domingo, 24 de maio de 2009

5ª Tarefa: A Constituição é verde por causa da Natureza ou por nossa causa?

O art. 66º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao ambiente e à qualidade de vida, estabelecendo que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”. Com esta norma, a Constituição rejeita uma visão negativista que não reconhece relevância jurídica autónoma dos fenómenos ambientais, quer do ponto de vista da sua dimensão subjectiva, quer da sua dimensão objectiva. No entanto, coloca-se o problema de saber se este direito ao ambiente é estabelecido de acordo com uma visão antropocêntrica ou com uma visão ecocêntrica, e quais as consequências da sua adopção.

Em primeiro lugar, importa definir o conceito e amplitude destas duas diferentes perspectivas. Começando pelo ecocentrismo, este consiste na ideia segundo a qual o meio-ambiente é o centro de todas as coisas, e a sua conservação deverá ser o seu princípio norteador das acções do homem, principalmente aquelas que poderão potencialmente vir a criar lesões para o ambiente. De acordo com a adopção de uma visão ecocentrista fundamentalista, qualquer tutela e a protecção jurídica subjectiva do ambiente deve ser rejeitada, devendo todos os valores e interesses em jogo ser rejeitados, porque tudo se reduz a uma lógica ambiental. Já o antropocentrismo (também de um ponto de vista fundamentalista) consiste na colocação do Homem no centro de todas as considerações ambientais: ele é a “única” espécie que importa, à luz de uma eventual modificação, avaliação ou até manipulação de um determinado ecossistema. Assim, de acordo com esta visão, uma boa ou má decisão em matéria ambiental dependerá das suas consequências nefastas ou benéficas para o ser humano; consequentemente, é ignorada qualquer tutela objectiva do direito ao ambiente como bem jurídico a proteger pelo Estado, como condição necessária ao bem-estar salubre do ser humano.

Ambas estas perspectivas são de rejeitar. Contudo, é impossível negar que a Constituição consagra uma visão antropológica do direito ao ambiente, desde logo porque ele é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, nos termos dos arts. 17º e 18º da Constituição. Além desta dimensão subjectivista do direito ao ambiente, estabelecido no art. 66º da Constituição, é também consagrado o direito ao ambiente de acordo com uma dimensão objectiva, nos termos do art. 9º, al. d) e al. e), como tarefa fundamental do Estado. No fundo, e seguindo a doutrina de VASCO PEREIRA DA SILVA, a Constituição adopta uma visão antropocêntrica mitigada: se, por um lado, é imperativo estabelecer um direito ao ambiente em relação ao ser humano, ao ser bem-estar e como garantia da sua qualidade de vida, elevando-se o mesmo a direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, esta importância dada ao ser humano não pode ser discricionária ou mesmo déspota face aos bens jurídicos ambientais de per si. Assim, parte-se da lógica da protecção jurídica individual, destinando-se as normas reguladoras do ambiente à protecção dos interesses dos particulares, e reconhecendo-se, consequentemente, a dimensão ético-jurídica das questões ambientais, mas conciliam-se os direitos fundamentais em matéria do ambiente com as demais posições subjectivas juridicamente fundadas, de modo a permitir a realização do Estado de Direito Ambiental. Aquando o surgimento destes conflitos de direitos, estes deverão ser resolvidos, segundo VIEIRA DE ANDRADE, de acordo com um “método de concordância prática, que impõe a ponderação de todos os valores constitucionais aplicáveis”, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, o senso comum e a razoabilidade, de modo a permitir uma preservação da Constituição na maior medida possível.

Esta perspectiva antropocêntrica mitigada vem a ser confirmada pela dimensão subjectiva do direito ao ambiente, como direito fundamental, concretizada, designadamente, pelo art. 18º da Constituição: o art. 66º deverá ser directamente aplicável, não só às entidades públicas como também às privadas; o direito ao ambiente apenas poderá ser restringido por lei nos casos expressamente previstos na Constituição e com o respeito pelo princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes e com respeito pelo seu fim; quer indivíduos, que associações representativas dos seus direitos e interesses podem agir em matéria do direito do ambiente, não só nos termos gerais no Código do Procedimento Administrativo (arts. 9º e 10º), nos termos do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 2º, nº 1 e 3º da Lei de Participação Procedimental e de Acção Popular (Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), como também nos termos gerais do regime dos direitos liberdades e garantias e direitos de natureza análoga, nos termos dos arts. 17º, 18º e 20º da Constituição.

Assim, e para concluir, a Constituição é verde por nossa causa, mas não só, sendo adoptada por ela uma perspectiva antropocêntrica do direito ao ambiente. Como nos diz VASCO PEREIRA DA SILVA, “verdes são também os direitos do homem, pois eles constituem o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente, respondendo aos “novos desafios” colocados pelas modernas sociedades, sempre em busca da realização da dignidade da pessoa humana”.