O Direito do Ambiente encontra-se na Constituição junto aos direitos económicos,sociais e culturais dos Direitos Fundamentais,logo está sujeito a esse mesmo regime, não beneficiando do regime especifico dos direitos liberdades e garantias, excepto se forem considerados direitos de natureza análoga.
É de notar a importância que tem o Direito do Ambiente.Desde logo, porque é um direito subjectivo que pertence a todos, à parte, é um bem juridico que merece tutela do Direito. Por esse motivo,a todos cabe o cumprimento das regras de protecção, preservação e conservação ambiental, numa lógica de solidariedade intergeracional_ art.66º nº 2,d) CRP.
Os Direitos sociais, economicos e culturais, são habitualmente caracterizados como direitos positivos, pois exigem prestações ou actividades do Estado. Mas a nossa Lei Fundamental inclui para além destes, direitos negativos que exigem do Estado uma abstenção_ É o caso do Direito do Ambiente. Neste sentido, tal direito impõe proibições e por esse motivo devemos "considera-lo" como um direito de natureza análoga aos Direitos, Liberdades e Garantias, sujeito ao regime especifico do art.17ºCRP.
Assim, é-nos permitido reagir contra agressões ilegais à nossa esfera individual protegida pela CRP. A melhor forma de tutelar também o ambiente dessas agressões, é ganhar consciência dos direitos que possuimos, que somos titulares dedireitos subjectivos publicos e ainda através da consagração de um direito fundamental ao ambiente, proporcionando-lhe uma dimensão ético-juridica.
Entre as várias posições doutrinárias, o Prof. Vasco Pereira da Silva defende um antropocentrismo moderado relativamente ao Direito do Ambiente pois distingue os direitos individuais e os direitos de tutela juridica objectiva. Isto porque no direito ambiental coexistem direitos subjectivos das pessoas relacionadas com o meio ambiente e a tutela objéctiva dos bens ambientais. O Homem não é considerado o centro de tudo, e o meio ambiente não é criado por e para o Homem. O Prof nega a instrumentalização da Natureza, defendendo que a preservação e tutela do abiente deve ser feita pelo Direito, contribuindo, assim, para a realização da pessoa humana.
É desta forma que a CRP se refere à protecção do meio ambiente como uma tarefa fundamental estadual_art.9º d) e e) CRP e como um direito fundamental_art.66º nº 1 CRP. Esta norma fixa um programa de actuação juridico-estadual, o qual é concretizado pelos diferentes poderes do Estado.
O atr.66º CRP,tutela o ambiente como um meio para homem poder alcançar uma qualidade de vida "sadia e ecologicamente equilibrada". Enquanto direito fundamental, goza de protecção dos Direitos, Liberdades e Garantias dos arts. 17º e 18º CRP.
É o reconhecimento do direito ao ambiente como um direito fundamental que permite uma tutela muito mais eficiente do ambiente, como um bem juridico merecedor da mesma.