sexta-feira, 5 de junho de 2009

AIA de projectos e AIA estratégica

Antes de mais, gostaria de começar por definir Avaliação de Impacto Ambiental, (AIA), como sendo um procedimento administrativo especial do Direito do Ambiente, que tem como objectivo determinar os efeitos ecológicos de um projecto, plano ou programa.

Para o Professor Vasco Pereira da Silva, a AIA é um procedimento especial dentro de um procedimento mais amplo, um procedimento de autorizarão global. Pode ser uma fase inserida num procedimento administrativo mais alargado que culmina com a decisão administrativa de licenciamento ou não de uma actividade, ou pode ser uma fase inserida num procedimento administrativo mais alargado que culmina com a criação de um plano ou programa.

Passemos à delimitação entre a AIA de projectos e a AIA estratégica, (ou de planos e programas). Como sustenta o Professor Vasco Pereira da Silva, a AIA de projectos tem como objectivo a verificação das “consequências ecológicas e um determinado projecto, através da ponderação das respectivas vantagens e inconvenientes no que toca à repercussão no meio ambiente, permitindo, assim, a autónoma consideração da dimensão ambiental.” O regime da AIA de projectos consta do Decreto-Lei nº 69/2000 de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 197/2005 de 8 de Novembro. O âmbito deste diploma abrange projectos públicos e privados, (conforme art. 1º/1). Este regime aplica-se a todos os projectos dos anexos I e II – art.1º/3. Além destes projectos tipificados nos anexos referidos, existe a faculdade de serem submetidos a este procedimento outros projectos, (art. 1º nº 4 e 5). Fazendo uma breve referência ao procedimento: numa 1ª fase é delimitado o objecto do procedimento – art.11º, (fase preliminar e facultativa); numa 2ª fase elabora-se o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) – art.12º; segue-se o parecer preliminar – art.13º; os art.14º e 15º constituem a possibilidade de participação dos interessados; finda esta fase a Comissão de Avaliação profere parecer final e a proposta de decisão (art.16º). Para concluir, o Ministro do Ambiente decide sobre o procedimento de AIA (arts 17º e 18º).

A AIA estratégica, por seu turno, consiste num processo contínuo e sistemático de avaliação dos impactos negativos no meio ambiente, através de uma visão ampla e estratégica. Tem como objectivo inserir, desde o momento inicial do processo decisório, determinados valores ambientais na construção e desenvolvimento de planos e programas, que condicionam a futura decisão acerca das características de determinado projecto. Este tipo de procedimento é regulada pelo Decreto-lei nº 232/2007 de 15 de Junho, que prevê a AIA durante o processo de elaboração de planos e programas pela Administração Pública – art. 1º/1. O art. 3º/1 estipula os planos e programas aos quais se aplica a AIA estratégica, a alínea c consagra uma cláusula aberta. São também estipuladas isenções ao procedimento no art.4º. Quanto ao procedimento, de modo sucinto temos a delimitação do objecto, (art. 5º); a elaboração do relatório ambiental (art. 6º); seguida da fase das consultas e por último a decisão (arts. 7º e 9º respectivamente).

O preâmbulo do Decreto-Lei nº 232/2007, faz referência à diferente função dos tipos de AIA em causa, a AIA de planos e programas e a AIA de projectos “têm funções diferentes – a primeira uma função estratégica, de análise de grandes opções, a segunda uma função de avaliação do impacte dos projectos tal como são executados em concreto (…)”. Quanto à articulação dos dois regimes, art. 13º deste diploma dá a resposta, referindo no nº 1, “Os projectos sujeitos a avaliação de impacto ambiental nos termos do Decreto-Lei nº 69/2000 (…), enquadrados, de forma detalhada, em plano ou programa, devem, sempre que possível, ser objecto de avaliação simultaneamente com a avaliação ambiental do respectivo plano ou programa”.