quarta-feira, 3 de junho de 2009

Diferenças Verdes

O Decreto-lei nº 196/89 de 14 de Junho estabelece o regime da RAN ( reserva agrícola nacional) visando proteger as área com uma maior aptidão agrícola e contribuir para o desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.
A reserva agrícola nacional, destina-se ainda à protecção de áreas que foram importante fonte de investimento destinados a aumentar a capacidade produtiva tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa. Esta modernização, para além do pleno aproveitamento agrícola dos melhores solos e a sua salvaguarda, torna necessário a existência de explorações agrícolas bem dimensionadas.
Nos solos da RAN a unidade de cultura corresponde ao dobro da fixada pela lei geral para os respectivos terrenos e região. Os proprietários de prédios rústicos com solos da RAN têm o direito de preferência de outros prédios da mesma área.
Nos solos classificados como fazendo parte da RAN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas.
A utilização não agrícola de solos da RAN, carece sempre de prévio parecer das Comissões Regionais de Reserva Agrícola - CRRA -, junto das quais poderá ser instruído o processo de pedido de utilização não agrícola de solos da RAN.

A Rede Natura 2000 é composta por áreas de importância comunitária para a conservação de determinados habitats e espécies nas quais as práticas humanas deverão ser compatíveis com a preservação destes valores, visando uma gestão sustentável do ponto de vista ecológico, económico e social.
O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 constitui um instrumento das políticas de ordenamento do território e de ambiente (cuja elaboração se encontra prevista no Decreto Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com as alterações e redacção que lhe foi dado pelo Decreto Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro).
A elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 encontra-se sob coordenação do Instituto de Conservação da Natureza (ICN). Este instrumento estabelece o âmbito e o enquadramento das medidas necessárias à garantia da conservação dos habitats naturais e das espécies de fauna e de flora selvagens, devendo estabelecer orientações para a gestão territorial.
As ZPE (zonas de protecção especial) encontram-se definidas no diploma supra mencionado e foram criadas ao abrigos da Directiva Aves (79/409/CEE) destinando-se essencialmente a garantir a conservação de espécies de aves e seus habitats listados ou não no Anexo I da legislação em causa, desde que a sua ocorrência seja regular.

Quanto às Áreas Protegidas elas caracterizam-se como sendo um espaço geográfico claramente definido, reconhecido, dedicado e gerido por meios legais ou outros igualmente eficientes com o fim de obter a conservação a longo termo da natureza com os serviços associados ao ecossistema e os valores culturais.
Em Portugal, refere-se a uma zona delimitada em que qualquer actividade humana se encontra condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a protecção natural ou outra.
O conceito de área protegida pode extrair-se da Lei de Bases do Ambiente, lei 11/87 de 7 de Abril, resultando dos seus artigos 20º; 27º/1 c) e 29º.
O Decreto-lei que regula as áreas protegidas é o decreto 19/93 de 23 de Janeiro que engloba seis classificações de áreas protegidas:
- Parque nacional;
- Parque Natural;
- Reserva Natural;
- Monumento Natural;
- Paisagem protegida;
- Sitio de interesse biológico;
O Parque Natural por sua vez é uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas de interesse nacional, sendo exemplos de integração harmoniosa de actividade humana e que apresenta amostras de um bioma ou de uma região natural.

Finalmente a REN (reserva ecológica nacional) encontra-se regulada pelo Decreto-lei 166/2008, sendo a mesma definida no seu artigo 2º:
1 — A REN é uma estrutura biofísica que integra o
conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecoló-
gicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos
naturais, são objecto de protecção especial.
2 — A REN é uma restrição de utilidade pública, à
qual se aplica um regime territorial especial que estabe-
lece um conjunto de condicionamentos à ocupação, uso e
transformação do solo, identificando os usos e as acções
compatíveis com os objectivos desse regime nos vários
tipos de áreas.
3 — A REN visa contribuir para a ocupação e o uso
sustentáveis do território e tem por objectivos:
a) Proteger os recursos naturais água e solo, bem como
salvaguardar sistemas e processos biofísicos associados ao
litoral e ao ciclo hidrológico terrestre, que asseguram bens
e serviços ambientais indispensáveis ao desenvolvimento
das actividades humanas;
b) Prevenir e reduzir os efeitos da degradação da recarga
de aquíferos, dos riscos de inundação marítima, de cheias,
de erosão hídrica do solo e de movimentos de massa em
vertentes, contribuindo para a adaptação aos efeitos das
alterações climáticas e acautelando a sustentabilidade am-
biental e a segurança de pessoas e bens;
c) Contribuir para a conectividade e a coerência ecoló-
gica da Rede Fundamental de Conservação da Natureza;
d) Contribuir para a concretização, a nível nacional, das
prioridades da Agenda Territorial da União Europeia nos
domínios ecológico e da gestão transeuropeia de riscos
naturais.
Quanto às diferenças que se podem apontar no que respeita ás diferentes áreas deve referir-se em primeiro lugar que cada área em causa tem um fundamento diferente que a leva a ser catalogada consoante o objectivo inerente à sua protecção.
No que concerne à reserva agrícola nacional esta destina-se a fomentar a agricultura portuguesa protegendo os solos que mostrem uma elevada potencialidade a esse nível; A Rede Natura 2000 em consonância com as ZPE destina-se a proteger habitats e espécies; As áreas protegidas pelas suas características únicas e pelo peso cultural que têm são igualmente objecto de protecção; A Reserva ecológica Nacional, destinada sobretudo à preservação de recursos hídricos é igualmente objecto de protecção tendo em conta a sua exposição ou a sua vulnerabilidade perante riscos quer sejam eles naturais ou não.