O desenvolvimento sustentável é inevitável letra morta?
O princípio do desenvolvimento sustentável autonomizou-se um pouco por toda a ordem jurídica internacional, mas não foi enquanto princípio estritamente jurídico que assistiu à sua própria consagração no direito comum dos países desenvolvidos e nos seus sistemas constitucionais. O princípio em causa tem, antes de mais, uma indissociável relação com as questões económicas: ele surge como garantia constitucional de conciliação entre o desenvolvimento económico de um Estado e a preservação dos seus níveis sociais, culturais e ambientais salutares – em suma, é um princípio de harmonização entre o desenvolvimento e a qualidade de vida. Por outras palavras, é ele um meio de assegurar a indivisibilidade entre os conceitos de “desenvolvimento” e “qualidade de vida”: se o segundo se atinge mais facilmente através do segundo, também é indesmentível que o primeiro só o é enquanto promova o segundo.
Noutros sentidos igualmente válidos, o princípio do desenvolvimento sustentável está irrevogavelmente relacionado com o princípio da “equidade inter-geracional”, i.e., o desenvolvimento só será sustentável se promover, não apenas a qualidade de vida e padrões sociais, culturais e ambientais actuais, mas também – e principalmente – as condições de vida futuras, das gerações vindouras. Assim, o desenvolvimento sustentável é aquele que se preocupa com as necessidades presentes (i.e., aquele promovido pela governação legitimamente exercida pelos governantes em dos governados contemporâneos, alvo das suas políticas), sem nunca comprometer as necessidades futuras.
É então aqui, sobretudo, que o princípio em causa ganha contornos necessariamente ambientais: apenas um desenvolvimento sustentável (nos moldes supra expostos) terá em conta uma utilização ponderada dos recursos naturais, i.e. uma gestão sensata e equilibrada de expedientes que, por não serem ilimitados, devem ser repartidos equitativamente não apenas no espaço, mas no tempo (portanto, entre as gerações presentes e as gerações que hão-de vir).
É dever de cada Estado implementar políticas públicas de preservação da Natureza, assim como de alerta dos cidadãos para os problemas ambientais e para a utilização ponderada dos recursos. Em Portugal, o princípio do desenvolvimento sustentável obteve a sua consagração constitucional em 1997: artigos 66.º e 81.º da Constituição da República Portuguesa.
Não é unânime entre a doutrina do Direito do Ambiente a consagração do Princípio do Desenvolvimento Sustentável como um verdadeiro princípio jurídico. O facto de um princípio ter consagração legal (e dignidade constitucional, como se viu) de nada importa se o seu alcance prático for nulo, i.e. se a sua aplicação for esquecida ou contornada pela administração ou pelos particulares. VASCO PEREIRA DA SILVA salienta que «o princípio do desenvolvimento sustentável obriga à “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, afastando por inconstitucionalidade a tomada de decisões insuportavelmente gravosas para o ambiente». CARLA AMADO GOMES sustenta que quer a tendência para a sua “aplicação casuística” em questões ambientais por um lado (aplicação essa que fomenta a derivação dogmática e flutuação semântica do próprio conceito, retirando-lhe a sua potencial “natureza principiológica”), quer o seu carácter essencialmente ético – concretamente ajurídico – por outro, furtam ao suposto princípio do desenvolvimento sustentável o seu carácter jurídico, condição primeira para poder desde logo ser invocado no âmbito do Direito ambiental. A normativização (ainda que constitucional) do princípio é, para a autora, letra morta.
De resto, de acordo com GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, um princípio constitucional reúne determinadas características definidoras: o seu elevado grau de abstracção; a necessidade de mediação legislativa para se fazer aplicar no concreto; o seu fundamento essencial no próprio sistema das fontes do Direito; a sua posição basilar em relação às regras jurídicas que componham o ordenamento e que de si derivem; e, enfim, a sua identificação com a cultura enraizada e a consciência colectiva de valores. É precisamente a ausência dos elementos constituintes supra referidos que as posições adversas à consagração do desenvolvimento sustentável como um princípio invocam para sustentar a sua posição.
No entanto, a necessidade de atribuir um conteúdo real ao princípio do desenvolvimento sustentável leva a que, como supramencionado, se lhe comece a preencher o âmbito material com disposições e imperativos de um outro princípio mais vasto, o princípio da solidariedade ou equidade inter-geracionais. Dessa forma pretende-se garantir um mais amplo nível de protecção e efectividade do desenvolvimento sustentável. Ainda que tais princípios não atribuam quaisquer direitos imediatamente extraíveis dos seus preceitos, servem de indispensáveis critérios de actuação e interpretação do que devem ser as políticas públicas. Cabe então ao legislador concretizar o princípio.
Por tudo o que ficou dito, parece de aceitar a natureza irrevogavelmente jurídica do desenvolvimento sustentável: ele é um verdadeiro princípio porquanto, não obstante não atribua critérios fixos e estáveis de actuação ou de resolução de problemas ambientais, sirva como critério genérico interpretativo do que são e do que devem ser as condutas da administração.
Enquanto padrão interpretativo é juridicamente útil, por hipótese, para efeitos de apreciação da inconstitucionalidade de normas jurídicas.
João Berhan
subturma 6
n.º 15212