domingo, 24 de maio de 2009

6.ª Tarefa - O Princípio do Desenvolvimento Sustentável é mesmo um princípio?

Antes da consideração do Princípio do desenvolvimento sustentável como principio de Direito do Ambiente, importa considerar uma definição de princípio jurídico.
O princípio jurídico, ao invés da norma, é mutável, maleável e enforma uma concepção de Direito num determinado tempo e época, representado a conformação social desse grupo designado pessoas com a ideia de direito vigente, conformando também, e influenciando, a produção normativa de acordo com esse mesmo princípio, que norteia e baliza a actividade legislativa.
Por seu turno, a norma é estática, aplica-se somente aos casos por ela abrangidos, apesar de puder hipoteticamente abranger uma multiplicidade de casos concretos, não tem a característica de puder conformar toda a norma jurídica com a sua força normativa.
Desta forma, o julgador, o intérprete e o aplicador ao analisarem a norma, terão de ter em conta o princípio que a norteia, que reflecte orientação de uma comunidade jurídica para o sentido da sua criação e aplicação.
O princípio do desenvolvimento sustentável estabelece uma exigência de ponderação das consequências para o meio ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos puderes públicos e a sua consequente invalidade no caso de os custos ambientais inerentes à sua efectivação serem incomportavelmente superiores aos respectivos benefícios económicos, pondo assim em causa a sustentabilidade dessa medida de desenvolvimento.
Por exemplo, pense-se no caso extremo de uma instalação de uma central nuclear nas imediações de uma ETAR.
Tendo em conta a crise com os combustíveis fósseis, uma fonte de energia menos poluente e mais barata traria decerto um investimento quer a nível de postos de trabalho quer de dependência energética do exterior, consubstanciando um notável desenvolvimento do país.
Contudo, é de ponderar as externalidades e desvantagens que daí adviria por se encontrar nas imediações da ETAR e o risco de contaminação da água.
Desta maneira, o principio do desenvolvimento sustentável obriga, como refere o Professor Vaz Pereira da Silva, à “fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o Ambiente”.
O vício de inconstitucionalidade resulta, de acordo com o citado professor, do art. 66, nº2 da CRP, que assume o programa programático envolvendo o conceito de desenvolvimento sustentável através das suas alíneas.
Resulta do exposto que, em primeiro lugar, o princípio do desenvolvimento sustentável é um princípio, no sentido que informa a ideia de uma determinada sociedade na actuação conforme com esse princípio.
Em segundo lugar, esse princípio não é unicamente jurídico, uma vez que também releva a nível económico, de gestão empresarial, entre outros.
Tercio, este principio é um princípio jurídico porque representa uma ideia incita ao ambiente que é dialéctica entre desenvolvimento económico e preservação do ambiente, utilizando racionalmente, conjugando as duas disciplinas.
Em quarto lugar, representa também o princípio jurídico porque além de plasmado no art. 66 da CRP, logo ganhando força jurídica através desta, enforma a ordem jurídica e a sua aplicação, tal qual um manto cobre o dossel, envolve a ordem jurídica na prossecução do seu desenvolvimento mas respeitando sempre o ambiente circundante de onde poderá advir prejuízos se esse crescimento teimar em se impor a todo o custo.
Por último, é referido o princípio do desenvolvimento sustentável como o corolário do princípio da proporcionalidade.
O principio do desenvolvimento sustentável não deixa de ser um corolário do principio da proporcionalidade, na vertente da proporcionalidade stricto sensu, em que tem de haver uma ponderação dos valores em confronto, contudo, a sua autonomia reside no quid económico que lhe dá a sua característica complementando desta forma o próprio principio da proporcionalidade.
Em suma, apesar de não ser um princípio unicamente jurídico, o princípio do desenvolvimento sustentável é um principio jurídico ambiental, que deve ser respeitado e a cuja violação deve corresponder a uma forma correcta de repor o equilíbrio violado.
É um princípio jus ambiental dado nortear as opções legislativas e a própria conduta dos particulares a agir de acordo com o mesmo, prosseguindo o desenvolvimento mas respeitando o ambiente, fundamentando a necessidade do desenvolvimento e o seu equilíbrio ambiental.