domingo, 24 de maio de 2009

6.ª Tarefa - O princípio do desenvolvimento sustentável é um verdadeiro princípio?

A ideia de desenvolvimento sustentável parece ter-se imposto primeiramente no plano internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972, e da Carta da Natureza, datada de 1982.
Desde logo, ao nível europeu, o princípio parece encontrar consagração no artigo 174.º/1 do TCE, quando este preceito enuncia que "a utilização prudente e racional dos recursos naturais", é um dos objectivos da política da Comunidade no domínio do ambiente.
A nível interno, o desenvolvimento sustentável dispõe de assento constitucional no artigo 66.º/2, que o estabelece como condição de realização do direito de cada um ao ambiente. A nível infra-constitucional, há um seu afloramento no artigo 3.º/b, in fine da Lei 11/87, a Lei de Bases do Ambiente, em que surge no âmbito de uma ideia de equilíbrio, registando-se também uma referência no artigo 4.º/b do Decreto-Lei 142/2008 (que estabelece o regime jurídico da conservação da Natureza e biodiversidade), em que o princípio se interliga com a necessidade de solidariedade para com as gerações futuras, na óptica da utilização dos bens da Natureza.
Como elucida VASCO PEREIRA DA SILVA, este princípio revestiu inicialmente um carácter eminentemente económico, no sentido de alertar os operadores económicos, em particular, e a comunidade, em geral, para o perigo de dano ambiental irreversível que uma demanda desenfreada pelo progresso e o fomento de uma lógica cada vez mais economicista, em que o lucro é o objectivo, poderiam, de facto, representar.
Não obstante, pode entrever-se em tal ideia também um cariz jurídico, já que, qualquer decisão jurídica que se revista de natureza económica, a tomar pelos órgãos da Administração Pública, tem de levar em consideração uma plêiade de outros aspectos para além dos eventuais benefícios ao nível económico, como sejam as repercussões que a adopção dessa deliberação pode ter a nível de impacto ambiental, na perspectiva dos componentes ambientais, mormente, os naturais. Caso dessa ponderação resulte um sacrifício relevante para o ambiente, que não seja contrabalançado por relevantes benefícios de índole económica, a decisão não deve ser tomada e, a sê-lo, deverá ser objecto de invalidação.
Note-se que, nos seus termos, e incorporando já uma ideia ínsita de ponderação, este princípio goza de uma sensatez intrínseca, não dando abertura a fundamentalismos ecológicos - ter em conta eventuais danos ambientais sim, mas sem excessos desmesurados, castradores da iniciativa privada, e do desenvolvimento a outros níveis.
Se as decisões tiverem uma natureza manifestamente danosa para o ambiente, poderão ser impugnadas por inconstitucionalidade, já que, como referido, o princípio tem assento constitucional, corporizando-se a sua violação num vício material. Além disso, como menciona VASCO PEREIRA DA SILVA, a Administração tem de integrar nas suas resoluções que visem o desenvolvimento económico, uma "fundamentação ecológica", sendo esta uma vertente formal - se não há fundamentação, a decisão padece de um vício de forma.
Note-se que, ao longo da exposição, sempre se recorreu ao conceito de princípio para designar a realidade do desenvolvimento sustentável, na senda de VASCO PEREIRA DA SILVA, que o toma como verdadeiro princípio jurídico. Mas a posição não é consensual. CARLA AMADO GOMES, aludindo ao carácter vago e indeterminado do conceito, defende que dele não se pode inferir um conteúdo mínimo que permitisse resolver um número de situações similares, de forma coerente. Argumenta que este veicula apenas motivações de ordem moral ou ética. Não obstante, é de advogar a caracterização do desenvolvimento sustentável como verdadeiro princípio. Para já, estes, para o serem, não necessitam de constituir proposições determinadas, o que é próprio das regras jurídicas. Depois, e especificamente no que ao tema diz respeito, este é um princípio que estabelece um quadro prévio dentro do qual a actividade decisional dos órgãos públicos tem de se conformar, impondo limites à discricionariedade administrativa, na mesma lógica em que se inserem "princípios irmãos", como sejam o da prevenção, e o da solidariedade inter-geracional. Não se perspectiva então como negar-lhe a natureza principiológica.