quinta-feira, 21 de maio de 2009

Prevenção vs Precaução

O Direito do Ambiente é tutelado no sistema jurídico português. Como tal são vários os princípios consagrados, expressa ou implicitamente, na lei e que dizem respeito ao direito do ambiente. Segundo Vasco Pereira da Silva são quatro os princípios fundamentais: prevenção, desenvolvimento sustentável, aproveitamento racional dos recursos humanos e poluidor-pagador. Gomes Canotilho faz referência a sete princípios: o da prevenção, o da correcção na fonte, o da precaução, o do poluidor-pagador o da integração, o da participação e o da cooperação internacional. Os princípios ambientais têm grande importância, visto que são “úteis na interpretação e aplicação das normas” de Direito do Ambiente e estabelecem os critérios e limites que a Administração deve seguir. Incidirei a exposição no princípio da prevenção e no princípio da precaução. Começarei por analisar os princípios separadamente.

O p. da prevenção segundo Carla Amado Gomes “traduz-se em que, na iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais, essa intervenção deve ser travada”. Tem a sua consagração expressa no art.º 66/2/al. a) da Constituição da República Portuguesa (C.R.P), no entanto também existem outros diplomas nacionais fazer referência à ideia de prevenção. O p. da prevenção é consagrado em fontes de Direito Internacional e de Direito Comunitário.

O princípio da precaução tem origem nos anos 70 na Alemanha. No Direito Internacional surge na Segunda Conferencia Ministerial do Mar do Norte, em 1987. O Direito Comunitário consagra este princípio, actualmente, no art. 174/2 do TCE.
Segundo Gomes Canotilho o p. precaução “significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação do ambiente”.

Questão controversa na doutrina é a de saber se o princípio da precaução é autónomo ou se é “absorvido” por uma noção ampla de prevenção.
Para Gomes Canotilho o princípio da precaução é um princípio autónomo e portanto não deve ser confundido com o princípio da prevenção. Este princípio tem por base a ideia que na dúvida (devido à falta de comprovação cientifica) sobre os efeitos de uma determinada actividade humana para o ambiente essa actividade deve ser proibida. O ambiente tem a seu favor o p. in dubio pro ambiente, o que leva à inversão do ónus da prova.
De acordo com Carla Amado Gomes o pincípio da precaução deve ser considerado como “decorrente de uma interpretação qualificada do princípio da prevenção”.
Em contraposição com o entendimento do Gomes Canotilho está a posição do Prof. Vasco Pereira Silva. Segundo o Professor o princípio da precaução está abrangido por uma noção ampla do princípio da prevenção. Para Vasco Pereira da Silva não é correcto diferenciar conceitos que na língua portuguesa são sinónimos, ao contrário do que acontece na língua inglesa com os termos prevention e precaution. Se autonomizamos os princípios temos que adoptar critérios diferentes para cada um deles. Na prática seria quase impossível delinear uma fronteira devido ao concurso de causas. Orientar o princípio da precaução pelo princípio in dubio pro ambiente leva a que seja difícil provar que algo não causa nenhum prejuízo para o ambiente. Na prática este princípio leva a abdicar da lógica causal em matéria ambiental o que para Vasco Pereira da Silva conduziria à “irracionalidade no domínio ius-ambiental”.

Cabe tomar posição. Na minha opinião o último entendimento é o mais correcto. Penso que não é adequado diferenciar conceitos que são sinónimos. Fazer uma acepção do princípio da precaução como propõe Gomes Canotilho levantaria os problemas indicados por Vasco pereira da Silva. Penso que é desnecessário visto que se protege na mesma o ambiente com uma acepção ampla do princípio da prevenção. Portanto quando no inicio da exposição defini o princípio da prevenção referia-me a uma noção restrita desse princípio. Ao princípio da prevenção deve estar subjacente o princípio precaução devendo aquele incluir “a consideração tanto de perigos naturais como de humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como de futuro, sempre de acordo com critérios de razoabilidade e de bom-senso”.