O princípio da prevenção é considerado enquanto princípio geral do Direito do Ambiente, consagrado a nível constitucional no art. 66º/2 a).
Este princípio está relacionado com a crescente consciência de que vivemos numa sociedade de riscos, em que os danos ao ambiente são de difícil reparação. Assim, a melhor forma de evitar e superar os riscos é identificá-los enquanto riscos futuros de acções presentes, e utilizar os meios mais adequados para evitar a produção de riscos. Estes riscos são aqueles que são concretos, possíveis de identificar e têm algum grau de certeza quanto à sua verificação. A AIA é o instrumento de excelência na concretização do princípio da prevenção, uma vez que consubstancia um procedimento que permite identificar quais os quais os riscos que determinado projecto pode acarretar para o meio ambiente.
O princípio da prevenção pode ser entendido em sentido estrito, o que implica a identificação de perigos imediatos e concretos; e em sentido amplo, o que determina a necessidade de evitar perigos futuros, ainda que não sejam verdadeiramente determináveis. É nesta última acepção do princípio da prevenção que se fala acerca da distinção entre princípio da prevenção e princípio da precaução, enquanto princípio autonomizado daquele. Enquanto o princípio da prevenção permite a identificação de riscos concretos, cuja certeza de verificação é muito grande, o âmbito do princípio da precaução prende-se com a identificação de riscos incertos, cujas consequências futuras são igualmente incertas. Aqui os perigos ainda não são concretos. Existe um receio difuso de difícil concretização.
A par desta distinção existe uma outra que se prende com a diferenciação entre riscos e perigos: os primeiros têm as suas causas na acção humana; os segundos têm causas naturais. Mas desde já se percebe que esta distinção é de difícil concretização uma vez que não é possível determinar com clareza o que deriva de uma causa humana e o que deriva de uma causa natural.
A discussão em torno da distinção entre princípio da prevenção e princípio da precaução faz sentido no plano do Direito Internacional e Comunitário que consagra o princípio da precaução como autónomo do da prevenção. Havendo consagração, a nível mundial, do princípio da precaução tal não significa que a distinção tenha que ser reconhecida na ordem jurídica portuguesa, uma vez que as referências ao mesmo decorrem da recepção do Direito Comunitário e Direito Internacional, pois o princípio da precaução tem consagração noutros países também eles sujeitos ao Direito Comunitário e ao Direito Internacional.
Para o Prof. Vasco Pereira da Silva apenas faz sentido a distinção dentro do princípio da prevenção, tal como referida anteriormente, fazendo referência ao seu sentido estrito e sentido amplo. Este autor defende que a melhor solução é a existência de um conteúdo amplo do princípio da prevenção à autonomização do princípio da precaução, incluindo naquele âmbito tanto os riscos humanos, como os perigos naturais, bem como a previsão de danos ambientais a nível actual e a nível futuro.
Pelo contrário, a Prof. Carla Amado Gomes reconhece que o princípio da precaução começa a ser reconhecido na ordem jurídica internacional e comunitária, mas nem por isso pode ser, sem mais, integrada na ordem jurídica portuguesa. Para esta autora, quando o princípio da precaução está consagrado funciona apenas como um reforço do princípio da prevenção.