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domingo, 24 de maio de 2009

4ª Tarefa

Nos termos do artº1 da Lei de bases do ambiente, esta define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à arquitectura geral da Lei, esta comporta sete blocos principais de disposições, mas apenas referiremos os quatro primeiros:
-em primeiro lugar, vêm os conceitos básicos, que estão sobretudo no artº5: qualidade de vida, ambiente, ordenamento do território etc… que são definições que constituem a primeira tentativa de descrê ver noções essenciais da ciência do ambiente. Há que as ache pouco conseguidas mas úteis, como o Professor Freitas do Amaral.
-em segundo lugar, temos o estabelecimento ou a formulação de princípios gerais (artº2 e 3º)
-em terceiro lugar, temos uma tentativa de definir uma política de ambiente, dizendo o que é (artº2), quais os seus objectivos e medidas (artº4) e quais os seus instrumentos (artº27)-em quarto lugar temos a listagem dos valores ambientais protegidos, primeiro os valores ambientais naturais (artº6 a 16º) e depois, os valores ambientais humanos (artº17 a 26º).
A lei não tipifica as ofensas ecológicas, apenas indica quais são os valores ecológicos protegidos. São seis valores naturais : o ar, a luz, a água, o solo e o subsolo, a flora e a fauna e três valores humanos.
Como nos diz o douto Professor Freitas do Amaral, há aqui um grave erro, que não é só de técnica jurídica, mas de pura lógica. Isto porque, se nos perguntarmos quais os três componentes ambientais humanos que a lei pretende proteger, teremos como resposta: a paisagem, o património natural e construído e a poluição. Ora perguntamo-nos porque é que a poluição é apresentada como valor ambiental a proteger. A resposta a esta questão apenas pode residir numa enunciação das ofensas ecológicas que se visam evitar.
A nosso ver este alargamento do conceito de Ambiente é necessário para que se possa não só perceber que tipo de ofensas podem surgir ao mesmo como também partindo desse ponto para as evitar. A tipificação do conceito de forma exaustiva permite de certa forma uma elucidação do conceito e dos problemas a ele associados.
Os valores naturais e humanos enunciados de forma exaustiva fazem ponte com o que se encontra elencado no artº66 da CRP.
É a partir das disposições em que a lei descreve quais são os componentes ambientais que é preciso proteger que se retira uma tipificação das violações possíveis desses componentes, ou seja uma tipificação das ofensas ecológicas.
Ofensa ecológica é todo o acto ou facto humano, culposo ou não, que tenha como efeito a produção de um dano nos valores ambientais protegidos por lei. Hoje em dia temos a poluição atmosférica, a perturbação dos níveis de luminosidade, a poluição hídrica, a danificação do solo ou subsolo, a danificação da flora, a danificação da fauna, a ofensa da paisagem, a poluição sonora e finalmente a poluição química.
A lei prevê também as consequências práticas das ditas ofensas. O poluidor pode responder por um ilícito penal ou contra-ordenacional e em ambos os casos poderá ser um ilícito civil, se houver dano indemnizável. O poluidor sujeita se também às consequências que forem postas em movimento pela Administração Pública e pelo lesado.
A Administração pode reagir de forma preventiva ou repressiva, isto porque a Administração é responsável pela protecção do Ambiente e como tal deve funcionalmente tomar as medidas preventivas e repressivas que forem necessárias e que estejam previstas na Lei para a protecção do ambiente. Há que não esquecer também que a Administração aparece muitas vezes como “cúmplice” da degradação do ambiente porque, omite a legislação necessária e a respectiva regulamentação, ou porque omite as fiscalizações, as intervenções preventivas ou as intervenções repressivas que a lei lhe impõe. Lembremos também que a Administração comete ilegalidades que constituem, em si mesmo, ofensas ecológicas. Por fazer licenciamentos contra lei expressa, por fazer obras em relação às quais se exijam estudos prévios de impacte ambiental sem ter feito os estudos ou sem ter respeitado as regras aplicáveis nessa matéria etc…
No artº66 da CRP declara-se o direito de todos a “um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado” e o dever de “o defender”.
