Antes de iniciar as distinções elencadas na tarefa, cabe começar pela Rede Natura 2000, é esta rede que delimita muito dos institutos em análise. Esta constitui uma rede ecológica de dimensão europeia cujo escopo consiste na protecção de “habitats” naturais, da fauna e da flora selvagens. A mesma é composta pelos “sítios” elencados pela Directiva nº 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, conhecida por directiva “Habitats”, pelas “Zonas Especiais de Conservação” (ZEC) e “Zonas de Protecção Especial”(ZPE), as quais são uma criação da Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho, de 24 de Abril, intitulada directiva “Aves”.
O regime jurídico desta rede ecológica vem previsto no Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, o qual sofreu alterações através do Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, tendo como objectivo conservar os recursos naturais, de uma forma gradual, procurando um equilíbrio entre a biodiversidade e as actuais necessidades de desenvolvimento económico.
Será importante salientar a forma como se procede à classificação das áreas como “Zonas Especiais de Conservação” e “Zonas de Protecção Especial”. No que respeita a estas últimas, cabe afirmar que a respectiva classificação passa por incluir as áreas cujos territórios são considerados, pela sua dimensão e quantidade, os mais aptos para proteger as aves elencadas no Anexo A-1 do primeiro decreto-lei referido e ainda outras existentes de forma regular em território nacional e não constantes do citado anexo. A dita classificação é realizada por meio de decreto regulamentar.
No que concerne às “Zonas Especiais de Conservação”, cabe aos órgãos comunitários aprovar a listagem dos sítios de importância comunitária, tendo por base a lista nacional de sítios (aprovada através de Resolução) e lançando mão do procedimento constante da primeira directiva por nós referida. Aos órgãos nacionais caberá a publicitação desses sítios da lista nacional, que foram classificados pelos órgãos comunitários como sítios de importância comunitária, por meio de Portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, dispondo os mesmos de um prazo de seis anos após esse reconhecimento como “Zona Especial de Conservação” para a sua classificação a efectuar por meio de decreto regulamentar (nºs 5 e 6 do art. 5º do D-L nº 140/99).
O uso e ocupação das ZEC e das ZPE está sujeito a condicionantes e até proibições, de forma a que seja possível conservar os “habitats” naturais, bem como as suas espécies.
As Áreas Protegidas são definidas pelo artigo 1º nº 2 do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 117/2005, de 18 de Julho, como as áreas terrestres (e, ainda, as águas interiores e marítimas) cuja fauna e flora, paisagem e ecossistemas apresentam, por serem raras, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, social e cultural, e uma grande relevância que reclama medidas destinadas à sua conservação e gestão, de molde a que se promova uma racional gestão dos recursos naturais, se valorize o património natural e construído, condicionando intervenções artificiais e capazes de degradar as mesmas. Estas áreas podem incluir bens do domínio público e privado do Estado e, de forma geral, qualquer bem imóvel; é o que se prevê no seu nº 3.
Relevante será frisar que o legislador, como forma de dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º al.e) e 66º nº 2 als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, bem assim, desenvolver o art. 29º nº 2 da Lei de Bases do Ambiente (LBA), procedeu à distinção entre áreas protegidas de interesse nacional, dentro dos quais veio incluir: os parques nacionais, as reservas naturais, os parques naturais e os monumentos naturais; áreas protegidas de interesse regional ou local, onde cabe aquilo que aquele designa por paisagem protegida; e, finalmente, áreas protegidas de estatuto privado, o que é o mesmo que falar em “sítio de interesse biológico”. Enquanto as primeiras são geridas pelo SNPRCN, as áreas protegidas de interesse regional ou local são-no pelas autarquias locais ou associações de municípios (art. 4º nºs 1 e 2).
Cabe, ainda, alertar para o facto de aquele diploma, no seu artigo 11º admitir que sejam demarcadas nas áreas protegidas, zonas de protecção integral, intituladas “reservas integrais”, as quais visam manter os processos naturais em estado imperturbável e preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo onde a presença de seres humanos apenas será admitida se por motivos de investigação científica ou de monitorização ambiental; o que acarretará a sua sujeição a expropriação por utilidade pública.
