sábado, 23 de maio de 2009

6ª TAREFA- O princípio do desenvolvimento sustentável é mesmo um princípio?

O princípio do desenvolvimento sustentável surge inicialmente com uma vertente economicista na Declaração de Estocolmo de 1972 e na Carta da Natureza de 1982 propugnando a necessidade de preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Mas rapidamente a sua dimensão jurídica foi reconhecida, sendo mesmo objecto de concretização constitucional.
No nosso direito interno, encontra-se previsto na nossa constituição nos seus art. 66º nº 2, 81º a) e 9º e), colocando-o como condição de realização do direito ao ambiente. Isto significa que em todas as decisões jurídicas administrativas com cariz económico tomadas pelo poder público deve haver uma ponderação das consequências para o meio-ambiente, sendo mesmo de invalidar, quando resultem da sua efectivação custos ambientais muito superiores aos benefícios económicos. Enquanto princípio fundamental da constituição portuguesa de ambiente, a sua preterição gera nas medidas uma invalidade e inconstitucionalidade, quando incomportavelmente gravosas para o ambiente. A “fundamentação ecológica” nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA das decisões jurídicas de desenvolvimento económico são uma verdadeira necessidade, são parâmetros decisórios e limites à actuação da Administração Pública. Pelo que não se concorda com a afirmação de CARLA AMADO GOMES quando o circunscreve a uma aplicação casuística.
É do interesse de todos que o desenvolvimento sustentável seja um princípio para que seja assegurado um (melhor) futuro às próximas gerações, senão vejamos, os recursos não são inesgotáveis e por muito rentável que um investimento possa ser, se não protegermos o ambiente, quem o protegerá? É certo que o desenvolvimento é de importância máxima mas que valor terá se não podermos cá estar para poder tirar proveito dele? Temos que saber gerir os recursos naturais procurando um equilíbrio entre o desenvolvimento económico e ambiental estando de mãos dadas em direcção ao futuro. A consciencialização global é um dos factores mais importantes para que haja resultados, não basta uma intervenção meramente estatal ainda que fundamental. É necessário que todos trabalhem em conjunto, e é por esse motivo que a Organização das Nações Unidas e outras entidades supra-nacionais têm desenvolvido acções e protagonizado intervenções à escala global, exemplos como o protocolo de Quioto são cada vez mais precisos. Entre nós, a União Europeia aprovou pela 1ª vez, no Conselho Europeu de Gotemburgo, em 2001, uma Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, centrada nas alterações climáticas, riscos para a saúde pública, recursos naturais e transportes sustentáveis. Na sequência desta Estratégia, diversos países elaboraram as suas Estratégias Nacionais e respectivos Planos de Implementação. Em 2002 esta Estratégia foi completada com uma dimensão externa pelo Conselho de Barcelona com vista à Cimeira Mundial sobre desenvolvimento sustentável que se realizou em 2002 em Joanesburgo. A Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável (EDS) revista, foi adoptada no Conselho Europeu de 16 de Junho de 2006, tendo sido fixados como principais desafios as alterações climáticas e energia limpa; os transportes sustentáveis; a conservação e gestão dos recursos naturais; a saúde pública; a inclusão social, demografia migração e a pobreza global. São ainda consideradas políticas trans-sectoriais que contribuem para a sociedade do conhecimento, a educação e formação e a investigação e desenvolvimento. Constituem objectivos-chave da EDS a protecção ambiental, a justiça e coesão social, a prosperidade económica e o assumir as responsabilidades internacionais.
Haverá valor mais ético e mais fundamental do que a existência de todos a longo prazo? Não é afinal o bem vida tutelado acima de tudo? Que maior significado jurídico poderá ter? Cada vez mais a lei se deve adaptar às circunstâncias de um mundo diferente porque em mutação.