A Avaliação de Impacte Ambiental – doravante A.I.A- é um instrumento preventivo usado nas políticas de ambiente e gestão ambiental com o intuito de assegurar que um determinado projecto possível de causar danos ambientais seja analisado de acordo com os prováveis impactos no meio ambiente e que esses mesmos impactos sejam analisados e tomados em consideração no seu processo de aprovação. A elaboração de um A.I.A é apoiada em estudos ambientais elaborados por equipes multidisciplinares, os quais apresentam diagnósticos, descrições, analises e avaliações sobre os impactos ambientais efectivos e potenciais do projecto. Pretende promover o desenvolvimento sustentável através da gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para uma melhoria da qualidade de vida. É regulada pelo Decreto-Lei nº 69/2000 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro, sendo também referida nos Arts.30º e 31º da LBA.
Quanto à sua natureza, é um processo de elevada complexidade e grande impacte social, envolvendo directamente a vertente económica, pela grandeza da repercussão dos seus efeitos nos projectos públicos e privados de grande dimensão. Tem como objectivos, por um lado, aperfeiçoar o processo de decisão dos poderes públicos com vista à prevenção da poluição e protecção da fauna, da flora, do solo, da água, do ar, do clima e da paisagem, dos bens naturais e do património cultural; e, por outro, o desempenho de uma função de pacificação social: permite tornar os projectos mais conhecidos e transparentes e fomentar o diálogo entre a administração e o público, evitando, desta forma, o recurso à via judicial ou mesmo a outros meios menos pacíficos de manifestação como greves, bloqueios ou incêndios, que são meios hostis e socialmente onerosos de exprimir opiniões desfavoráveis ao projecto.
Importa agora fazer a distinção entre a Avaliação de Impacte Ambiental de projectos e a Avaliação ambiental Estratégica (A.A.E). A primeira encontra-se prevista no Art. 1º/1 e 3 do DL nº 69/2000, sendo aquela que incide sobre projectos públicos ou privados, no sentido de obras ou outras intervenções no meio natural ou paisagem. De entre todos os projectos, apenas são sujeitos a A.I.A aqueles que forem susceptíveis de produzir efeitos significativos sobre o ambiente, como resulta do Art. 1º/2. Do Art. 1º/3 do DL nº 69/2000 consta o elenco de projectos sujeitos a A.I.A, uns de sujeição obrigatória, nomeadamente aqueles que constam do Anexo I do presente Decreto ex vi Art.1º/3 alínea a), entre os quais salienta-se a instalação de centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de pelo menos 300 MW; outros que constam do Art.1º/3 alínea b); e, outros cuja sujeição resulta das características do projecto em termos de natureza, dimensão e localização, de acordo com o nº 5 do Art.1º. Quanto à natureza, pode acontecer que uma determinada categoria de projectos, ainda que não se encontre nas listas anexas, implique uma intervenção gravemente perturbadora dos equilíbrios do meio natural ou da paisagem, justificando-se assim a sua avaliação; quanto à dimensão, existem projectos de grande envergadura, tanto pela capacidade produtiva, como pela área de solo ocupada, pelo consumo de energia, pela emissão de poluentes que exigem a respectiva avaliação; e, quanto à localização, porque podem incidir sobre zonas consideradas sensíveis por serem zonas ricas do ponto de vista de diversidade de espécies, tais como zonas húmidas, costeiras, montanhosas, florestais ou protegidas por legislação. Do seu âmbito material de aplicação excluem-se os planos, políticas, programas ou decisões políticas susceptíveis de produzir um grande impacto sobre o ambiente (que são objecto da A.A.E).
Em relação à Avaliação Ambiental Estratégica (A.A.E), esta encontra-se regulada pelo Decreto- Lei nº 232/2007 de 15 de Junho, que transpôs para o nosso Ordenamento Jurídico a Directiva nº 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Trata-se de uma A.I.A de políticas, planos e programas que pretende remover as limitações ínsitas na avaliação ambiental de projectos individuais e, desta forma, garantir, essencialmente, uma adequada avaliação de todas as alternativas, assim como o tratamento oportuno dos impactos cumulativos e sinergéticos associados ao desenvolvimento de planos e programas. De entre as suas vantagens salientam-se: o facto de promover uma abordagem estratégica e integrada; de possibilitar a discussão de alternativas enquanto as opções estratégicas ainda estão em aberto; de antecipar problemas que podem ocorrer a nível de projectos; de considerar processos cumulativos e, de integrar princípios de sustentabilidade nos processos de política e planeamento. Contudo, tratando-se de um procedimento de avaliação de impacte ambiental à escala de planos e programas, comporta necessariamente um acréscimo de custos e uma maior morosidade dos procedimentos.
Em relação aos dois regimes, há diferenças significativas, que decorrem não só da regulação por diferentes diplomas mas do próprio procedimento em si. Ora vejamos, enquanto fases típicas da A.I.A de projectos encontramos: a definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental (E.I.A), nos termos do Art.11º do DL nº 69/2000, sendo esta facultativa; a apresentação de um Estudo de Impacte Ambiental pelo proponente à entidade licenciadora e competente, por força do Art.12º ; a remessa do E.I.A para a autoridade de AIA com vista à correspondente apreciação técnica, nos termos do Art. 13º; e, finalmente, a emissão de uma Decisão de Impacto Ambiental (D.I.A) pelo Ministro responsável pela área do Ambiente, que pode ser favorável, condicionalmente favorável e desfavorável, de acordo com os Arts.16º, 17º e 18º. Trata-se, pois, de um procedimento complexo. Diferentemente, o procedimento da A.A.E. apresenta-se como mais simples. Comporta como fases: a determinação d o âmbito da avaliação a realizar pela entidade responsável pela elaboração do plano ou do programa, de acordo com o Art.5º/1 do DL nº 232/2007; a elaboração de um relatório ambiental, no qual se avalia os eventuais efeitos significativos no ambiene, nos termos do Art.6º; a consulta das entidades às quais possa interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação, por força do Art.7º; a consulta eventual dos Estados-membros da U.E.; e, finalmente, a decisão final , nos termos do Art.9º.
É indiscutível, que a avaliação de planos e programas e a avaliação de impacte ambiental de projectos desempenham funções diferentes – a primeira, uma função estratégica, de análise das grandes opções e a segunda, uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto – contudo, pode acontecer que, no âmbito da avaliação de planos e programas sejam produzidos elementos que possam ser aproveitados no âmbito da avaliação ambiental de projectos que se insiram nesses mesmos planos ou programas. Desta forma, será necessário que se pondere o resultado de uma A.A.E. na decisão final de um procedimento de A.I.A de um projecto que concretize opções tomadas em sede do referido plano ou programa.