Segundo o artº66 nº2, incumbe ao Estado “por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares”, “preservar e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão” etc..
Verificamos que o ambiente recebe um tratamento de duplo alcance: adquire à face da Lei básica um relevo concomitantemente objectivo e subjectivo – o de elemento institucional e organizatório e o de feixe de direitos fundamentais e de situações jurídicas conexas ou próximas. O sentido constitucional do ambiente reflecte-se em princípios constitucionais objectivos e por outro lado em direitos ou situações constitucionais ou constitucionalmente significativas.
Como alude o Professor Gomes Canotilho, estamos face a “uma constituição do ambiente global e coerente, e não de simples pontualizações constitucionais, fragmentárias e assistemáticas”.
Notamos entre a Lei de Bases e as disposições da CRP uma efusiva preocupação e conexão entre todos os objectivos, incumbências e imposições delineadas pelos objectivos ambientais.
Como nos diz a Professora Carla Amado Gomes, pretende-se "isolar" o objecto do direito do ambiente, delimitando o seu conteúdo em face de realidades próximas — v.g., Direito Administrativo; Direito da personalidade — e estabelecendo a sua autonomia não só pedagógica como científica. Os dados normativos não são particularmente esclarecedores quanto ao objecto do Direito do Ambiente, devendo o intérprete proceder a uma leitura sistemática e orientada para a determinação de um conteúdo operativo. Uma vez fixado o objecto, é possível estabelecer relações de filiação entre o Direito do Ambiente e os Direitos que regulam os seus objectos. O direito ao ambiente, fórmula acolhida pela Constituição no artigo 66º/1, não passa de uma ilusão de óptica. A análise da disposição permitirá concluir que a situação jurídica pretensiva aí referenciada não passa de um interesse de facto, com dimensões procedimentais várias, aliado a um dever de protecção do ambiente com diversas cambiantes, conforme a actividade do sujeito.
Posto isto, parece-nos útil mencionar que o conceito de ambiente ilustrado pela CRP é amplo e embora concretizado pela lei de bases, muito trabalho ainda se vê necessário para prosseguir uma tutela condigna do ambiente que a todos nós é, ou deveria ser tão caro.

O direito ao ambiente como direito Subjectivo/Fundamental.

O recorte do direito ao ambiente como direito subjectivo individual constitui um problema da dogmática jurídico-ambiental típico da primeira geração de problemas ecológicos. Os problemas de primeira geração incidem fundamentalmente na protecção do ambiente tendo em conta os elementos constitutivos ( poluição das águas, ar, solo). Hoje, a segunda geração de problemas ecológicos relaciona-se com efeitos que extravasam a consideração isolada dos elementos constitutivos do ambiente e as implicações dos mesmos (camada do ozono, efeito estufa, mudanças climáticas). Além disso o sujeito relevante já não é apenas a pessoa ou grupos de pessoas. Passa também a ser o “sujeito-geração”. Na verdade, os comportamentos ecológica e ambientalmente relevantes da geração actual condicionam e comprometem as condições de vida das gerações futuras. Trata-se de uma ideia que tem sido arquitectada desde o Relatório Bruntland de 1987 sobre o chamado desenvolvimento sustentado. Há quem fale de um certo arcaísmo do direito ao ambiente como direito subjectivo uma vez que hoje em dia se fala em direito ao ambiente numa postura análoga aos deveres fundamentais. Pretende se sublinhar a necessidade de se ultrapassar a euforia do individualismo dos direitos fundamentais e de se radicar uma comunidade de responsabilidade de cidadãos e entes públicos perante os problemas ecológicos e ambientais.
A constituição portuguesa de 1976 é das primeiras a positivar constitucionalmente o ambiente como direito fundamental. O problema está em saber que tipo de direito fundamental se pretende positivar na qualidade de direito fundamental ao ambiente. A nossa constituição qualifica-o como “direito económico, social e cultural”. Independentemente da caracterização do ambiente como direito e da natureza deste direito, era inequívoco que o legislador constitucional consagrava também o ambiente como tarefa que obrigava o Estado a adoptar medidas de protecção. Se o amor à natureza e a preocupação com o seu destino é um fenómeno que se verifica desde os primórdios da Humanidade, só nos nossos dias é que ele se tornou num problema político da comunidade.
