O presente texto não pretende ser um trabalho de extremo desenvolvimento desta questão, pretendendo somente analisar as questões que se colocam quanto a esta matéria, a situação tal como se nos apresenta hoje em dia e tentar adiantar uma proposta de entendimento acerca do tema.
Quanto ao âmbito de análise, destina-se apenas aos denominados animais de companhia, assim definidos no DL n.º 91/2001, de 23 de Março, no seu art. 3.º, alínea e), e classificados dentro destes, os animais com dono, aqueles que têm como seu responsável qualquer pessoa singular ou colectiva, mesmo que a título provisório, e os animais vadios ou errantes, ou seja, os que tenham sido encontrados na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado – distinção constante do art. 17.º da Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro.
Os animais estão presentes desde sempre na história do mundo, tanto como companheiros, mas também muitas vezes como símbolos de valores, crenças, religiões que nos acompanharam até aos dias de hoje.
Os problemas que podem advir dos maus tratos ou do desprezo pelos animais enquanto seres vivos que são, situações que se nos deparam todos os dias, desde há muito que têm sido previstos em diplomas legislativos.
Assim, a primeira norma do ordenamento jurídico português que previu estes casos foi o Código Penal de D. Pedro V, de 1861, ao punir quem destruísse, de algum modo, um animal doméstico.
Apesar deste início auspicioso não houve, porém, nos séculos que se seguiram uma evolução legislativa correspondente nesta matéria.
Ainda assim, é de referir a Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia, ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Actualmente, em Portugal, está em vigor a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, já alterada pela Lei 19/2002, de 31 de Julho.
Esta lei estabelece como princípio geral – art. 1.º, n.º1 – a proibição de todas as violências injustificadas contra animais. Porém, ficam por definir as sanções que cabem a estes comportamentos. Estas, segundo a lei devem ser definidas por legislação especial, ainda inexistente. Para além disso, é conferida legitimidade às associações zoófilas, para requerer todas as medidas necessárias para fazer face aos direitos postos em causa, sendo dispensadas do pagamento de custas e de taxas de justiça.
A questão essencial nesta matéria prende-se justamente com isto, com saber se são ou não os animais titulares de direitos e sujeitos de direito, e, assim sendo, como resolver o problema jurídico da legitimidade judiciária.
Os animais são regidos pelo regime das coisas, porém, mesmo juridicamente são considerados mais do que coisas para efeitos de classificação jurídica. Assim defende o Prof. Menezes Cordeiro, que os classifica como semoventes, ou seja, aplicando-lhes o regime jurídico das coisas, mas ainda assim considerando-os mais do que isso pelo sua posição na sociedade e pelas relações que se criam em seu redor.
Penso que já não há margem para negar que os animais são titulares de direitos. Aliás, neste sentido apontam todos os diplomas e a verdade é que enquanto seres vivos naturalmente o deveriam ser.
Quanto a saber se são ou não sujeitos de direito, a situação complica-se porque a verdade é que os animais não têm por si capacidade para fazerem valer os seus direitos. Assim, penso que se deve olhar para o problema de outro prisma e pensar quem tem a capacidade para os fazer valer por eles. A resposta é, naturalmente, o cidadão comum, por exemplo, ao abrigo da Lei de Acção Popular em algumas situações.
Desta forma, penso que a questão central nesta matéria, aliás como outros defendem, são os interesses juridicamente relevantes que cada um de nós pode ter e que sejam essenciais e necessários para a efectivação dos direitos dos nossos melhores amigos, os animais.