sexta-feira, 22 de maio de 2009

7ª Tarefa: Informação ambiental

É através do direito à informação ambiental que temos acesso a informações actualizadas e credíveis que estão na tutela da nossa Administração, permitindo-nos uma aproximação da mesma ao mesmo tempo que se inicia uma tomada de conciência generalizada da situação ambiental de cada um de nós enquanto cidadão.
Os artigos 37/1, 48/2 e o artigo 268/1 e 2 conjugados com os artigos 9º c) e o 66º todos da CRP referem-nos o direito ao acesso à informação para uma administração aberta e transparente.
No plano internacional, a Convenção de Aarhus datada de 25 de Junho de 1998 teve um papel bastante relevante no que concerne às decisões ambientais poie esteve na base da Directiva Comunitária 2003/4/CE e do Regulamento 1367/2006. Na altura desta convenção, Portugal criou a LAIA (Lei 19/2006) com carácter especial face à LADA.
Ora vejamos, o direito de acesso à informação ambiental de que falamos pode consistir na simples consulta de dados ou até na obtenção documentada desses mesmos dados.
O artigo 6/1 da LAIA refere, precisamente, que a obtenção documentada de dados informativos pode ser requerida por qualquer pessoa e esta não tem de justificar o interesse pelo qual é movida, tendo, desta feita, direito a uma resposta ao seu pedido, no prazo de 10 dias como referes o artigo 9/1 a) e 13 da LAIA .A resposta a este pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (art. 12º) (novidade perante a LADA), negativa ou diferida para momento posterior (art. 11º, nºs 2 e 5 LAIA). Os fundamentos de indeferimento encontram-se previstos no art. 11º, nº. 6 LAIA, mas apresentam três limitações previstas no artigo 11º, nº 7 : não pode haver recusa face às alíneas a), d), f), g), e h), quando estejam em causa fontes de emissões poluentes; o artigo 11º nº8 impõe uma interpretação restritiva dos fundamentos e submete-os à proporcionalidade; o artigo 12º dá preferência à disponibilização parcial sobre a não disponibilização. Caso ao requerente seja dado uma resposta negativa, parcialmente positiva ou em caso de abstenção, pode o requerente apresentar queixa à LADA- Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, nos termos do artigo 16º da LADA, no prazo de 20 dias, tendo a LADA 30 dias para formular um parecer a comunicar a todos interessados, e ao qual deverá a entidade administrativa em causa reagir, devendo notificar o requente da sua decisão no prazo de 15 dias, caso contrário considera-se haver falta de decisão. De notar que o requerente pode ainda recorrer aos meios judiciais, como por exemplo intimando a entidade em causa, para a prestação de informações.
O acórdão em questão trata de um problema essencial para a preservação do meio ambiente, ou seja, do direito á informação ambiental por parte dos particulares (arts. 104º e ss CPTA).
A organização ambientalista pretendia que lhe fosse facultado o acesso aos anexos e estudos técnicos do contrato de investimento estrangeiro para implantação de uma unidade industrial em Esposende, celebrado entre o Estado Português e o grupo de empresas. A justificação dada para a recusa de acesso a essa informação foi a existência de um direito fundamental ao “segredo industrial”, constituindo uma excepção ao direito de informação, nos termos do art. 10º da lei 65/93 e do art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95. Perante isto, a organização ambientalista invocou a inconstitucionalidade desses mesmos artigos. O Tribunal Constitucional concluiu que o art. 10º da lei 65/93 e o art. 13º/1 do Decreto-lei 321/95 não são preceitos inconstitucionais, tendo em conta que o direito dos cidadãos ao acesso aos arquivos e registos administrativos pode sofrer restrições para além das expressamente previstas no art. 268º/2 CRP, impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, entre os quais os destinados a proteger segredos industriais e comerciais. Em recurso, o Tribunal Constitucional, focando que o interesse na tutela do ambiente é um interesse difuso entendeu que os direitos do artigo 268º CRP estão reconhecidos sem limites explícitos e que todos os direitos de informação frente à Administração Pública estão limitados por outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos. O TC refere que é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito de restrições autorizadas pela CRP, quer em caso de conflitos de direitos e, neste caso não vê qualquer inconstitucionalidade na restrição, entendendo que cabe à Administração Publica proceder a avaliações ambientais e como tal o direito ao ambiente estaria assegurado.
Não nos podemos esgrimir do papel que o Direito à Informação Ambiental tem e que está intimamente ligado ao princípio ambiental da prevenção, que tem como objectivo principal, na visão de Vasco Pereira da Silva evitar perigos imediatos e concretos para o ambiente, assim como afastar potenciais riscos futuros através de uma actuação mediata e de antecipação que de outro modo poderiam tornar-se irremediáveis, conseguindo desde logo recolher a informação necessária para evitar tais lesões. De notar que é através do exercício do Direito à Informação que se dá origem ao “contraditório público” de controlo da decisão administrativa, e promove-se a transparência da Administração quanto aos procedimentos em curso.