Importa com este comentário abordar a problemática da prática de tiro aos pombos, confrontando a resolução de um litígio pelo Supremo Tribunal de Justiça com posições doutrinárias. A propósito deste tema é inevitável considerar os “direitos dos animais” e a protecção jurídica de que beneficiam.
“Direitos dos animais”?
Hoje em dia assistimos a uma proliferação das Associações e ligas de protecção dos animas, das uniões zoófilas, e da expressão “direitos dos animais”. Resta saber: os animais têm direitos? E que direitos são?
Se recorrermos aos ensinamentos de Descartes, a resposta não pode deixar de ser negativa. O mundo dualista de Descartes partilha-se entre substância extensa (a matéria) e a substância pensante (a consciência, propriedade exclusivamente humana reportada à alma, a chama divina no Homem que sobreviverá à destruição do corpo). O animal é colocado na primeira categoria, de onde se deduz logicamente a consequência extravagante de que, desprovido de alma, o animal é igualmente privado de consciência. O que significa que, para Descartes, o animal não «sente» nem pena, nem prazer, nem qualquer outra sensação. Montado como um relógio, as expressões de «sofrimento», de «cólera», ou de «receio» que ele manifesta, são os efeitos reflexos de que é construído. Durante séculos, o mundo mecânico de Descartes poderá legitimar todas as formas de exploração do animal, uma vez que se subentendia que ele não sofria mais do que um mecanismo de relojoaria…
Porém, tal entendimento não é aceitável na sociedade ocidental actual. Nesta, a partir do momento em que se aceita o princípio da igual consideração de interesses e se rejeitam discriminações injustificadas (como o racismo e o sexismo), também se rejeita, em sectores maiores ou menores da sociedade, o «especismo» (privilégio arbitrário concedido à espécie humana em comparação com todas as outras).
De entre os “direitos dos animais” consagrados pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, aprovada pela UNESCO, podem ser destacados o direito à vida, o direito à integridade física, o direito à liberdade ou o direito ao respeito. No entanto, a expressão “direitos dos animais” continua a esbarrar com os pressupostos jurídicos da atribuição de direitos.
Efectivamente, a personalidade jurídica e a capacidade jurídica apenas são conferidas às pessoas. Pelo contrário, os animais são coisas (art. 202º/1, 205º/1 e 212º/3 do Código Civil). A partir daqui a doutrina diverge.
De um lado surgem vozes como a do Prof. Vasco Pereira da Silva que considera que o Direito é uma realidade humana, reguladora de relações entre pessoas, não devendo ser confundidos os domínios dos direitos individuais com os da tutela jurídica objectiva. De acordo com este entendimento, no Direito do Ambiente tanto existem direitos subjectivos das pessoas relativamente ao meio-ambiente, no quadro de relações que têm como sujeitos passivos, como a tutela objectiva de bens ambientais. Assim, uma coisa são os direitos das pessoas nas relações jurídicas de ambiente, outra coisa é a consideração das realidades ambientais como bens jurídicos, que implica a existência de deveres objectivos, de actuação e de abstenção, tanto de autoridades legislativas, administrativas e judiciais, como de privados. A forma de defender o Ambiente passa, assim, pela tomada de consciência pelas pessoas dos direitos que possuem neste domínio e não pela personificação das realidades naturais, mediante a indistinção entre protecção jurídica subjectiva e tutela objectiva, e com a consequente inutilização prática da noção de direito subjectivo. A via mais adequada para a protecção da natureza é a que decorre da lógica da protecção jurídica individual, partindo dos direitos fundamentais, e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam à protecção dos interesses dos particulares que, desta forma, são titulares de direitos subjectivos públicos.
