Numa primeira análise e sem recorrermos a argumentos legais, podemos definir Ambiente como um conjunto de factores ambientais quer sem vida (por exemplo, a luz solar e a água) quer com vida constituída pelos seres vivos que desta forma integram as duas realidades que o Ambiente incorpora – uma realidade abiótica e biótica respectivamente.
Mas o que nos interessa saber é o que é o ambiente para o Direito?
Para poder responder a esta questão é preciso primeiro analisar o problema sobre diferentes prismas e perspectivas, uma vez que como iremos ver, para o nosso ordenamento jurídico tal questão não tem uma resposta unívoca.
Numa perspectiva antropocêntrica, defendida por exemplo por Giannini, o ambiente é tudo o que rodeia o ser humano, quer seja ou não gerado pela sua acção. O ambiente é visto como um instrumento do Homem e, como tal, a sua protecção recai numa protecção jurídica subjectiva.
Como enquadramento legal desta perspectiva, podemos falar dos artigos 5/nº2 da lei 11/87 e do artigo 66/nº1 CRP, onde se vê claramente uma tendência antropocêntrica. Porém, este sentido pode ser contrariado logo com os artigos 2º/2, 4º/d), e), f), m) e n), e 5º/2/f), da mesma lei, que apontam para uma protecção da Natureza enquanto bem em si, tendo em atenção apenas a sua capacidade regenerativa e abstraindo de quaisquer considerações utilitaristas. No que concerne à legislação constitucional, também existem alguns preceitos que apontam para uma nova visão. Segundo Carla Amado Gomes, o artigo 66/nº2 alíneas c), g) e d) da CRP abarca avanços no sentido mais restrito. No nº 1, a par das características humanas do bom ambiente, exige-se o equilíbrio ecológico. E no nº 2, a par da referência ao “desenvolvimento sustentável”, há também exemplos de aproximação a uma visão mais ecocêntrica:
- Na alínea c): “Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da
natureza”;
- Na alínea g): “Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente”;
- Na alínea d): “Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com
respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações”.
Em oposição àquela concepção, temos o Ecocentrismo. De acordo com esta visão mais restrita, defendida entre nós, por exemplo, por Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes, o ambiente vale por si mesmo e merece uma tutela autónoma, directa e independente do Homem. De facto, analisando os artigos 2/nº2 da Lei 11/87 (já atrás referido) e os artigos 278º a 282º CP mostram realmente uma valoração legal referente à defesa desta concepção. Com efeito, parece estar aqui uma defesa mais restrita do que é o ambiente aliado a uma tutela directa e autónoma do mesmo.
Como pudemos ver, a nossa legislação e doutrina não é unitária quanto à posição adoptada e visão defendida. Na realidade, o nosso Ordenamento Jurídico chega a ser contraditório nos seus preceitos nesta matéria.
Contudo, parece que podemos afirmar que, embora não haja uma posição clara sobre esta matéria, o antropocentrismo tem ganho relevância em detrimento do ecocentrismo. Desta forma, podemos dizer que a legislação portuguesa aponta para uma tendência antropocêntrica.
Seja qual for a posição adoptada e a perspectiva defendida, parece ser uma realidade incontestável que o Direito do Ambiente é um direito fundamental consagrado na CRP, nomeadamente no artigo 66º "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
Este preceito contempla não só o dever de conservar e proteger o ambiente como também o dever de respeito e abstenção de qualquer acção que possa prejudicar o mesmo,
Assim, o importante a reter é sim que o Ambiente é um bem tutelado pelo direito e, seja ela qual for a forma como se manifesta essa tutela, certo é que condiciona e limita toda a acção quer individual de cada cidadão como dos poderes políticos nas tomadas de decisões.
Mas o que nos interessa saber é o que é o ambiente para o Direito?
Para poder responder a esta questão é preciso primeiro analisar o problema sobre diferentes prismas e perspectivas, uma vez que como iremos ver, para o nosso ordenamento jurídico tal questão não tem uma resposta unívoca.
Numa perspectiva antropocêntrica, defendida por exemplo por Giannini, o ambiente é tudo o que rodeia o ser humano, quer seja ou não gerado pela sua acção. O ambiente é visto como um instrumento do Homem e, como tal, a sua protecção recai numa protecção jurídica subjectiva.
Como enquadramento legal desta perspectiva, podemos falar dos artigos 5/nº2 da lei 11/87 e do artigo 66/nº1 CRP, onde se vê claramente uma tendência antropocêntrica. Porém, este sentido pode ser contrariado logo com os artigos 2º/2, 4º/d), e), f), m) e n), e 5º/2/f), da mesma lei, que apontam para uma protecção da Natureza enquanto bem em si, tendo em atenção apenas a sua capacidade regenerativa e abstraindo de quaisquer considerações utilitaristas. No que concerne à legislação constitucional, também existem alguns preceitos que apontam para uma nova visão. Segundo Carla Amado Gomes, o artigo 66/nº2 alíneas c), g) e d) da CRP abarca avanços no sentido mais restrito. No nº 1, a par das características humanas do bom ambiente, exige-se o equilíbrio ecológico. E no nº 2, a par da referência ao “desenvolvimento sustentável”, há também exemplos de aproximação a uma visão mais ecocêntrica:
- Na alínea c): “Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da
natureza”;
- Na alínea g): “Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do
ambiente”;
- Na alínea d): “Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com
respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações”.
Em oposição àquela concepção, temos o Ecocentrismo. De acordo com esta visão mais restrita, defendida entre nós, por exemplo, por Freitas do Amaral e Carla Amado Gomes, o ambiente vale por si mesmo e merece uma tutela autónoma, directa e independente do Homem. De facto, analisando os artigos 2/nº2 da Lei 11/87 (já atrás referido) e os artigos 278º a 282º CP mostram realmente uma valoração legal referente à defesa desta concepção. Com efeito, parece estar aqui uma defesa mais restrita do que é o ambiente aliado a uma tutela directa e autónoma do mesmo.
Como pudemos ver, a nossa legislação e doutrina não é unitária quanto à posição adoptada e visão defendida. Na realidade, o nosso Ordenamento Jurídico chega a ser contraditório nos seus preceitos nesta matéria.
Contudo, parece que podemos afirmar que, embora não haja uma posição clara sobre esta matéria, o antropocentrismo tem ganho relevância em detrimento do ecocentrismo. Desta forma, podemos dizer que a legislação portuguesa aponta para uma tendência antropocêntrica.
Seja qual for a posição adoptada e a perspectiva defendida, parece ser uma realidade incontestável que o Direito do Ambiente é um direito fundamental consagrado na CRP, nomeadamente no artigo 66º "Todos têm direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender".
Este preceito contempla não só o dever de conservar e proteger o ambiente como também o dever de respeito e abstenção de qualquer acção que possa prejudicar o mesmo,
Assim, o importante a reter é sim que o Ambiente é um bem tutelado pelo direito e, seja ela qual for a forma como se manifesta essa tutela, certo é que condiciona e limita toda a acção quer individual de cada cidadão como dos poderes políticos nas tomadas de decisões.