Passaríamos agora à definição de cada uma das modalidades de que se podem revestir as áreas protegidas. Assim, quanto as áreas protegidas de interesse nacional:
- Parque nacional: área que é composta por um ou vários ecossistemas que se mantêm inalterados ou pouco alterados pela intervenção do homem, o qual integra amostras que representam regiões naturais características, paisagens naturais e humanizadas, espécies vegetais e animais, locais geomorfológicos ou habitats de espécies que têm interesse ecológico, educacional ou científico;
- Reserva natural: área cujo escopo consiste na protecção de habitats da fauna e da flora;
- Parque Natural: área que é constituída por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, com interesse nacional e que constitui um exemplo da interacção da actividade do homem e da natureza de forma harmoniosa, apresentando amostras de um bioma ou região natural;
- Monumento Natural: trata-se de um ocorrência natural que contém um ou diversos aspectos que pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos. culturais e científicos, exigem a conservação e manutenção da integridade dos mesmos.
Quanto às áreas protegidas de interesse regional ou local:
- Paisagem protegida: área constituída por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas com interesse regional ou local, que são o resultado da interacção equilibrada entre o ser humano e a natureza com elevado valor estético ou natural.
Relativamente às áreas protegidas de estatuto privado:
- sítio de interesse biológico: área de estatuto privado, a classificar a requerimento dos proprietários interessados com o intuito de protecção da flora e da fauna selvagens e respectivos habitats naturais, que tenham interesse científico ou ecológico.
De acordo com FERNANDO ALVES CORREIA (Manual de Direito do Urbanismo, vol I, 3ªEdição, Almedina, 2006, páginas, 262 a 265) (as condicionantes e as proibições de uso ou transformação do solo que se impõem por via da classificação (por decreto regulamentar) de um espaço como área protegida não dão, em regra, direito de indemnização ao seu proprietário. Esta concepção baseia-se no facto de este AUTOR defender que as proibições constituem, de forma geral, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que recai sobre os solos abrangidos pelas áreas protegidas. Assim, classificar um local como área protegida “não constitui uma expropriação que reclame uma indemnização”, na medida em que este acto traduz apenas o “tornar actual uma vocação que existe naturaliter nos bens, em razão das suas qualidades intrínsecas”. Só haverá lugar àquela em casos contados, que se traduzam numa “grave restrição” a uma utilização do terreno que o seu proprietário vinha levando a cabo, nomeadamente, para cultivo (“expropriação de sacrifício”, em que aquele mantém o direito de propriedade).
Quanto à reserva agrícola nacional (RAN), dir-se-á que esta é constituída pelo conjunto das áreas que – em virtude das características geo-morfológicas, climatéricas e sociais que possuem –, reúnem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas. Seguindo o regime definido no DL 196/89, com a última alteração pelo DL 278/95, a divisão dos territórios da RAN fazem-se de acordo com o território de cada direcção regional de agricultura (art. 3º).O objectivo principal da instituição da RAN é, pois, o de resguardar os solos de maior aptidão agrícola de todas as intervenções que diminuam ou incapacitem as suas potencialidades agrícolas e, por conseguinte, que impeçam a sua afectação à actividade agrícola. Por isso mesmo, o art. 8º do diploma citado, é peremptório nas proibições que faz à utilização do solo. No mesmo sentido, o art. 9º foge à regra geral do CPA porque não só exige um parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola, como todos os actos administrativos praticados sem esse parecer prévio, são fulminados pela invalidade mais grave, a nulidade (art. 34).A RAN interliga-se com as outras tipologias juridico-administrativas mencionadas no titulo, na medida em que também não se integram na RAN os solos destinados a expansões urbanas inclusos em PDM (plano director municipal), PU (plano de urbanização) e, em geral, as áreas de construção. Por isto mesmo, os solos integrados na RAN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território (art. 72 nº 2 al.) a e art. 73 nº 2 al.) a).
Finalmente,a Reserva Ecológica Nacional ( REN ) tem o seu regime jurídico definido no DL 93/90 de 19 de Março. Da análise do referido diploma, retiramos desde logo, que se trata de um instrumento jurídico ao serviço dos valores ambientais ou ecológicos, bem como do ordenamento do território, com o intuito de salvaguardar determinadas áreas consideradas sensíveis ( art. 2º ) e, portanto, vulneráveis às transformações causadas pelo Homem ou pela própria Natureza, com preocupações essencialmente, no âmbito do território nacional.
