“O que é o homem na natureza? Um nada em relação ao infinito, um tudo em relação ao nada, um ponto a meio entre nada e tudo.”
Blaise Pascal
“A natureza só é comandada se é obedecida.”
Francis Bacon
A Constituição da República Portuguesa, consagra a todos os cidadãos um direito ao ambiente, nos termos do art. 66º. O art. 9º, alínea d), ao estabelece, por seu turno, como tarefa fundamental do Estado, promover a efectivação dos direitos sociais, económicos, culturais e ambientais dos portugueses. Desta forma, há um direito subjectivo ao ambiente, através de uma tutela subjectiva – art. 66º nº1 CRP – e através de uma tutela objectiva – art. 9º CRP).Assim, será o Direito ao Ambiente concebível como um direito fundamental ou como uma mera tarefa estadual? Vasco Pereira da Silva refere, a este propósito, que o Direito ao Ambiente tem duas dimensões: numa dimensão subjectiva – é um direito fundamental (sendo, também, um direito subjectivo público, pois há uma protecção dos interesses dos particulares; numa dimensão objectiva – é uma tarefa fundamental do Estado.
O art. 9º manifesta um mínimo de actuação estadual na protecção activa do ambiente, vinculando a sociedade à protecção, cuidado e defesa do ambiente. O Prof. Vasco Pereira da Silva afirma que tal promoção dos direitos do ambiente, como tarefa estadual, estabelece a ligação entre a tutela objectiva e a protecção subjectiva do ambiente, evidenciando um modelo predominantemente subjectivista, sob o ponto de vista do legislador.
Mas é a dimensão subjectiva que merece mais atenção por parte do legislador, dado que o art. 66.º CRP consagra o Ambiente como Direito Fundamental. Consubstancia-se, desta forma, num Direito Económico, Social e Cultural (Título III; Capítulo II – Deveres e Direitos Sociais). É de salientar que o Direito ao Ambiente aplica-se no regime dos Direitos, Liberdades e Garantias - art. 17.º CRP – estando a ele vinculadas entidades públicas privadas, por força do art. 18.º CRP. Face ao exposto, há um evidente alargamento do âmbito de tutela e sujeitos - agressores e agredidos – sendo de referir ainda que a protecção do meio ambiente constitui um limite material de revisão constitucional, nos termos do art.º 288.º, n.º 1 d) CRP.
A questão que se impõe, então, haverá a consagração de um dever de protecção do ambiente pore le mesmo, tendo em conta o valor que representa “per si” ou é somente para dar condições dignas de vida ao Homem, a fim deste garantir a sua sobrevivência?
Cumpre, como questão prévia, fazer referência à génese dogmática, pelo que, embora havendo uma predominância da tutela subjectiva, não se pode deixar de desconsiderar a tutela objectiva face à importância que asssume.
Atendendo à dogmática das questões levantadas, impõe-se uma determinação de conceitos: o Antropocentrismo é o movimento que defende que o Homem está no centro de tudo, “o Homem é a medida de todas as coisas”, sendo que tudo é feito em sua função e para o seu bem-estar. O desenvolvimento, a protecção e a preservação da Natureza é imperativo para o desenvolvimento do Homem – a adoptar tal posição, a Constituição seria verde, pois consagra o Direito ao Ambiente e pressupõe prestações do Estado com o objectivo de servir fins humano: o ambiente deve ser defendido pelo Direito. Já o Ecocentrismo coloca a Natureza no topo da pirâmide; o Ambiente estará no centro da tomada de decisões, sendo que tudo o que o Homem faz é em prol do Ambiente – nesta vertente, as normas constitucionais que versam sobre questões ambientais têm por fim proteger a própria Natureza: há uma personalização da Natureza.
O Prof. Vasco Pereira da Silva defende o antropocentrismo ecológico, pelo que o Direito do Ambiente deve pautar-se para preservar e proteger a realidade ambiental, uma vez que o Homem está nela inserido.. Deste modo, esta posição não é instrumentalizadora, economicista ou utilitária da Natureza, pois toma não só em conta que o ambiente deve ser tutelado pelo Direito, como também que a sua preservação é uma condição da realização da dignidade da pessoa humana.
Tal posição consubstancia-se na imposição de condutas protectoras do ambiente, que pode ser feita por legislação específica, campanhas de sensibilização ... a fim de se formar na consciência, de todos nós, que o ambiente é um bem que merece uma tutela de protecção muito específica, na medida em que só nos podemos intervir!
A Constituição adopta as duas concepções dogmáticas. A adopção de só uma concepção pecaria por defeito – um antropocentrismo absoluto implicaria uma instrumentalização da natureza aos fins humanos, não lhe reconhecendo um valor autónomo e um ecocentrismo, sem mais, traria o risco da transformação do Homem num instrumento ambiental, pondo em causa a sua iminente dignidade.
Assim sendo, só a complementariedade entre as duas concepções traz harmonia ao Ambiente.
Por conseguinte, temos uma Constituição com cariz ambiental mista, onde o antropocentrismo e o ecocentrismo se misturam, adoptando-se uma tutela de ambiente global!