Neste acordão em causa, estamos perante uma situação de incumprimento por parte do Reino da Bélgica, na transposição de disposições contidas em diversas directivas, nomeadamente a directiva 84/360 relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais , a directiva 76/464 relativamente à poluição de determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da comunidade e a Directiva 85/337, relativa a a avaliação de efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.
O grande problema aque aqui se coloca neste litígio , reside no facto das disposições internas que transpõem as directivas em causa preverem um regime de recusa e de concessão tácita de autorizações no âmbito da avaliação de impacto ambiental de projectos relacionados com as questões salvaguardadas pelas directivas em causa.Assim sendo nos artigos 34 a 42 e 49 a 55 da Decisão do Governo da Flandres, vem-nos previsto que se a autoridade competente não se pronunciar em 1ª instância sobre um pedido de autorização, considera-se a mesma recusada,no entanto em segunda instância se a entidade competente não se pronunciar no prazo devido, a autorização é concedida.
Posto isto e entendendo que o estado membro não tinha transposto correctamente a directiva em causa, interpela a comissão este estado no sentido deste emitir as suas observações face à perspectiva de incumprimento da mesma entidade,não tendo recebido nenhuma resposta atempadamente, emite orgão um parecer fundamentado ,onde justifica os motivos pelos quais entende estar verificada uma transposição inadequada das directivas em causa .
O Governo da Flandres acaba por se manifestar tardiamente ,rebatendo os argumentos da comissão e afirmando que a utilização deste sistema de autorização tácitas se assumiria de forma pouco significativa no contextointerno de avaliação ambiental, declarando que o governo belga assim como toda a respectiva administração, encontravam-se perfeitamente cientes das consequências de uma ausência de decisão.
A comissão perante este cenário, e por entender que o estado membro em causa não tinha transposto correctamente a directiva, decide instaurar um processo.
Esta questão já houvera sido objecto de alguns litígios no TJCE, tendo entendido esta instância que se exige ser sempre adoptado após cada investigação e atendendo aos seus efeitos, um acto expresso de proibição ou de autorização(acordão Comissão contra a Alemanha(28 de Fevereiro de 1991)
No acordão Linster de 2000, entendeu o mesmo tribunal de justiça das comunidades europeias que “antes da concessão da aprovação, os projectos que possam ter um impato significativo no ambiente , nomeadamente pela sua natureza,dimensões ou localização,sejam submetidos à avaliação dos seus efeitos.”
Assim sendo constitui jurisprudência constante do tribunal que esta questão da autorização tácita não pode ser compatível com as exigências das directivas em causa, pois os mecanismos de autorização prévia e os processos de avaliação que precedem a concessão de uma autorização não se compadecem com decisões tácitas.
Ao atentarmos no Decreto Lei 197/2000 relativo à avaliação de impacto ambiental de projectos em Portugal , que transpõe a directiva 85/337, com a nova redação da Directiva 97/11, uma das mencionadas no contexto deste acordão da Comissão contra a Bélgica, denotamos que nele vem igualmente previsto um artigo sobre deferimento tácito, o artigo 9º.
Nesta disposição consagra-se que a DIA(decisão de impacto ambiental) é favorável se nada for comunicado è entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 140 dias , no caso de projectos constantes do anexo 1 ou de 120 dias , no caso de outros projectos contados a partir da data da recepção da documentação prevista”(artigo 19, nº 1).
Este deferimento tácito é tolamente inadmissível , consoante é visível na jurisprudência constante do TJCE.Assim sendo é mister averiguar-se quais são as consequências desta transposição incorrecta da directiva, com total desprespeito dos seus fundamentos.
Ao atentarmos nas disposições da directiva quanto a esta questão ,reparamos que as mesmas são claras, precisas e incondicionais,(artigo 2º) sendo clara em toda a jurisprudencia constante a inadmiissibilidade destes actos tácitos, que violam a necessidade de uma aprovação expressa.
Assim sendo e na esteira do defendido pelos acordãos do TJCE Van Duyn (1974) e Grad(1970), entendo que esta directiva em causa tem efeitos directos, pois é clara precisa e incondicional , e como tal a mesma pode ser invocada pelos particulares interessados contra o estado.Estas directivas não concedem directamente direitos aos particulares,mas criam em relação aos mesmos direitos reflexos das obrigações que impõem ao estado, ou seja o efeito directo vertical,o TJCE entendeu porém que estas directivas não produzem efeito directo horizontal(isto é no que diz respeito às relações entre particulares), baseando a sua posição na própria natureza deste acto comunitário, só vinculativo para os estados membros.
Outra solução que se nos afigura plausível e que tem em conta a primazia do direito comunitário face ao direito interno(artigo 8º da CRP), é a pura desconsideração da disposição do Decreto lei contra o disposto da directiva, resultando este fenómeno numa actuação por parte da administração consoante o previsto na directiva, que neste caso específico redundaria numa DIA expressa,nunca se aceitando a emissão de DIAs tácitas.