Uma vez que estão em causa áreas particularmente sensíveis, o diploma concentra-se, no essencial, em compatibilizar as actividades consideradas proibidas com as actividades permitidas, estabelecendo algumas limitações a estas últimas. Assim, encontramos no art. 4º uma delimitação pela negativa, onde se prevê a proibição de operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, nas áreas incluídas na REN. Deste preceito é possível extrair um princípio geral de que todas as actividades urbanísticas susceptíveis de danificar as áreas integradas na REN são proibidas, em nome da defesa do bem jurídico ambiente, tutelado constitucionalmente, excepção feita às “ acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN... “, objecto de uma lista prevista no Anexo IV, complementada pelo Anexo V, e sujeita a uma série de limitações previstas nas diversas alíneas do art. 4º, nº 2.
De facto, parece-me de sublinhar a tentativa levada a cabo pelo legislador no sentido de compatibilizar acções proibidas com acções permitidas, optando por esclarecer quais as acções que, potencialmente, são susceptíveis de lesar o equilíbrio ecológico das áreas incluídas na REN, daquelas que não o são. Cabe analisar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março e republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006, de 6 de Setembro. A REN é definida como sendo uma estrutura biofísica básica e diversificada que garante que os ecossistemas sejam protegidos, bem como , que os processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas se intensifiquem. Fá-lo condicionando a utilização de áreas com características ecológicas específicas. Cabe ao Governo integrar ou excluir áreas da REN, através de Resolução do Conselho de Ministros, depois de ouvir a Comissão Nacional da REN (arts. 3º nº 1, 8º e 9º do D-L nº 93/90.
A REN inclui zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou de apanhamento e, ainda, zonas declivosas, às quais faz referência o anexo I; surgindo a sua definição no anexo III do D-L nº 93/90. Nestas, por norma, estão proibidas acções, seja de iniciativa pública ou privada, consistentes em obras urbanísticas que tenham por efeito a destruição ou danificação do valor ecológico de que as mesmas se revestem (art. 4º nº 1).
O regime jurídico desta rede ecológica vem previsto no Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril, o qual sofreu alterações através do Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, tendo como objectivo conservar os recursos naturais, de uma forma gradual, procurando um equilíbrio entre a biodiversidade e as actuais necessidades de desenvolvimento económico.
Será importante salientar a forma como se procede à classificação das áreas como “Zonas Especiais de Conservação” e “Zonas de Protecção Especial”. No que respeita a estas últimas, cabe afirmar que a respectiva classificação passa por incluir as áreas cujos territórios são considerados, pela sua dimensão e quantidade, os mais aptos para proteger as aves elencadas no Anexo A-1 do primeiro decreto-lei referido e ainda outras existentes de forma regular em território nacional e não constantes do citado anexo. A dita classificação é realizada por meio de decreto regulamentar.
No que concerne às “Zonas Especiais de Conservação”, cabe aos órgãos comunitários aprovar a listagem dos sítios de importância comunitária, tendo por base a lista nacional de sítios (aprovada através de Resolução) e lançando mão do procedimento constante da primeira directiva por nós referida. Aos órgãos nacionais caberá a publicitação desses sítios da lista nacional, que foram classificados pelos órgãos comunitários como sítios de importância comunitária, por meio de Portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território, dispondo os mesmos de um prazo de seis anos após esse reconhecimento como “Zona Especial de Conservação” para a sua classificação a efectuar por meio de decreto regulamentar (nºs 5 e 6 do art. 5º do D-L nº 140/99).
O uso e ocupação das ZEC e das ZPE está sujeito a condicionantes e até proibições, de forma a que seja possível conservar os “habitats” naturais, bem como as suas espécies.
As Áreas Protegidas são definidas pelo artigo 1º nº 2 do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 117/2005, de 18 de Julho, como as áreas terrestres (e, ainda, as águas interiores e marítimas) cuja fauna e flora, paisagem e ecossistemas apresentam, por serem raras, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, social e cultural, e uma grande relevância que reclama medidas destinadas à sua conservação e gestão, de molde a que se promova uma racional gestão dos recursos naturais, se valorize o património natural e construído, condicionando intervenções artificiais e capazes de degradar as mesmas. Estas áreas podem incluir bens do domínio público e privado do Estado e, de forma geral, qualquer bem imóvel; é o que se prevê no seu nº 3.