De outro lado, surgem vozes como a do Prof. Jorge Bacelar Gouveia, que atribui “direitos aos animais”, mas considerando que estes são apenas objecto de situações jurídicas, não sendo erigidos em sujeitos dessas relações. De acordo com este entendimento, por “direitos dos animais” podemos entender o sub-ramo de Protecção da Natureza/Ambiente em que se pretende cuidar da preservação de certas espécies do reino animal. A expressão “direitos dos animais” tem dois sentidos fundamentais que correspondem a dois princípios orientadores:
1. O princípio da não extinção das espécies que estejam em vias de desaparecimento e
2. O princípio do não sofrimento desnecessário dos animais.
De acordo com este entendimento, a protecção dos animais pelo Direito do Ambiente é indirecta: os animais são protegidos como componente essencial da Natureza. A protecção incide sobre as espécies, através de medidas que salvaguardem a sua conservação e controlo, a sua regeneração, proibindo-se a captura dos animais, controlando-se o seu comércio, importação e exportação, mantendo-se e activando-se processos biológicos de auto-regeneração, destruindo-se os animais nocivos, regulamentando-se e controlando-se a utilização de substâncias prejudiciais, organizando-se listas de espécies e das biocenoses em que se integram, no caso das espécies raras ou ameaçadas de extinção, e ainda sobre os respectivos habitats, através da recuperação dos que se encontram degradados e sejam essenciais, e de criação de habitats de substituição.
Deste modo, o que importa na problemática dos “direitos dos animais”, é não confundir as coisas e não entender os animais como equiparados às pessoas na personalidade e capacidade jurídicas.
Considero que o sentido da expressão “direitos dos animais” continua a ser válida para a consagração de um círculo de normas e princípios que traduzem limitações na conduta humana com o objectivo de defesa dos animais.
Efectivamente, as vantagens que os animais retiram das disposições legais que lhes são favoráveis constituem efeitos secundários e reflexos da tutela jurídica que lhes é dispensada. Assim, e de acordo com o Prof. Jorge Bacelar Gouveia há dois sentidos possíveis para a expressão “direitos dos animais”:
1. Os “direitos dos animais” enquanto parcela do Direito da Natureza que se destina a proteger os animais contra as supressões ou lesões injustificadas ou dolorosas e
2. Os “direitos dos animais” enquanto conjunto de deveres que impendem sobre as pessoas, singulares ou colectivas (públicas ou privadas), de prossecução, no seu restrito âmbito de actividade e na relação com os animais que se encontrem na sua disponibilidade, dos fins que são assinalados a este sector do Direito de Protecção da Natureza.
Acórdão STJ de 11 de Março de 2004
Neste acórdão, o STJ considerou que a prática de tiro aos pombos não se enquadra na proibição a que se reporta o proémio e o nº 1 do art. 1º nem no nº 3 al. e), da Lei 92/95, de 12 de Setembro, pelo que não é proibida no nosso ordenamento. Penso que a este propósito vale a pena, sem pretensões de exaustão, transcrever algumas passagens deste acórdão.
“O fim da lei 92/95 é proteger os animais de violências cruéis ou desumanas e gratuitas, para as quais não exista justificação ou tradição cultural bastante, isto é, no confronto de meios e de fins envolvidos em função do Homem. (…) Os factos não revelam que aos pombos, na sua sujeição de alvos de tiro em voo no âmbito da prática desportiva em análise, seja infligido sofrimento cruel e prolongado ou lesões graves diversas daquelas que lhes provocam a morte. A solução do caso em análise depende, por isso, essencialmente da ponderação de valores sociais envolvidos no conceito indeterminado de necessidade inserido na referida previsão legal proibitiva do nº 1 do art. 1º da Lei 92/95, de 12 de Setembro. (…) Conforme resulta da experiência comum, os pombos reproduzem-se facilmente, não há risco da sua extinção, e a própria prática desportiva em causa constitui um facto de promoção do crescimento da espécie. (…) O tiro ao voo de pombos, em paralelo com a arte equestre e as touradas, traduz-se numa modalidade desportiva com tradição e relevância em Portugal, conforme resulta, além do mais, designadamente do número de clubes de tiro existentes em Portugal e, de algum modo, de o Governo ter confiado a uma federação desportiva o seu fomento, regulação e disciplina. Por isso, no caso em análise, a morte infligida aos pombos não é meramente gratuita ou improvisada, porque se inscreve numa prática desportiva já antiga, integrada na tradição, como processo de ligação do passado ao presente e, consequentemente, faz parte do nosso património cultural, a exemplo do que ocorre com as touradas e a arte equestre.”
