A Constituição é verde por causa da natureza ou por nossa causa?
Em primeiro lugar, para que se possa responder à questão em análise, impera que se proceda à destrinça entre as duas principais correntes que se digladiam entre si – o antropocentrismo e o econcentrismo.
Por um lado, os ecocêntricos através do desenvolvimento sustentável, baseado numa centralização do ambiente nas acções e pensamentos dos indivíduos, enquanto meio a tutelar. Do lado oposto, os antropocêntricos entendem que o ambiente é um bem que o Homem deve explorar de forma a suprir as suas necessidade, um instrumento a que o Homem deita mão sempre que lhe aprouver, recusando assim que o ambiente se tutele pelo ambiente.
A principal crítica dirigida a esta orientação prende-se com o facto de que se levada ao extremo poderá significar uma personalização jurídica das realidades naturais bem como uma atribuição de direitos subjectivos à própria natureza.
É minha opinião que da CRP se podem retirar tanto uma quanto outra perspectiva, dependendo daquilo que se queira ver. Há sinais num e noutro sentido que nos permitem optar por um ou outro sentido. O art. 9.º e) remete-nos para uma perspectiva objectiva ao passo que o art. 66 no dirige no caminho da subjectividade.
Em primeiro lugar, para que se possa responder à questão em análise, impera que se proceda à destrinça entre as duas principais correntes que se digladiam entre si – o antropocentrismo e o econcentrismo.
Por um lado, os ecocêntricos através do desenvolvimento sustentável, baseado numa centralização do ambiente nas acções e pensamentos dos indivíduos, enquanto meio a tutelar. Do lado oposto, os antropocêntricos entendem que o ambiente é um bem que o Homem deve explorar de forma a suprir as suas necessidade, um instrumento a que o Homem deita mão sempre que lhe aprouver, recusando assim que o ambiente se tutele pelo ambiente.
A principal crítica dirigida a esta orientação prende-se com o facto de que se levada ao extremo poderá significar uma personalização jurídica das realidades naturais bem como uma atribuição de direitos subjectivos à própria natureza.
É minha opinião que da CRP se podem retirar tanto uma quanto outra perspectiva, dependendo daquilo que se queira ver. Há sinais num e noutro sentido que nos permitem optar por um ou outro sentido. O art. 9.º e) remete-nos para uma perspectiva objectiva ao passo que o art. 66 no dirige no caminho da subjectividade.