A ecologia como problema da comunidade é uma realidade dos nossos dias. Como nos diz o ilustre Professor Vasco Pereira da Silva, a consideração do direito ao ambiente como direito do Homem resulta da necessidade de repensar a posição do indivíduo na comunidade perante os novos desafios colocados pelas modernas sociedades. O Estado pós-social em que vivemos, no quadro de uma lógica constitutiva e infra-estrutural dirigida para a criação de condições para a colaboração de entidades públicas e privadas, está associado a uma terceira geração de direitos humanos em novos domínios da vida em sociedade, como é o caso do ambiente e da qualidade de vida entre outros. Como diz R. Brauer, a protecção do ambiente tornou-se, assim, uma tarefa inevitável do Estado Moderno, permitindo a caracterização deste como “Estado do Ambiente” ou “Estado protector do Ambiente”, que, nas actuais circunstâncias históricas, se diferencia quer de um “Estado de Polícia de Ambiente na lógica do “minimalismo ambiental”, quer de um “Estado-Providência Ambiental”, de prisma rasgadamente intervencionista e planificatório. Hoje retornamos ao predomínio de uma certa visão garantística, no que respeita à protecção jurídica individual, sem, no entanto pôr em causa a intervenção estadual.
Hoje encontramos 3 tipos de posicionamento jurídico face às questões ambientais, temos a inconsciência ecológica, a abertura à problemática jurídico-ambiental e a de totalitarismo ecológico ou ecofundamentalismo. Para o Professor Vasco Pereira da Silva a via mais adequada para a protecção da natureza é a que decorre de uma lógica de protecção individual, partindo dos direitos fundamentais e considerando que as normas reguladoras do ambiente se destinam também à protecção dos interesses dos particulares, que desta forma são titulares de direitos subjectivos públicos. Há a necessidade de integrar a preservação do ambiente no âmbito da protecção jurídica subjectiva, mediante o recurso aos direitos fundamentais. Só a consagração de um direito fundamental ao ambiente pode garantir a adequada defesa contra agressões ilegais, provenientes quer de entidades públicas, quer de privadas, na esfera individual protegida pelas normas constitucionais. Ao fazer radicar a ecologia na dignidade da pessoa humana, mediante a consagração de direitos fundamentais, é devidamente reconhecida a dimensão ético-jurídica das questões ambientais. Para a constituição, defender o ambiente, assim como promover a efectivação dos direitos ambientais constitui uma tarefa fundamental do Estado, artº9. Mas a consagração consagra também, expressamente, o direito ao ambiente como direito fundamental (artº66), o que representa uma clara opção pela defesa do ambiente através da protecção jurídica individual. Os direitos fundamentais constituem posições substantivas de vantagem dos indivíduos dirigidas, em primeira linha, contra o Estado e o poder público e em segunda linha, perante entidades privadas. Assim, como caracteriza o Professor Vasco Pereira da Silva, “Verdes são também os direitos do Homem” pois eles constituem o fundamento de uma protecção adequada e completa do ambiente, respondendo aos novos desafios colocados pelas sociedades modernas, sempre em busca da realização da dignidade da Pessoa Humana.

sábado, 23 de maio de 2009

12ª Tarefa : Diferenças verdes

A conservação da Natureza, entendida como a preservação dos diferentes níveis e
componentes naturais da biodiversidade, numa perspectiva de desenvolvimento
sustentável, tem vindo a afirmar-se como imperativo de acção política e de
desenvolvimento cultural e sócio-económico à escala planetária.
A interiorização dos princípios e da acção que lhe estão subjacentes afirmou-se
sobretudo a partir da Declaração do Ambiente, adoptada pela primeira Conferência das
Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, culminando na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, realizada
no Rio de Janeiro em 1992, donde resultou a adopção de um conjunto de documentos e
compromissos, donde ressalta a Convenção da Diversidade Biológica.