Com estes fundamentos, o STJ concluiu pela licitude da prática de tiro aos pombos.
Em parecer solicitado pelo mandatário de várias uniões zoófilas, o Prof. Jorge Bacelar Gouveia pronunciou-se pela ilegalidade da prática de tiro aos pombos, com fundamentos que me parecem irrebatíveis. Efectivamente, a ilegalidade da prática de tiro aos pombos não pode deixar de ser afirmada ao não se encontrar excepcionada nos casos do art. 1º/3 da Lei 92/95; constitui “violência injustificada”, preenchendo o âmbito de aplicação da cláusula geral do art. 1º/1; não há qualquer situação de necessidade que esteja na génese da actividade de morte ou de lesão dos animais, principalmente porque se trata de uma prática desportiva.
Pelo que acima se transcreveu, é bastante claro que o STJ se apoiou no conceito de necessidade para concluir pela licitude da conduta. Efectivamente, o facto de a prática de tiro aos pombos ser considerada tradição portuguesa, é por vezes invocado para o preenchimento da ideia de necessidade. Porém, não posso senão concordar com o Prof. Jorge Bacelar Gouveia. “Em termos gerais, a lei não excepciona situações que brotem da tradição, qualquer que ela seja, a não ser quando à tradição esteja associada a produção de normas costumeiras. (…) É líquido não se admitir, em Portugal, qualquer tradição no tiro aos pombos, sendo até uma actividade bastante restrita, sob o ponto de vista da sua adesão social. (…) E mesmo que fosse, a promanação de uma lei com estas feições, pelo preciso objectivo de evitar danos nos animais, naturalmente prevaleceria sobre qualquer tradição.”
Conclusão
Em 27 de Janeiro de 1978, no seio da UNESCO, os países signatários da ONU aprovaram a Declaração Universal dos Direitos do Animal. A aprovação desta declaração, na sequência da aprovação de outras declarações (por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Mulher ou da Criança), foi universalmente considerada um salto qualitativo muito importante no sentido da liberdade e da igualdade, culminando um processo evolutivo dos comportamentos humanos ao longo da sua cultura. Estas declarações, enquanto textos de Direito Internacional Público, constituem rupturas com os comportamentos ditos tradiconais, que estavam de acordo com uma ética anterior, mas que já não estão de acordo com a nova ética acordada.
Ao ratificar este texto, que estabelece um conjunto de princípios fundamentais, o Estado Português obrigou-se a conformar o seu Direito. De acordo com o Prof. Jorge Miranda, os princípios não estão nem além, nem acima do Direito: conformam o Direito. Deste modo, é de difícil compreensão que trinta anos depois, alegando uma tradição de difícil comprovação para a grande maioria dos portugueses, o STJ se pronuncie pela legalidade de uma prática que atenta claramente contra os direitos enunciados pela Declaração. À cabeça, o direito à vida ou o direito a não ser objecto de actos cruéis. O direito à vida afirmado por esta Declaração é suficiente para acusar tal prática de ilegítima, porém, esta afirmação pode ainda ser reforçada pela afirmação de que “se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia” (art. 3º/2); ou “nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem” (art. 10º/1); ou “todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida” (art. 11º); ou ainda “todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie (art. 12º/1) ”…
A prática de tiro aos pombos, ao infligir a morte do animal, viola claramente a Declaração Universal dos Direitos do Animal.
A afirmação, por parte do STJ, de que existe em Portugal uma tradição que torna legítima e lícita a prática de tiro aos pombos, parece-me afrontar de forma manifesta os princípios que devem conformar o Direito Internacional Público e os Direitos dos países signatários da Declaração. Além disto, só se compreende pela tradicional recusa dos poderes constituídos em aceitar as mudanças quando elas constituem momentos de ruptura com as situações anteriores.
Parafraseando uma expressão processual, “andou mal o STJ” ao considerar que a prática de tiro aos pombos é legal em Portugal…