamental, superior a tudo o resto. Neste sentido, a protecção ambiental seria encarada como uma tarefa que, objectivamente, caberia ao Estado. Um dever do Estado para com a Natureza, um dever de a proteger a todo o custo, na medida em que é um bem em si mesma, um fim e não um meio. Esta perspectiva surgiu, fundamentalmente, com o Estado pós-social e o repensar da posição do Estado na sociedade, após o declarado fracasso do Estado-providência. Precisamente numa altura em que as questões ambientais começavam a ganhar peso e a mostrar-se como pontos essenciais na agenda de qualquer governo. O Estado pós-social tornou-se, assim, num “Estado de Ambiente”, assumindo a tarefa inevitável da preservação ambiental.

Seremos apologistas do antropocentrismo se, por outro lado, encararmos a Natureza como um instrumento para o nosso bem-estar, do qual podemos dispor livremente. Nessa linha, a protecção ambiental só se justifica pela utilidade que dela podemos retirar, pela tutela legal que o nosso direito subjectivo de a usarmos merece, enquanto decorrência, como todos os outros direitos, da dignidade humana. Assim como os restantes, também este direito pode ser reconduzido a uma geração de direitos. Pertencerá à terceira geração, característica do Estado pós-social em que vivemos e que nasceu para responder às exigências da dignidade humana em novos domínios da vida de sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida.

Vasco Pereira da Silva rejeita quer um antropocentrismo extremado, expresso numa visão negacionista, que desconhece a importância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais, quer um ecocentrismo radical, onde tudo é circunscrito à lógica ambiental, sacrificando-se os demais valores e interesses em jogo. Assim, não considera apropriadas nem as soluções que ignoram a defesa dos direitos e dos bens ambientais, nem aqueloutras que levam à personificação das realidades da Natureza, conferindo direitos subjectivos, nomeadamente, às plantas e ao mar. De acordo com este autor, a melhor maneira de salvaguardar o ambiente passa pela tomada de consciência pelas pessoas dos direitos de que gozam neste âmbito e não pela personificação das realidades naturais. Deste modo, criando “aquela espécie de egoísmo que faz com que cada um se interesse pelos assuntos do Estado como se fossem os seus”, possibilitar-se-ia a associação dos distintos sujeitos privados e públicos na prossecução da protecção ambiental. Vasco Pereira da Silva adopta, então, uma perspectiva antropocêntrica, na medida em que faz partir a preservação da Natureza de um direito do homem, baseado na dignidade humana. Só através da consagração constitucional de tal princípio, se conseguirá proteger o ambiente e este repelirá, ao mesmo tempo, quaisquer visões ambientalistas “totalitárias”, direccionadas para a protecção maximalista do planeta mesmo à custa do sacrifício de outros direitos fundamentais.

Contudo, este antropocentrismo defendido pelo Prof. não é absoluto. No seu entendimento, tal rumo “não só não é incompatível como deve ser sempre acompanhado pela tutela objectiva dos bens ecológicos”, i.e por uma dose suficiente de ecocentrismo. Chegamos assim à noção de antropocentrismo ecológico. Este conceito, que tenta ser um meio-termo entre as duas posições, ainda que mais pendente para o lado do antropocentrismo, recusa, por um lado, uma qualquer visão puramente instrumentalista, economicista ou utilitária da Natureza, ao considerar não apenas que o Ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que tal protecção é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana, bem como nega igualmente, por outro lado, os excessos fundamentalistas, pois, se é certo que, nos dias de hoje, a Natureza tem de ser protegida também em função dela mesma, como um valor em si, isso não deve significar, nem a “personalização jurídica” das realidades naturais, nem a atribuição de “direitos subjectivos” à Natureza, os quais seriam um paradoxo, na medida em que não teriam um sujeito em quem assentar, uma vez que as flores, as pedras e os animais não são sujeitos jurídicos.

Também Carla Amado Gomes é apologista de uma posição intermédia, no que toca a este debate entre antropo e ecocentrismo, se bem que esta mais próxima da segunda opção. Segundo a autora, “só um passo firme na direcção de um ecocentrismo moderado – sem pôr em causa, naturalmente, o valor do Homem em face da Natureza – ajudaria a dignificar o Direito do Ambiente e a banir, de uma vez por todas, a visão utilitarista”, admitindo, contudo, que “a visão ecocêntrica, levada ao extremo, é tão inoperativa como a perspectiva antropocêntrica – porque é, além de irrealista, tecnicamente impossível (os recursos naturais, não tendo personalidade jurídica, não são sujeitos de Direito)”.

A nossa Constituição parece coadunar-se com as posições defendidas pelos dois autores. De facto, embora consagre expressamente o direito ao ambiente como direito fundamental, no seu artº66º/1, onde se diz que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, marcando uma posição antropocentrista, também define, nas alíneas d) e e) do seu artº9º, a defesa da Natureza e do Ambiente e a promoção da efectivação dos “direitos ambientais” como tarefas fundamentais do Estado, consagrando, assim, a tutela objectiva da Natureza. Deste modo, a nossa Lei Fundamental vem, também ela, adoptar uma posição intermédia. Mais afim, porém, do antropocentrismo do que do ecocentrismo. Afinal, bem vistas as coisas, o mais importante continua a ser o Homem e o seu desenvolvimento, ainda que limitado em alguma medida pela preservação ambiental. Portanto, e respondendo à questão inicial, a Constituição é verde maioritariamente por nossa causa. Maioritariamente, mas não em absoluto.