Em 1993 os Estados membros da União Europeia publicam aquele que é considerado o
principal acto de direito comunitário no domínio da conservação da Natureza: a
Directiva n.° 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos
habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats). Este diploma visa a
conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e da fauna
e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a criação
de um conjunto de sítios de interesse comunitário, designados como zonas especiais de
conservação (ZEC). Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna
através do Decreto-Lei n.° 226/97, de 27 de Agosto.
Esta directiva prevê o estabelecimento de uma rede ecológica europeia de zonas
especiais de conservação, a Rede Natura 2000, que englobará as ZEC e as ZPE.
Assim, em termos de direito comunitário, a regulamentação relativa à conservação da
Natureza alicerça-se em torno das directivas aves e habitats, de âmbito complementar e
objectivos substantivamente idênticos, que
consubstanciarão em conjunto o instrumento de conservação comunitário por
excelência: a Rede Natura 2000.
Nos termos do artº3 nº1, o) do DL 140/99 entende-se por «Zona de protecção especial» (ZPE): uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats. Estas zonas são qualificadas mediante decreto regulamentar. Quaisquer acções ou projectos, individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, susceptíveis de afectar significativamente um sítio de importância comunitária, uma ZEC ou uma ZPE, e tendo em vista o objectivo de conservação dos mesmos, podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou a um processo prévio de análise de incidências ambientais, como formalidade essencial da autorização.
Com a Lei n.° 9/70 de 19 de Junho, que introduziu na nossa ordem jurídica as noções de parque nacional e reserva, teve início o acompanhamento da evolução internacional de protecção da Natureza, através da classificação das áreas mais representativas do
património natural.
Ao abrigo dessa lei criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e várias reservas foram instituídas.
O ponto de vista de protecção da Natureza veio entretanto, a beneficiar de um
apreciável alargamento com o surgir do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, pois
aquele se juntou então, como factor de influência na classificação das áreas a proteger, o seu valor estético e cultural.
Com a publicação da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril—Lei de Bases do Ambiente—, a par
da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se no nosso sistema
jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os
interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa da classificação,regulamentação e gestão das mesmas.
Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou
às associações de municípios. Nos termos do artº1 do DL 19/93, 2—Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas
interiores e marítimas em que a fauna, a flora a paisagem, os ecossistemas ou outras
ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico
importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas
específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos
recursos naturais, a valorização do património natural e construído regulamentando as
intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
3—A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio
privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.
Nos termos do artº2, 1—A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma.
2—As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os
interesses que procuram salvaguardar.
3—As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes categorias:
a) Parque nacional;
b) Reserva natural;
c) Parque natural;
d) Monumento natural.
Nos termos do artº3, a classificação de áreas protegidas visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) A preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem
características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se
encontrarem em vias de extinção;
b) A reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats
naturais das respectivas espécies;
c) A preservação de biótipos e de formações geológicas, geomorfológicas
ou espeleológicas notáveis;
d) A preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;
e) A investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos
humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a
melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;
f) A preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o
estudo da evolução da vida selvagem;
g) A protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia,
apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;
h) O estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial
genético, animal e vegetal;
Nos termos do artº7 do mesmo diploma, entende-se por parque natural uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.
A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de
medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens
naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.
Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e
associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação de áreas protegidas.
O final do século passado acrescentou às concepções clássicas de solo e de terra, uma nova visão mais dinâmica e abrangente, apontando para uma multiplicidade de funções sociais e de preservação para além do desempenho das funções tradicionais que lhes são inerentes - produção de bens alimentares, fibras e madeira. Atendendo não só à sua escassez como recursos naturais finitos -, acrescem ao solo e à terra funções nucleares na regulação do ciclo da água e na manutenção da sua qualidade igualmente o ressurgir de aplicações na produção de energia, como é o caso dos biocombustíveis, o papel fundamental na redução das emissões de carbono, o suporte da biodiversidade, bem como a sua procura para actividades de lazer das populações.
