segunda-feira, 25 de maio de 2009

12ª Tarefa: Diferenças Verdes

O Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho veio a consagrar o Regime Jurídico da Conservação da natureza e da biodiversidade. Levou à criação da Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), sendo esta uma das opções previstas na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade que emanou da Lei nº 11/87 de 7 de Abril (L.B.A). A Rede Fundamental de Conservação da Natureza é constituída, por força do Art. 5º do respectivo decreto-lei, por: áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), nos termos do Art.5º/1 alínea a); e pelas Áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN), de Reserva Agrícola Nacional (RAN) e do domínio público hídrico, nos termos do Art.5º/1 alínea b), enquanto áreas de continuidade que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populaçõesde espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecçãodos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas. Quanto à primeira categoria abrangida pela RFCN, concretamente distinguem-se a Rede Nacional de Áreas Protegidas, as Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as Áreas classificadas de acordo com Compromissos internacionais.
Relativamente ao Parque Natural, este classifica-se em uma área protegida de interesse nacional, ao abrigo do Art.11º/1 e 2 alínea b) do presente decreto-lei e define-se como “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços” como consta do Art.17º/1. Uma “Área Protegida” é um espaço geográfico claramente definido, reconhecido, dedicado e gerido, através de meios legais ou outros igualmente eficientes, com o fim de obter a conservação a longo termo da natureza com os serviços associados ao ecossistema e os valores culturais. Estas visam dar cumprimento às incumbências constitucionais referidas nos Arts. 9º alínea e) e Art.66º/2 alíneas b) e c) da CRP e concretizar o Art.29º/2 da LBA.
Entre os objectivos que fundamentam a classificação de um parque natural salientam-se, de acordo com o Art.17º/2, a preservação da Flora e da Fauna e a criação de um ambiente de lazer. O Parque Natural de Montesinho, o Parque Natural do Douro Internacional e o Parque Natural da Serra da Estrela, são alguns dos treze parques naturais de âmbito nacional.
Quanto à Reserva Ecológica Nacional (REN), esta encontra-se, actualmente, regulada pelo Decreto-Lei nº 166/2008 de 22 de Agosto, que revogou o Decreto-Lei nº 93/90. Nos termos do Art. 2º/1 consiste numa “estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”. A REN integra áreas de protecção do litoral; áreas relevantes para a sustentabilidade do ciclo hidrológico terrestre e áreas de prevenção de riscos naturais, de acordo com o Art. 4º. Nestas áreas são proibidas acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, obras hidráulicas, entre outras, nos termos do Art.20º. No que diz respeito à Reserva Agrícola Nacional (RAN), esta está regulada pelo Decreto-lei nº 73/2009 de 31 de Março e consiste no “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola”, como se prevê no Art.2º/1, sendo uma restrição de utilidade pública, de acordo com o nº 2 .O objectivo principal da instituição da RAN é resguardar os solos de maior aptidão agrícola de todas as intervenções que diminuam e impeçam a sua afectação à agricultura, como resulta do Art. 21º do presente DL. Desta forma, carecem sempre de parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a um determinado núcleo de utilização não agrícola, de acordo com o Art.23º/1, sob pena de nulidade, por força do Art.38º. Integram-se no âmbito material da RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola, nos termos do Art.8º.
As Zonas de Protecção Especial (ZPE) são áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000, de acordo com o Art. 5º/1 alínea a) ii) do Decreto-lei nº 142/2008. A sua classificação reveste a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção de determinadas espécies de aves, como resulta do Art. 3º/1 alínea o) do Decreto-lei nº 140/99. Estas ZPE foram criadas ao abrigo da Directiva Aves (Directiva nº 79/409/CEE, do Conselho de 24 de Abril). A Rede Natura 2000 visa proteger os habitats naturais e a fauna e a flora selvagens, constituindo, assim, um intrumento fundamental da política europeia de defesa da biodiversidade. Para além das ZPE comporta ainda, os sítios estabelecidos com base na Directiva Habitats (Directivaº 92/43/CEE) e, as áreas classificadas como Zonas Especiais de Conservação (ZEC). Surge, pois, como um instrumento de gestão integrada dos “espaços naturais”.
Finalmente, as áreas classificadas são definidas , ao abrido do Art. 3º alínea a) do Decreto-Lei nº 142/2008, como “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica”.
Concluindo, integram-se numa espécie de “árvore” (Rede Fundamental de Conservação da Natureza ou RFCN) constituindo as diversas ramificações desta: de um lado encontramos o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (que abrange a Rede Natura 2000 e a Rede Nacional de Áreas protegidas (RNAP); e, de outro, as ditas àreas de continuidade (REN, RAN e DPH).