O facto de a Lei de Bases do Ambiente (LBA) abarcar componentes ambientais e naturais (o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna, nos termos do artigo 6º), mas também humanos (a paisagem, o património natural e construído e a poluição, conforme disposto no artigo 17º) terá consequências indesejáveis, implicará um excessivo alargamento do objecto de estudo do Direito do Ambiente, mas somente no caso de estes não serem devidamente articulados: cada um dos componentes preenche um espaço próprio e essencial.
Terão, assim, de haver cedências mútuas para que o Ambiente alcance uma interpretação como “um todo equilibrado” e não como “um todo excessivo”, com elementos dispensáveis.
É certo que a raíz do entendimento amplo de Ambiente reside no artigo 66º CRP. De facto, se no nº1 é comportada uma dimensão subjectivista, de direito fundamental ao ambiente, no seu nº2 também é evidente uma marca objectivista (uma concretização do artigo 9º, alíneas d) e e)), onde nos surge o Estado como executor de tarefas fundamentais, de deveres ambientais – consagra-se um princípio jurídico objectivo, estabelecedor da tutela ecológica.
A norma programática do artigo 9º, alínea e) CRP lança uma ponte até ao artigo 66º, nº2, onde se protege subjectivamente o Ambiente, através de protecção jurídica individual. Ao radicar-se a protecção do Ambiente na dignidade da pessoa humana, mediante a consagração de direitos fundamentais, é devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais.
Se o propósito é esclarecer de que falamos, quando falamos de Ambiente, então impõe-se expor as duas vias com as quais nos deparamos, numa primeira abordagem à questão: ou compreendemos o Ambiente enquanto bem para o Homem, ou enquanto bem em si mesmo (Natureza).
Optando pela primeira alternativa, entramos na dimensão antropocêntrica, segundo a qual os bens naturais são “ fontes de utilidade” para a vida humana, veículos de satisfação, incrementadores de bem-estar. Vive-se a Natureza enquanto instrumento apto a responder às necessidades do Homem, à medida das suas exigências. O antropocentrismo associa-se facilmente à clássica concepção ampla de Ambiente, que integra quer os bens naturais quer os humanos/culturais – reúnem-se os elementos referidos nos artigos 6º e 17º LBA.
Segundo escreve CARLA AMADO GOMES, o Ambiente seria constituído pelo conjunto dos recursos naturais e pelas actuações humanas que têm a Natureza como suporte ou enquadramento. GIANNINI ergue-se-nos como referência nesta concepção antropocêntrica: marginaliza os bens naturais, contestando a sua autonomia. Sem a acção humana, os bens naturais seriam irrelevantes.
Aparentemente, é esta visão ampla que resulta da LBA, nomeadamente do artigo 5º, nº2, alínea a). Esta alínea apresenta uma definição de “Ambiente” um pouco confusa e incoerente, donde dificilmente se extrai uma ideia do que será o Ambiente. Mas dúvidas não restam de se tratar de algo bastante amplo, onde coexistem elementos naturais e humanos.
Optando pela segunda alternativa, revela-se-nos o prisma ecocêntrico, que pugna pela consideração da natureza como realidade, por si mesma, merecedora de tutela. Os bens materiais assumem uma dignidade autónoma, independente do grau de satisfação que proporcionem ao Homem. A este, cabe respeitar a Natureza, porque é nela parte integrante.
É este o entendimento que corresponde à concepção restrita de Ambiente, onde é notório o seu “núcleo duro”: os componentes ambientais naturais. A sua utilização deve ser optimizada e garantida, nos termos do artigo 2º, nº2 LBA, no qual se dispensa a intervenção dos componentes ambientais humanos.
O Ambiente vale por si e merece uma tutela independente da consideração de danos na esfera humana.
Estas duas realidades analisadas cruzam-se no artigo 66º CRP. A finalidade deste artigo é assegurar o direito ao ambiente, enquanto valor autónomo, mas ainda assim com a participação dos cidadãos. O objectivo do artigo 66º, nº1 passa pela consagração de um direito ao ambiente e de um dever de defesa/protecção do ambiente.
A medida de aproximação das duas realidades em causa é exactamente a mesma pela qual se aproxima o direito e o dever ao ambiente. Tudo como um jogo de pesos e contrapesos: adquire-se na proporção do que se dá (apesar de não se reflectirem um no outro, como adiante se verá).
O aludido “alargamento do objecto de estudo do direito do Ambiente” só será excessivo se desrespeitado este sistema de equilíbrios direito-dever/ usufruto-contributo.
Assim, o Homem, representando os componentes ambientais humanos, usufruirá da Natureza, de todos os componentes ambientais naturais, considerando-a merecedora de tutela, enquanto bem de per si. Se afastarmos estas duas dimensões (humana e natural), somos levados aos extremismos do ecocentrismo e do antropocentrismo. Satisfazendo-se o propósito do artigo 66º, nº1 CRP, o Ambiente será tomado como um direito-dever.
E o ponto de partida para uma conciliação mesurada entre os artigos 6º e 17º LBA é exactamente o olhar para o Ambiente e dele fazer emergir um direito-dever, que obriga a que a natureza e o Homem dêem as mãos e, consequentemente, reduzam inconscientemente o quid que se sujeita à alçada do Direito.
É nítido o dever fundamental de proteger e respeitar o Ambiente. Os deveres fundamentais são deveres que a CRP impõe aos indivíduos, exigindo-lhes o cumprimento de determinadas obrigações, úteis a toda a Comunidade. É um dever fundamental stricto sensu, dado não se correlacionar com nenhum direito.
O dever e o direito ao ambiente não são realidades simétricas. Contudo, a sua conjugação surte efeito no âmbito de definição de “Ambiente”: reduz a amplitude do conceito. A ausência de correspectividade comprova-se pelo facto de o dever de respeitar o ambiente ultrapassar os efeitos horizontais do direito ao ambiente, abrangendo obrigações cujo cumprimento não corresponde à satisfação de qualquer direito, mas tão só à concretização de um dever fundamental. Se o direito ao ambiente se confina a um direito subjectivo, individual, já o dever extravasa a eficácia sobre terceiros, englobando realidades estranhas ao direito ao ambiente.
O ponto de contacto inevitável entre direito e dever encerra-se no intuito de uma protecção ambiental mais completa e eficaz. Os distintos conteúdos do direito e do dever, associados, permitem o encontro de diferentes realidades e condutas, facilitando o fim global de salvaguarda do meio ambiente.
Isto permite caracterizar o direito ao ambiente como um típico “direito de solidariedade”: devido à forte articulação entre o direito e o dever e à sua consagração conjunta, em função de um interesse comum. Trata-se de deveres fundamentais que, embora associados a um direito, não apresentam conteúdo idêntico, o que nos permite concluir que não se limitam a funcionalizar o direito nem a exigir o seu exercício. Cada um se dirige a pontos distintos, mas o resultado a que se propoem é uno, o que importa a sua concertação – têm de actuar por vias diversas e reciprocamente complementares.
Deste modo, fica facilitado o entendimento do excessivo alargamento do objecto de Direito do Ambiente, para o qual a LBA contribui. Se asseguramos que a razão de tal amplitude se concentra no artigo 66º CRP, então dependerá de nós a resposta à pergunta colocada, dependerá de nós restringir o seu objecto, que afinal é flexível. Tal maleabilidade advém da margem de manobra que é conferida ao Homem, enquanto sujeito capaz de determinar a sua actuação ambiental, enquanto sujeito apto a assumir o ambiente como um direito e como um dever, enquanto se dispuser a viver na sua transversalidade.