sexta-feira, 22 de maio de 2009

5.ª Tarefa - A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?

Antropocentrismo e Ecocentrismo: a inocuidade dos extremos

«E pessoa alguma não lance nos rios e lagoas, em qualquer tempo do anno (…), trovisco, barbasco, cocca, cal, nem outro material, com que se o peixe mate (…), o que assi havemos por bem, para que se não mate a criação do peixe, nem se corrompão as aguas dos rios e lagoas, em que o gado bebe», in Ordenações Filipinas, Livro V, Título LXXXVIII, § 7 (1603).

Não é nova, como se percebe, a preocupação do Direito com a protecção do ambiente. Todavia, por altura do génese das preocupações ambientais, tal protecção era feita sob uma perspectiva exclusivamente antropocêntrica e utilitarista. O ambiente não era protegido em si, mas na medida em que fosse útil ao Homem e enquanto se pudesse reconduzir a bens jurídicos individuais concretizáveis e independentemente dignos de tutela, como a vida, a saúde ou a propriedade.
Embora, como veremos, o nosso Direito Constitucional consagre uma protecção ambiental em paradigmas antropocêntricos, hoje caminha-se, por exemplo no âmbito do Direito Penal do Ambiente, num sentido mais ecocêntrico da sua tutela: «a simples possibilidade de todos e de cada um fruírem uma bela paisagem natural ou gozarem o prazer de contemplar o voo de uma ave marinha, completamente inútil à luz de uma consideração pragmática, nomeadamente económica, eleva-se á categoria de bem jurídico», in INÊS HORTA PINTO, “Direito Penal do Ambiente: A complexa construção dos tipos, a acessoriedade administrativa e o défice de aplicação”, Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais – Visão Luso-Brasileira, Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo, 2006.
Ademais, «se uma descarga de petróleo no mar provoca a morte de milhares de aves marinhas e leva, inclusivamente, à extinção de alguma espécie rara, também aí se verifica a lesão de um bem jurídico ecológico merecedor e carente de tutela penal, ainda que tais aves sejam absolutamente insusceptíveis de utilização – por exemplo, para fins alimentares – por parte do homem» in FIGUEIREDO DIAS, “Sobre a tutela jurídico-penal do ambiente: um ponto de vista português”, A Tutela Jurídica do Meio Ambiente: Presente a Futuro, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pp. 192-193.
É, portanto, do entender de parte da doutrina que sobre o tema dos “crimes ecológicos” se debruça que o bem jurídico ambiente constitui hoje, mais do que um bem em si mesmo, um “valor jurídico”, constitucionalmente acolhido e socialmente aceite, sujeito inclusivamente (embora insuficientemente) à tutela jurídico-penal (como refere PEDRO MARCHÃO MARQUES, “Crimes Ambientais e Comportamento Omissivo”, Revista do Ministério Público (ano 20.º, Janeiro-Março 1999, n.º 77), Lisboa, 1999). É então nesta linha de pensamento que se permite legitimamente fundar, a título de exemplo, um Direito Penal do Ambiente ecocêntrico, portanto dotado de uma certa autonomia face a um Direito Penal do Ambiente antropocêntrico clássico.

O que é certo, porém, é que o direito fundamental constitucionalmente consagrado nos propõe uma visão antropocêntrica do ambiente. No seu art.º 66º (“ambiente e qualidade de vida”), em consonância com a disposição programática do art.º 9º, alínea d), a nossa lei fundamental prima por referências à tutela e protecção dos recursos naturais ambientais como meios para assegurar a fruição de tais recursos por parte dos indivíduos; há uma defesa do ambiente através da protecção jurídica individual, i.e., não se defende aí o ambiente como um bem jurídico em si mesmo tutelável (ou não exclusivamente em si mesmo tutelável), mas sim como uma realidade natural que adquire relevância jurídica e dignidade constitucional porquanto possa ser subjectivizada e associada às esferas jurídicas e direitos subjectivos (fundamentais) dos indivíduos. É deste entendimento VASCO PEREIRA DA SILVA, sublinhando porém que se deve rejeitar qualquer visão extremista “meramente instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza”, já que não só o ambiente tem dignidade jurídica suficiente para ser pelo Direito tutelado, como também a sua preservação é uma condição da efectiva realização da dignidade da pessoa humana. Isto assim é porque o Direito é um fenómeno social e cultural, uma realidade que regula (e reflecte) as qualidades intrínsecas das relações humanas: assim sendo, dado que existem direitos subjectivos na exacta medida em que seja necessário estipular barreiras de conduta intra-subjectivas de modo a preservar o que da realidade social e cultural deva ser preservável, também o ambiente existe enquanto direito subjectivo de um indivíduo (direito ao ambiente), exercível pessoalmente de forma livre e responsável na medida dos seus limites, que é a medida da sua fronteira com o direito ao ambiente dos restantes indivíduos. É por este raciocínio que surge a consciência dos deveres de preservação do meio-ambiente e das obrigações perante as gerações vindouras – e não pela defesa do ambiente como um fim em si mesmo, da Natureza em função de si mesma.
Partimos, pois, dos direitos subjectivos (não contrariando VASCO PEREIRA DA SILVA, dado que se trata de direito subjectivos que são nossos, não “direitos subjectivos da Natureza”) para consagrar em primeira análise um direito ao ambiente, uma Natureza juridicamente e subjectivamente atendível e com dignidade constitucional (e mesmo penal). Mas há a considerar, incomensuravelmente, uma dimensão objectiva da tutela do ambiente: não poderá haver, de todo em todo, uma “personalização jurídica” das realidades naturais – o Homem integra-se necessariamente na Natureza, mas com ela não se confunde; não somos a Natureza, mas agentes de conduta, seres livres fatalmente em si depositados. Assim, é igualmente atendível (apenas nesta medida, porém) a pretensão de tutela econcêntrica do ambiente.

É irrazoável tomar qualquer posição nesta contenda que não se coadune com uma visão antropocêntrica moderada da tutela do ambiente; tudo o que não couber nas regras da sensatez, i.e. tudo o que se revelar um exercício académico inócuo, nas graças da necessidade de tomar posição diferente sobre todos os temas, parece-me de ignorar. Em derradeira análise, a posição adoptada pelo legislador constitucional resultou num dos passos mais importantes para a tutela ambiental ponderada e efectiva, dado que não só é o direito subjectivo do ambiente o alicerce da existência de relações jurídico-públicas do ambiente, tal como é o direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida, constitucionalmente consagrado, que permite dilatar a titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais: de uma tradicional ligação bilateral entre a administração e o particular para verdadeiras relações jurídicas multilaterais.

João Berhan
subturma 6
n.º 15212