segunda-feira, 25 de maio de 2009

5ª Tarefa- O artigo 66º da CRP

Quanto ao bem jurídico ambiente, podemos falar em duas concepções essenciais: concepção ampla, segundo a qual o ambiente abrange quer os bens naturais (flora, fauna, ar, água, etc.), quer os bens culturais (património e paisagem), isto é, tanto relevam os recursos naturais como as actuações humanas associadas; concepção restrita, que entende o ambiente como o conjunto dos recursos naturais e respectiva interligação, sendo que o Direito do Ambiente seria formado por normas de protecção dos elementos ambientais.
A noção ampla tem apoio na letra do artigo 5º/2 da Lei de Bases do Ambiente, muito embora surjam, na mesma lei, artigos que contrariam esse sentido. O artigo 66º da Constituição da República Portuguesa vem introduzir novas contradições a esta questão. Por um lado, neste artigo, faz-se referência, na sua epígrafe, a ambiente juntamente com qualidade de vida, traduzindo uma vertente antropocêntrica, e, no seu nº1, a bom ambiente como ambiente humano e sadio. Por outro, não se faz distinção entre tutela do ambiente e ordenamento do território, protecção do património cultural e urbanismo. Porém, logo no seu nº1, com as referências ao equilíbrio ecológico e, no nº 2, ao desenvolvimento sustentável dão-se alguns passos no sentido da adopção de uma concepção mais restrita e parece estar-se perante uma “terceira via”. Desta forma, entende-se que o ambiente carece de protecção, sem ignorar o seu lado instrumental, perante o homem, o que implica responsabilização pelo equilíbrio ecológico. Esta terceira via é designada por “antropocentrismo alargado”.
No artigo 66ª da CRP, o direito ao ambiente configura, assim, um direito-dever, isto é, a sua natureza assenta tanto no direito ao ambiente, como no dever de conservação do ambiente, não podendo ser entendido como um verdadeiro direito subjectivo, tal como defende CARLA AMADO GOMES.
A visão do artigo em análise é, pois, antropocêntrica, ainda que com as suas especificidades.