No Acórdão em apreço coloca-se o problema da fiscalização da constitucionalidade dos artigos 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto ( na redacção da Lei n.º 8/95, de 29 de Março) e 13.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro.
Este recurso decorre do simples facto de A, uma organização ambiental, ter visto negada tanto pelo Tribunal Administrativo como pelo Tribunal Central Administrativo a sua pretensão de aceder a certidões referentes ao contrato de investimento celebrado entre o Estado Português e as empresas do grupo estrangeiro B, incluindo anexos e estudos técnicos.
O direito à informação embora não esteja expressamente disposto na Constituição da República Portuguesa, podemos afirmar como o Professor Jorge Miranda que este direito se encontra nos artigos 9.º alínea e), 66.º, 20.º n.º 2, 37.º, 48.º, 268.º n.º1 e 2 da CRP enquanto direito fundamental de qualquer cidadão ( in O direito à informação ambiental: velho direito, novo regime). De facto, o direito à informação ambiental é um dos meios de participação da comunidade face aos actos praticados por entidades públicas no exercício das suas funções em matéria do ambiente. Como refere Prieur, "porque o ambiente respeita a todos, quando se trata de partilhar os recursos naturais comuns, a sua gestão deve ser realizada por todos. A democratização da gestão dos bens comuns é inerente à qualidade generalizada de tais bens" ( ob. cit.). Este direito é também configurado como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias da Constituição e sujeito ao regime dos artigos 17.º e 18.º deste diploma jurídico. Deste modo, e como se defende doutrinariamente, estes direitos podem ser restringidos quer expressamente como se depara com o artigo 268.º n.º2 da CRP, quer através da sua colisão com demais direitos ou bens constitucionalmente protegidos.
No entanto, o Tribunal Constitucional veio a concluir pela não inconstitucionalidade das normas do n.º1 do artigo 10.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto e do n.º1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/95, de 28 de Novembro, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida e para tal apresentou um conjunto de argumentos.
Primeiro, o Tribunal Constitucional alude ao facto « de o "direito à informação para protecção do ambiente" não ter "qualquer conteúdo imediatamente expresso na Constituição" o que poderia levar a desqualificar uma solução baseada numa "concordância prática" entre um direito de acesso aos arquivos e registos administrativos reconhecido aos cidadãos e o direito à reserva e ao segredo que a lei institui como forma de tutela dos direitos de propriedade privada e livre iniciativa». Entretanto, o Tribunal Constitucional vem posteriormente a reconhecer com base na decisão do Acórdão n.º 254/99 deste mesmo tribunal a improcedência deste argumento literal.
Segundo, o Tribunal Constitucional apontou um outro argumento assente na interpretação dos artigos 268.º n.º2 da CRP e 10.º n.º 1 da Lei 65/93, de 26 de Agosto por meio do qual não poderia ser desde logo afastada a possibilidade de os elementos informativos pedidos, ou parte deles, estarem abrangidos no âmbito de informação relativa à "intimidade das pessoas", inclusivé a possibilidade da expressão "pessoas" englobar as pessoas colectivas e neste caso "a vida interna" corresponderia ao segredo dos negócios e dos processos de laboração.
Terceiro, o Tribunal Constitucional desconsidera totalmente o princípio da prevenção ambiental, visto que admite que "Caso a laboração da empresa venha a provocar (ou a ameaçar provocar) danos ambientais sempre ficará sujeita à applicação de outras normas, a propósito das quais se poderá, então sim, discutir a prevalência do direito ao ambiente sobre direitos da propriedade privada e da livre iniciativa, e a sua constitucionalidade, se se entender que essas normas não asseguram cabalmente os valores constitucionalmente protegidos". E ainda no mesmo sentido, embora indirectamente: "[...] o projecto em causa foi previamente objecto de aprovação pelas entidades competentes - a quem cabe, designadamente , avaliar também o impacto ambiental e estabelecer as condições de funcionamento da unidade fabril - e, quer na pendência da sua construção, quer no decurso do seu funcionamento, continuará sujeito às regras de funcionamento e vigilância e fiscalização das entidades oficiais". Com efeito, a preservação do ambiente enquanto bem jurídico comum é essencial, não devendo a sua tutela ser realizada apenas com base na ideia de reacção e correcção, mas tendo em conta a antecipação de condutas lesivas que sejam susceptíveis de danificar irremediavelmente este valor de interesse público.
Quarto, e por último, o Tribunal Constitucional ignorou por completo a importância que o acesso à informação ambiental tem para o eficaz exercício do direito e dever que a todos incumbe de defender "um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado" e de participar por forma a "prevenir e controlar a poluição", "tendo em vista uma correcta localização das actividades (artigo 66.º n.º1 e 2 alíneas a) e b) da CRP). Segundo a Doutora Carla Amado Gomes o direito de acesso à informação abrange uma dupla dimensão: subjectiva, com vista a que o cidadão compreenda o fundamento e o limite dos seus direitos em face do Poder Público e objectiva, como meio de permitir o controlo da transparência da decisão administrativa ( ob. cit.).
Note-se, todavia, que a decisão do Tribunal Constitucional teve por base a anterior legislação em matéria de informação ambiental. Actualmente, vigora a Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho (LAIA), diploma específico sobre informação ambiental, especial face à anterior lei de acesso aos documentos administrativos, a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, entretanto substituída pela nova Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto (LADA). Ainda assim, o Tribunal Constitucional desconsiderou a Convenção de Aarhus, ratificada pela Assembleia da República em 2003 e também a Directiva n.º 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso ao público às informações sobre ambiente que acabou por revogar a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho.
No que respeita à confidencialidade do negócio que foi estipulada no contrato, o artigo n.º 11 n.º 6 alíneas a) e d) da LAIA determina que o sigilo deve ser entendido sempre que a lei o preveja e interesses de natureza pública o exijam. Também o artigo 6.º da LAIA dispõe no sentido de dever ser disponibilizada a informação ambiental, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.
Por outro lado, a LADA (aplicável subsidiariamente por força do artigo 18.º da LAIA) confere no seu artigo 6.º n.º 7 uma maior discricionariedade à Administração na recusa a documentos que possam conter segredos comerciais ou industriais tendo sempre em atenção o princípio da proporcionalidade nos termos do artigo 18º da CRP.
Adoptando a posição assumida pelo Conselheiro Mário Torres na sua declaração de voto vencido ao Acórdão, deveria ter havido uma "ponderação casuística", documento a documento, para que fosse constitucionalmente aceite a restrição ao direito de acesso à informação, à semelhança do elaborado pelo já mencionado Acórdão n.º 254/99 do Tribunal Constitucional. De facto, verificou-se uma total ausência de ponderação autónoma revelada pelas decisões das instâncias do presente caso. E como este Conselheiro salienta " o que tem de ser comprovado é a justificação da recusa de acesso aos documentos e não o contrário ( a inexistência de prejuízo relevante por causa da facultação desse acesso)".
Em suma, discordo da posição do Tribunal Constitucional que minimiza o problema em questão e que opta por favorecer o interesse do particular ao sigilo em vez de atender à harmonização dos interesses de acordo com um juízo de proporcionalidade.