Apesar de toda a controvérsia que esta questão poderá gerar na doutrina e até no seio da própria comunidade, ponto assente é que se tornou evidente a maior consciencialização e preocupação que o Homem demonstra pelos animais. Apesar da sua qualificação jurídica, os animais deixaram de ser vistos como meras coisas das quais o ser humano pode fruir. Esta crescente preocupação foi reflectida também em instrumentos internacionais, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, de 1978. Porém, a exigência de um tratamento digno e com respeito não implica necessariamente a sua consideração enquanto seres titulares de direitos. Quem defende esta atribuição de direitos baseia-a na capacidade que os animais possuem para, à semelhança do Homem, sentir e sofrer. Apesar de não partilharem de outras características humanas, esta capacidade aproximava-os da nossa espécie o suficiente para não ser possível uma desconsideração dos seus direitos. Este argumento trás contudo um problema: iríamos estar a sujeitar a atribuição destes direitos a uma capacidade que os animais poderão não deter todos na mesma medida, ou até fazer esta atribuição depender da possibilidade de a demonstrarem. Num pólo oposto temos aqueles autores que defendem a atribuição de direitos subjectivos aos animais. Esta doutrina depara-se logo com a restrição da lei: é entendido que os animais cabem no conceito de coisas do art. 202º do Código Civil, sendo por isso coisas imóveis. Sendo tratados como coisas, não poderão assim ser titulares de direitos subjectivos.
Esta discussão está intimamente ligada com a perspectiva adoptada quanto à tutela do Ambiente. Segundo a perspectiva antropocêntrica, o Homem estará no centro de tudo, e a protecção do Ambiente surge como meio de protecção do próprio Homem e da sua qualidade de vida, e o melhor modo de garantir esta protecção será através da atribuição de direitos ao Homem. A defesa dos direitos dos animais tem mais apoio na tese ecocêntrica, assentes na defesa do ambiente em si mesmo, independentemente dos interesses do ser humano.
Parece que o melhor caminho a seguir será a ponderação de uma via intermédia de protecção. Tem de ser de todo afastada qualquer visão que encare os animais como meras coisas de que poderemos dispor para satisfação de necessidades. Mas parece que também não será necessário transformá-los em titulares de direitos, com personalidade jurídica, mas serão sempre necessárias medidas proteccionistas que evitem explorações e estabeleçam sanções.