sexta-feira, 5 de junho de 2009

Princípio da Prevenção vs. Princípio da Precaução

De acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva o princípio da prevenção, visa essencialmente lesões do meio-ambiente, o que implica a antecipação de situações que futuramente poderão acarretar algum efeito nocivo para o ambiente, sejam elas de ordem humana ou natural.

Neste sentido o que se pretende acima de tudo é afastar a verificação dos referidos eventos ou pelo menos minorar as suas consequências.

O que se pretende em última análise é evitar que determinadas ocorrências ambientalmente danosas e não a sua repressão.

O conteúdo do princípio pode ser entendido em dois sentidos distintos: amplo ou restrito.

Começando pelo segundo, o princípio da prevenção destina-se a evitar perigos imediatos e concretos, tendo em conta uma lógica imediatista e actualista.

Em sentido amplo visa afastar riscos futuros, mesmo que não sejam imediatamente determináveis, de acordo com uma lógica mediatista e prospectiva, de antecipação de acontecimentos futuros.Da mesma forma permite antecipar situações susceptíveis de lesar o ambiente quer sejam provenientes de causas naturais ou condutas humanas.

Quanto ao princípio da precaução actualmente tem vindo a desenvolver-se uma importante tendência doutrinária na medida em que assimila o princípio da prevenção entendido em sentido estrito e um princípio da precaução de conteúdo mais amplo.

Todavia, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva mais do que proceder à separação entre estes dois princípios, deve-se por outro lado entender o princípio da prevenção em sentido mais amplo, que de modo adequado resolva os problemas decorrentes da defesa do ambiente.
Para justificar esta opção o Professor enumera algumas razões:

- Em termos linguísticos, a prevenção e precaução são vocábulos idênticos, não existindo qualquer razão para os distinguir a este nível;

- Em termos materiais, uma vez, que nem sempre é possível separar de forma inequívoca os domínios correspondentes a cada um dos supostos princípios. Desta forma não faria sentido ligar o princípio da prevenção a perigos naturais e o princípio da precaução a riscos de origem humana. Em sentido idêntico também não faria sentido distinguir prevenção ou precaução tendo em conta o carácter actual ou futuro dos riscos, já que e em termos ambientais ambos se encontram interligados.

- Em termos de técnica jurídica, na medida em em que o ordenamento jurídico português entende o princípio da prevenção enquanto princípio constitucional, sendo que adoptar uma noção ampla daquele, constitucionalmente fundada, parece ser a via mais eficaz e adequada para asseguar a melhora tutela possível de valores ambientais.

Em conclusão, mais do que proceder a uma separação entre um princípio da precaução e prevenção, deve optar-se por adoptar um conteúdo amplo do segundo, de forma a incluir a consideração quer de perigos naturais como de riscos humanos, tanto a antecipação de lesões ambientais de carácter actual como futuro, tendo em conta critérios de razoabilidade e bom senso.