sexta-feira, 5 de junho de 2009

Diferenças verdes

A Rede Fundamental de Conservação da Natureza – RFCN – vem regulada no Decreto-Lei nº 142/2008 de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade. Este diploma divide a Rede em dois subsistemas: o sistema nacional das áreas classificadas (SNAC) e o sistema das áreas de continuidade, que trata de áreas complementares face ao primeiro sistema.

O SNAC, subdivide-se em: Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), os sítios da Rede Natura 2000 e as Áreas classificadas decorrentes de compromissos internacionais.

O sistema das áreas de continuidade divide-se de igual modo em três campos de actuação: a Reserva Ecológica Nacional (REN), a Reserva Agrícola Nacional (RAN) e o Domínio público hídrico, (Decreto-lei nº 142/2008, art. 5º).

A RNAP é regulada pelo Decreto-Lei nº 142/2008. Existem cinco tipos de áreas protegidas: os Parques Nacionais, os Parques Naturais, as Paisagens Protegidas, as Reservas Naturais e os Monumentos Naturais. Especificamente quanto ao Parque Natural, este caracteriza-se por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo de integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza. Na definição legal um Parque Natural é “uma área que contenha predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.” (art. 17º do diploma anteriormente referido).

O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), consta do decreto lei 166/2008 de 28 Agosto, e tem por objectivo proteger os recursos naturais, especialmente água e solo, para salvaguardar processos indispensáveis a uma boa gestão do território e para favorecer a conservação da natureza. Segundo o art. 2º/1 deste decreto-lei a REN é uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, merecem protecção especial.

Por seu turno, a Reserva Agrícola Nacional (RAN) é definida como o “conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola” – artigo 2º n.º 2 do decreto-lei 73/2009. O art.4º define os objectivos da RAN.

Nos termos do art.º. 3.º al. b) do decreto-lei 142/2008, são áreas classificadas “as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica” O artigo 5.º prevê que, além do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), a RFCN é composta pelas áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas, cuja constituição, categorias e tipologias de áreas protegidas, objectivos, gestão, classificação e definições consta da Secção I.

Devem ser classificadas como áreas protegidas – art. 10º/2 – “as áreas terrestres e aquáticas interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.”
O Parque Nacional distingue-se de uma Área Protegida por ser um tipo de Área Protegida, sendo que o conceito de Área Protegida é mais amplo englobando outras realidades tal como já referimos. Uma ZPE distingue-se das demais figuras porque é um área que visa a protecção de aves. A Área classificada distingue-se das restantes áreas por resultar de obrigações internacionais assumidas ao abrigo de convenções internacionais. Por sua vez, as áreas REN e RAN distinguem-se das demais por integrarem o sistema das áreas de continuidade. A REN distingue-se da RAN pois esta tem por objecto terrenos agrícolas.