É na ordem jurídica internacional que se fala, pela primeira vez, no chamado princípio do desenvolvimento sustentável. A ele dão voz a Declaração de Estocolmo de 1972 e a Carta da Natureza de 1982, atribuindo-lhe a tarefa de meio conciliador entre a preservação do meio-ambiente e o desenvolvimento económico-social. Porém, e como bem frisa o Professor Vasco Pereira da Silva, o seu carácter essencialmente económico não implica que não lhe seja reconhecido um alcance jurídico. E tanto assim é que o «princípio» vem exigir, em qualquer decisão tomada, um contra-balanço entre as vantagens de natureza económica e os prejuízos de natureza ecológica. A isto acresce o facto de se declarar a invalidade nas hipóteses em que estes se revelem consideravelmente superiores àqueles.
Mas se tal conceito apresenta um alcance jurídico, não é menos verdade que daí até ser princípio vai um grande passo. Para o ser, “tem que reunir um núcleo mínimo de elementos que vinculem a sua aplicação homogénea a um conjunto similar de situações; deve, numa perspectiva material, prescrever um comportamento determinado aos destinatários”. Ora, sendo certo que este princípio – chamemos-lhe assim por enquanto – visa satisfazer as necessidades presentes sem que se comprometam as gerações futuras, não deixa ele de ser maleável, ambíguo e aleatório. Para mais, note-se que essa solidariedade para com as próximas gerações não mais é do que um imperativo ético e moral, assente numa visão prospectiva e solidária. E como tal, não podemos, pois, encarar tais comportamentos como verdadeiros deveres, porque a eles não correspondem quaisquer direitos.
O desenvolvimento sustentável de que aqui falamos não se traduz numa representação abstracta dos objectivos da sociedade, sendo directamente aplicável. Ao invés, é algo vasto e pouco concreto, sem que, no entanto, seja incapaz de se aliar a outros princípios. Aliás, é precisamente isso que acontece no Princípio da Solidariedade Intergeracional, assumindo-se como uma sua vertente.
Todos estes pontos abalam a força jurídica deste conceito, força essa que é a necessária para se chegar a princípio. O carácter ético do conceito traz mais esperança ao Homem para a vida na Terra, mas não apresenta um conteúdo material que o autonomize.