Assim, com o acréscimo da sensibilidade ambiental por parte da sociedade e em especial no sector agrícola e florestal o solo passou a ser assumido como um recurso precioso, escasso e indispensável à sustentabilidade dos nossos ecossistemas e à salvaguarda do planeta.
É assim fundamental e estratégico, pelas profundas alterações geopolíticas que as sociedades actuais têm sofrido, pelo reflexo nas sociedades humanas e nos ecossistemas em geral que as alterações climáticas têm produzido, pela necessidade da manutenção de condições estratégicas básicas de vida das populações e da garantia da sustentabilidade dos recursos, que se promovam políticas de defesa e conservação dos terras e solos.O decreto-lei 73/2009 aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada RAN. A RAN é o conjunto das áreas que em termos agro-climáticos, geomorfológicos e pedológicos apresentam maior aptidão para a actividade agrícola. A RAN é uma restrição de utilidade pública, à qual se aplica um regime territorial especial, que estabelece um conjunto de condicionamentos à utilização não agrícola do solo, identificando quais as permitidas tendo em conta os objectivos do presente regime nos vários tipos de terras e solos. Constituem objectivos da RAN:
a) Proteger o recurso solo, elemento fundamental das terras, como suporte do desenvolvimento da actividade agrícola;
b) Contribuir para o desenvolvimento sustentável da actividade agrícola;
c) Promover a competitividade dos territórios rurais e contribuir para o ordenamento do território;
d) Contribuir para a preservação dos recursos naturais;
e) Assegurar que a actual geração respeite os valores a preservar, permitindo uma diversidade e uma sustentabilidade de recursos às gerações seguintes pelo menos análogos aos herdados das gerações anteriores;
f) Contribuir para a conectividade e a coerência ecológica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
g) Adoptar medidas cautelares de gestão que tenham em devida conta a necessidade de prevenir situações que se revelem inaceitáveis para a perenidade do recurso «solo».A RAN articula-se com o quadro estratégico e normativo estabelecido no Programa do Desenvolvimento Rural, no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, na Estratégia Nacional para as Florestas, nos planos regionais de ordenamento do território e nos planos sectoriais relevantes. Integram a RAN as unidades de terra que apresentam elevada ou moderada aptidão para a actividade agrícola. Não integram a RAN as terras ou solos que integrem o perímetro urbano identificado em plano municipal de ordenamento do território como solo urbanizado, solos cuja urbanização seja possível programar ou solo afecto a estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano. As áreas da RAN devem ser afectas à actividade agrícola e são áreas non aedificandi, numa óptica de uso sustentado e de gestão eficaz do espaço rural.A RAN é uma das componentes da Rede Fundamental de Conservação da Natureza, favorecendo a conectividade entre as áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas. Nas áreas da RAN podem ser realizadas as acções de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho conjunto do membro do Governo competente pela área do desenvolvimento rural e do membro do Governo competente em razão da matéria, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na RAN.
O Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, criou a Reserva Ecológica Nacional (REN) com a finalidade de possibilitar a exploração dos recursos e a utilização do território com salvaguardade determinadas funções e potencialidades, de que dependem o equilíbrio ecológico e a estrutura biofísica das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
Integrando áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, a REN constituia assim, conjuntamente com o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, parte da rede fundamental de
protecção das potencialidades biofísicas e culturais do território e, portanto, um instrumento de ordenamento da maior importância.
A agricultura e a silvicultura modernas, a par do crescimento urbano, exigem a
criação de uma estrutura biofísica básica que garanta a protecção de ecossistemas
fundamentais e o indispensável enquadramento das actividades humanas.
As zonas costeiras e ribeirinhas, onde se verifica a existência de situações de interface entre ecossistemas contíguos mas distintos, são caracterizadas por uma maior diversidade e raridade dos factores ecológicos presentes e, simultaneamente, por uma maior fragilidade em relação à manutenção do seu equilíbrio. Estas características, que, em conjunto, conferem àquelas zonas um ambiente de excepcional riqueza, são, também por isso, responsáveis por uma maior procura pelas diversas actividades, o que está na origem das enormes pressões a que têm vindo a ser sujeitas.