Relevante será frisar que o legislador, como forma de dar cumprimento ao disposto nos arts. 9º al.e) e 66º nº 2 als. b) e c) da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, bem assim, desenvolver o art. 29º nº 2 da Lei de Bases do Ambiente (LBA), procedeu à distinção entre áreas protegidas de interesse nacional, dentro dos quais veio incluir: os parques nacionais, as reservas naturais, os parques naturais e os monumentos naturais; áreas protegidas de interesse regional ou local, onde cabe aquilo que aquele designa por paisagem protegida; e, finalmente, áreas protegidas de estatuto privado, o que é o mesmo que falar em “sítio de interesse biológico”. Enquanto as primeiras são geridas pelo SNPRCN, as áreas protegidas de interesse regional ou local são-no pelas autarquias locais ou associações de municípios (art. 4º nºs 1 e 2).
Cabe, ainda, alertar para o facto de aquele diploma, no seu artigo 11º admitir que sejam demarcadas nas áreas protegidas, zonas de protecção integral, intituladas “reservas integrais”, as quais visam manter os processos naturais em estado imperturbável e preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo onde a presença de seres humanos apenas será admitida se por motivos de investigação científica ou de monitorização ambiental; o que acarretará a sua sujeição a expropriação por utilidade pública.
Passaríamos agora à definição de cada uma das modalidades de que se podem revestir as áreas protegidas. Assim, quanto as áreas protegidas de interesse nacional:
- Parque nacional: área que é composta por um ou vários ecossistemas que se mantêm inalterados ou pouco alterados pela intervenção do homem, o qual integra amostras que representam regiões naturais características, paisagens naturais e humanizadas, espécies vegetais e animais, locais geomorfológicos ou habitats de espécies que têm interesse ecológico, educacional ou científico;
- Reserva natural: área cujo escopo consiste na protecção de habitats da fauna e da flora;
- Parque Natural: área que é constituída por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, com interesse nacional e que constitui um exemplo da interacção da actividade do homem e da natureza de forma harmoniosa, apresentando amostras de um bioma ou região natural;
- Monumento Natural: trata-se de um ocorrência natural que contém um ou diversos aspectos que pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos. culturais e científicos, exigem a conservação e manutenção da integridade dos mesmos.
Quanto às áreas protegidas de interesse regional ou local:
- Paisagem protegida: área constituída por paisagens naturais, seminaturais e humanizadas com interesse regional ou local, que são o resultado da interacção equilibrada entre o ser humano e a natureza com elevado valor estético ou natural.
Relativamente às áreas protegidas de estatuto privado:
- sítio de interesse biológico: área de estatuto privado, a classificar a requerimento dos proprietários interessados com o intuito de protecção da flora e da fauna selvagens e respectivos habitats naturais, que tenham interesse científico ou ecológico.
De acordo com FERNANDO ALVES CORREIA (Manual de Direito do Urbanismo, vol I, 3ªEdição, Almedina, 2006, páginas, 262 a 265) (as condicionantes e as proibições de uso ou transformação do solo que se impõem por via da classificação (por decreto regulamentar) de um espaço como área protegida não dão, em regra, direito de indemnização ao seu proprietário. Esta concepção baseia-se no facto de este AUTOR defender que as proibições constituem, de forma geral, uma consequência da “vinculação situacional” da propriedade que recai sobre os solos abrangidos pelas áreas protegidas. Assim, classificar um local como área protegida “não constitui uma expropriação que reclame uma indemnização”, na medida em que este acto traduz apenas o “tornar actual uma vocação que existe naturaliter nos bens, em razão das suas qualidades intrínsecas”. Só haverá lugar àquela em casos contados, que se traduzam numa “grave restrição” a uma utilização do terreno que o seu proprietário vinha levando a cabo, nomeadamente, para cultivo (“expropriação de sacrifício”, em que aquele mantém o direito de propriedade).
