segunda-feira, 25 de maio de 2009

5ª Tarefa

O artigo 66.º da CRP abre com o “direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.” Ora, a referência a um direito significa que o ambiente é um bem jurídico que deve ser preservado não apenas enquanto bem em si mas enquanto um bem que pertence a toda a comunidade e a cada pessoa individualmente considerada.
Ainda que esta norma se insira no capítulo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais, nela está vertido um direito fundamental ao ambiente, resultante da materialização do principio da dignidade da pessoa humana.
Este direito centra-se, portanto, na pessoa humana: o ambiente é protegido não enquanto bem que só por si merece tutela mas enquanto bem fundamental àquela dignidade.
Em caso contrário, seria possível sustentar que o ambiente seria apenas uma tarefa que pertenceria unicamente ao Estado levar a cabo. Ora, tal tarefa é levada a cabo pelo Estado que confere, nomeadamente, um direito aos cidadãos de defenderem o ambiente por diversos mecanismos do Direito, por exemplo no âmbito do procedimento administrativos e do processo judicial.
Efectivamente, este direito pertence à segunda geração de direitos fundamentais, fruto do Estado Social e, como tal, implica a intervenção do mesmo, intervenção esta que, no caso do direito a “um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado”, visa realizar a dignidade da pessoa humana.
A protecção jurídica conferida aos cidadão neste âmbito implica não só a possibilidade de exigirem a abstenção de condutas prejudiciais ao ambiente que os rodeia como também uma intervenção no sentido de este ser respeitado, mesmo contra outros cidadãos. Ou seja, todos são titulares de um direito subjectivo a um ambiente saudável.
Todo este desenvolvimento do regime em volta da pessoa humana e da sua dignidade, através da previsão de um direito fundamental ao ambiente, pertencente a cada cidadão individualmente considerado não pode levar a outra conclusão que não seja a de que a CRP adopta uma perspectiva antropocêntrica sobre o Direito do Ambiente.