Pretende-se salvaguardar, de uma só vez, os valores ecológicos e o homem, não só na sua integridade física, como no fecundo enquadramento da sua actividade económica, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.
A Reserva Ecológica Nacional, adiante designada por REN, constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas. A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, referidas no anexo I e definidas no anexo III do referido diploma, que dele fazem parte integrante. Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Exceptuam-se:
a) A realização de acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de
prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas;
b) A realização de acções de reconhecido interesse público, nacional, regional ou local, desde
que seja demonstrado não haver alternativa económica aceitável para a sua realização;
c) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor das portarias
d) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despachoconjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Planeamento e da Administração do Território.
Áreas classificadas são as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, são objecto de regulamentação específica. Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação de áreas protegidas. O Sistema Nacional de Áreas Classificadas, abreviadamente designado por SNAC, é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português. Sem prejuízo da existência dos instrumentos de gestão territorial previstos na lei,
podem ser adoptados planos de gestão para áreas classificadas ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats no âmbito do SNAC.
A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define:
a) O tipo e delimitação geográfico da área e seus objectivos específicos;
b) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
c) Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;
d) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.
A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes. O inquérito consiste na recolha de observações sobre a classificação da área como área protegida, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional. O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar a autorização dos respectivos órgãos directivos no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.
Em tom de conclusão há que mencionar o DL 142/2008. Este decreto-lei cria a RFCN, a qual é composta pelas áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade integradas no SNAC e pelas áreas de reserva ecológica nacional, de reserva agrícola nacional e do domínio público hídrico enquanto áreas de continuidade que estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.
Ainda em concretização da mesma opção estratégica, o presente decreto-lei estrutura o SNAC, constituído pela RNAP, pelas áreas classificadas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, assegurando a integração e a regulamentação harmoniosa dessas áreas já sujeitas a estatutos ambientais de protecção. Por outro lado, com o objectivo de simplificar e adaptar o regime vigente às características específicas das reservas naturais, das paisagens protegidas e dos monumentos naturais de âmbito nacional, bem como das áreas protegidas de âmbito regional ou local, é introduzida, com carácter inovatório, a ponderação casuística da necessidade de existência de planos de ordenamento para as duas primeiras tipologias - aquando da respectiva classificação - e a dispensa de elaboração de tais instrumentos de gestão territorial no caso dos monumentos naturais e das áreas protegidas de âmbito regional ou local. Em termos de política de conservação da natureza e da biodiversidade, a par da ENCNB e da referida RFCN, importa assinalar, ao nível da organização da informação, a consagração do Sistema de Informação sobre o Património Natural (SIPNAT) e a criação do Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados. Resumidamente, o SIPNAT é constituído pelo inventário da biodiversidade e dos geosítios presentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, enquanto que o Cadastro Nacional dos Valores Naturais Classificados - instrumento mais operacional -, é um arquivo de informação sobre os valores naturais classificados ou considerados sob ameaça pela autoridade nacional.
É criada a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, abreviadamente designada por RFCN, a qual é composta:
a) Pelo Sistema Nacional de Áreas Classificadas, que integra as seguintes áreas nucleares de conservação da natureza e da biodiversidade:
i) Áreas protegidas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas;
ii) Sítios da lista nacional de sítios e zonas de protecção especial integrados na Rede Natura 2000;
iii) As demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português;
b) Pelas áreas de continuidade a seguir identificadas, nos termos do número seguinte e com salvaguarda dos respectivos regimes jurídicos:
i) A Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) A Reserva Agrícola Nacional (RAN);
iii) O domínio público hídrico (DPH).
As áreas de continuidade referidas estabelecem ou salvaguardam a ligação e o intercâmbio genético de populações de espécies selvagens entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo para uma adequada protecção dos recursos naturais e para a promoção da continuidade espacial, da coerência ecológica das áreas classificadas e da conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das actividades humanas.