A Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP) estabelece um conjunto de princípios jurídicos fundamentais em matéria ambiental, a saber: os princípios da prevenção, do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos naturais e do poluidor-pagador. Propomo-nos fazer um périplo por estes diferentes princípios ambientais, analisando as notas essenciais dos mesmos, à excepção do princípio da prevenção, na medida em que a nossa primeira intervenção no presente “blog” versou sobre o mesmo.
O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se expressamente consagrado no art. 66.º, n.º 2 da CRP, enquanto condição de realização do direito fundamental ao ambiente: «para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos» a realização de um conjunto de tarefas referidas nas alíneas a) a h) do preceito citado. O princípio em análise parece ter-se verificado na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, sendo o seu sentido originário eminentemente económico, alertando para a necessidade de conciliação da preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Como refere VASCO PEREIRA DA SILVA, um tal princípio pode apresentar igualmente um alcance jurídico, não apenas no domínio da ordem internacional como também no âmbito do direito interno, maxime como princípio constitucional, ao exigir uma ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos, postulando a sua invalidade sempre que os custos ambientais inerentes à sua efectivação se revelem superiores aos respectivos benefícios económicos. O princípio constitucional do desenvolvimento sustentável obriga assim à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, impondo um juízo de inconstitucionalidade às medidas insuportavelmente deletérias para o ambiente.
O princípio do aproveitamento racional dos recursos naturais disponíveis está vertido no n.º 2, alínea d) do art. 66.º da CRP. Segundo este artigo, incumbe ao Estado À semelhança do que sucedeu com o princípio do desenvolvimento sustentável e em virtude de estar intrinsecamente relacionado com este, o princípio do aproveitamento racional dos recursos começou por apresentar um alcance económico, vindo paulatinamente a consolidar a sua dimensão jurídica (refira-se que, como destaca o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA, os princípios jurídicos ambientais são ainda “verdes” no sentido em que se encontram numa fase de “maturação jurídica”, de aprofundamento científico, atenta a juventude do Direito do Ambiente e bem assim a paulatina sensibilização social para as questões ecológicas). O princípio em causa radica no premissa de que os recursos naturais são escassos, sendo, destarte, necessário evitar o esbanjamento e a delapidação dos mesmos. Este princípio obriga, assim, à aplicação de critérios de “eficiência ambiental” na tomada de decisões por parte dos poderes públicos, de modo a racionalizar a utilização dos recursos naturais.
Por seu turno, o princípio do poluidor-pagador nasceu no quadro da OCDE, surgindo originariamente na Recomendação C(72)128, datada de 26 de Maio de 1972, intitulada «Princípios Reguladores da Dimensão Económica Internacional das Políticas Ambientais», onde se pode ler: “o poluidor deve suportar da tomada de medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para assegurar que o meio ambiente se mantenha num estado aceitável”. O princípio do poluidor-pagador foi acolhido ainda pela ordem jurídica comunitária, onde encontra a sua sede no actual art. 174.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia, de acordo com o qual: “a política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador”. Para além da consagração aos níveis internacional e comunitário, o princípio do poluidor-pagador goza igualmente, no seio da ordem jurídica portuguesa, de tutela constitucional, representando um corolário do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei Fundamental. Segundo este inciso constitucional, o Estado deverá promover uma política fiscal que compatibilize desenvolvimento económico com ambiente e qualidade de vida, impondo deveres mais severos a quem fizer um aproveitamento mais intenso dos recursos escassos. O princípio do poluidor-pagador decorre da consideração de que os sujeitos económicos beneficiários de uma determinada actividade poluente devem igualmente ser responsáveis, pela via dos encargos fiscais (impostos directos ou indirectos, taxas, políticas de preços, benefícios fiscais), no que diz respeito à compensação dos prejuízos que resultam para toda a comunidade do exercício de tal actividade económica poluente. O cômputo de tal compensação financeira não deverá basear-se apenas nos danos efectivamente causados, mas também nos custos de reconstituição da situação, assim como nas medidas de prevenção necessárias para impedir (ou, pelo menos, minimizar os respectivos efeitos) comportamentos de risco similares.
João Diogo Carvalho de Oliveira Duarte
n.º 15037 – 5.º post