Antes de mais, cabe aqui referir o que se entende por ordenamento do território. Este tema tem levantado amplas discussões doutrinárias, que não cabe aqui frisar em pormenor, contudo este pode ser definido como uma planificação que tem em vista uma racional repartição da população, em função dos recursos e das actividades económicas. Através de políticas públicas preocupadas com a sustentabilidade global, distribuem-se as actividades humanas, tendo sempre como base a gestão dos solos. Uma política dos solos que controle a sua gestão é fundamental, dado que os solos são um recurso limitado, não renovável e que estão constantemente sujeitos a pressões e conflitos, que se relacionam com a sua utilização. A noção apresentada pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo trata-se de uma definição ampla com relevo a nível ambiental, apontando para a utilização adequada do território, para a sua valorização, com vista ao desenvolvimento económico, social e cultural. As preocupações ambientais passaram a integrar a disciplina do planeamento no pós-guerra, englobando objectivos como a preservação das riquezas naturais e da qualidade de vida, para fazer face à expansão demográfica verificada e ao aumento dos centros urbanos sem qualquer planificação .O ordenamento do território, o urbanismo e o ambiente são matérias indissociáveis no nosso ordenamento jurídico.
Os planos são a base de actuação para a ordenação urbanística. Trata-se do instrumento normativo que dita a localização dos centros residenciais e de produção, a divisão do solo em urbano, urbanízável e não urbanizável, entre outros aspectos. A Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo estabelece no seu artigo 7.º, n.º2 a existência de três âmbitos que interagem entre si, a nível de gestão territorial: âmbito nacional, regional e local. E, portanto assim, a existência de três níveis de planificação, ao nível do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais. Desta forma, no âmbito nacional define-se o quadro estratégico para todo o espaço nacional e estabelece-se as regras a observar a nível regional e local, o que implica uma compatibilização dos diferentes níveis de planos. A nível regional, as estratégias a definir restringem-se ao espaço regional, fixando também as directrizes que vão orientar o ordenamento municipal. Já a nível local, define-se o regime de uso do solo e a respectiva programação, tendo em conta as regras fixadas de âmbito nacional e regional.
Especificamente quanto aos planos especiais de ordenamento de território, tratam-se de instrumentos de natureza especial que são definidos pela Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo no artigo 8.º, alínea d), como «meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional do ordenamento de território.». Dentro desta categoria, temos os planos de ordenamento das áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, planos de ordenamento da orla costeira (artigo 33.º da Lei de Bases). Estes planos, segundo a Lei de Bases prevalecem sobre os planos municipais e intermunicipais (artigo 10.º, n.º4). Estes têm carácter de norma especial face aos demais instrumentos e vinculam entidades públicas e privadas (artigo 11.º, n.º2 da Lei de Bases).
Os objectivos que subjazem à planificação são agora verdes. Neste domínio, prevê-se, ao lado de finalidades de índole económica, uma concretização das políticas de ambiente, nomeadamente a preservação dos recursos naturais. Nesta matéria, foram assinados contratos de adaptação ambiental com cerca de 4000 empresas, com vista ao cumprimento das regras ambientais, no que concerne à utilização dos recursos naturais. A requalificação do litoral foi outra medida, ao nível dos planos especiais, de grande importância para o aproveitamento dos recursos costeiros. Efectivou-se através dos planos de ordenamento da orla costeira, cujos resultados serão largamente vantajosos num futuro próximo. Relativamente à conservação da natureza, prevê-se a elaboração de planos especiais, por forma a melhorar as condições de vida nas áreas protegidas.
A consciência relativamente aos problemas ambientais e às suas consequências irreversíveis para o meio ambiente e para o Homem têm gerado uma aposta no sector ambiental como sector prioritário de intervenção. O ordenamento do território e toda a actividade de planificação têm reflectido estas preocupações e parece que, neste sentido, concordo com a frase dada para comentar, uma vez que o ambiente tem neste momento um verdadeiro «papel preferencial».
n.º 15339
Subturma 11