Quanto à reserva agrícola nacional (RAN), dir-se-á que esta é constituída pelo conjunto das áreas que – em virtude das características geo-morfológicas, climatéricas e sociais que possuem –, reúnem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas. Seguindo o regime definido no DL 196/89, com a última alteração pelo DL 278/95, a divisão dos territórios da RAN fazem-se de acordo com o território de cada direcção regional de agricultura (art. 3º).O objectivo principal da instituição da RAN é, pois, o de resguardar os solos de maior aptidão agrícola de todas as intervenções que diminuam ou incapacitem as suas potencialidades agrícolas e, por conseguinte, que impeçam a sua afectação à actividade agrícola. Por isso mesmo, o art. 8º do diploma citado, é peremptório nas proibições que faz à utilização do solo. No mesmo sentido, o art. 9º foge à regra geral do CPA porque não só exige um parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola, como todos os actos administrativos praticados sem esse parecer prévio, são fulminados pela invalidade mais grave, a nulidade (art. 34).A RAN interliga-se com as outras tipologias juridico-administrativas mencionadas no titulo, na medida em que também não se integram na RAN os solos destinados a expansões urbanas inclusos em PDM (plano director municipal), PU (plano de urbanização) e, em geral, as áreas de construção. Por isto mesmo, os solos integrados na RAN são obrigatoriamente identificados em todos os instrumentos que definam a ocupação física do território (art. 72 nº 2 al.) a e art. 73 nº 2 al.) a).
Finalmente,a Reserva Ecológica Nacional ( REN ) tem o seu regime jurídico definido no DL 93/90 de 19 de Março. Da análise do referido diploma, retiramos desde logo, que se trata de um instrumento jurídico ao serviço dos valores ambientais ou ecológicos, bem como do ordenamento do território, com o intuito de salvaguardar determinadas áreas consideradas sensíveis ( art. 2º ) e, portanto, vulneráveis às transformações causadas pelo Homem ou pela própria Natureza, com preocupações essencialmente, no âmbito do território nacional.
Uma vez que estão em causa áreas particularmente sensíveis, o diploma concentra-se, no essencial, em compatibilizar as actividades consideradas proibidas com as actividades permitidas, estabelecendo algumas limitações a estas últimas. Assim, encontramos no art. 4º uma delimitação pela negativa, onde se prevê a proibição de operações de loteamento, obras de urbanização, construção ou ampliação, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, nas áreas incluídas na REN. Deste preceito é possível extrair um princípio geral de que todas as actividades urbanísticas susceptíveis de danificar as áreas integradas na REN são proibidas, em nome da defesa do bem jurídico ambiente, tutelado constitucionalmente, excepção feita às “ acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico nas áreas integradas na REN... “, objecto de uma lista prevista no Anexo IV, complementada pelo Anexo V, e sujeita a uma série de limitações previstas nas diversas alíneas do art. 4º, nº 2.
De facto, parece-me de sublinhar a tentativa levada a cabo pelo legislador no sentido de compatibilizar acções proibidas com acções permitidas, optando por esclarecer quais as acções que, potencialmente, são susceptíveis de lesar o equilíbrio ecológico das áreas incluídas na REN, daquelas que não o são. Cabe analisar o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), constante do Decreto-Lei nº 93/90, de 19 de Março e republicado pelo Decreto-Lei nº 180/2006, de 6 de Setembro. A REN é definida como sendo uma estrutura biofísica básica e diversificada que garante que os ecossistemas sejam protegidos, bem como , que os processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas se intensifiquem. Fá-lo condicionando a utilização de áreas com características ecológicas específicas. Cabe ao Governo integrar ou excluir áreas da REN, através de Resolução do Conselho de Ministros, depois de ouvir a Comissão Nacional da REN (arts. 3º nº 1, 8º e 9º do D-L nº 93/90.
A REN inclui zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou de apanhamento e, ainda, zonas declivosas, às quais faz referência o anexo I; surgindo a sua definição no anexo III do D-L nº 93/90. Nestas, por norma, estão proibidas acções, seja de iniciativa pública ou privada, consistentes em obras urbanísticas que tenham por efeito a destruição ou danificação do valor ecológico de que as mesmas se revestem (art. 4º nº 1).