Cumpre-me agora traçar a distinção entre os conceitos de parque natural, área REN, área RAN, zona de protecção especial, área protegida e área classificada, evidenciando, ainda, as eventuais semelhanças e diferenças existentes entre as noções dadas.
O Decreto -Lei nº 142/2008, de 24 de Julho, cria e regula a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), tendo como objecto erigir um regime jurídico capaz de conservar a natureza e a biodiversidade, promovendo o uso sustentável e a valorização ambiental.
Segundo o artigo 5º do diploma em análise, a RFCN é composta por dois sistemas: o do sistema nacional das áreas classificadas (que por sua vez se divide nos subsistemas da Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos sítios da Rede Natura 2000 e nas áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais) e do sistema das áreas de continuidade (Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e domínio público hídrico (DPH)).
O artigo 3º do supracitado decreto-lei define área classificada como “área definida e delimitada cartograficamente do território nacional e das águas sob jurisdição nacional que, em função da sua relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade, é objecto de regulamentação específica”.
O artigo 10º do Decreto-Lei nº 142/2008, por sua vez, define área protegida como “área terrestre e aquática interior e área marinha em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural.” As áreas protegidas, também referidas nos artigos 9º e) e 66º c), da CRP, e artigo 29º, da LBA, podem ter âmbito nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram acautelar (artigo 11º nº1), sendo tipificadas em cinco tipos essenciais (artigo 11º nº2): parques nacionais, parques naturais, paisagens protegidas, reservas naturais e monumentos naturais.
Para a presente exegese apenas importa definir parque natural. Mas o que se entende por parque natural? O artigo 17º do Decreto-Lei nº 142/2008 descreve-o como área que contém “predominantemente ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços”. Ou seja, o parque natural é um espaço de interesse nacional que revela nitidamente a interacção harmoniosa da actividade humana e da Natureza.
Para entender o conceito de Reserva Ecológica Nacional (REN) é necessário recorrer ao Decreto-Lei nº 166/2008, de 28 de Agosto, que a define, no seu artigo 2º nº1, como “estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial”. A REN, visando contribuir para a ocupação e uso sustentável do território (artigo 2º nº3), é uma restrição de utilidade pública que condiciona a ocupação, o uso e a transformação do solo (artigo 2º nº2). O artigo 4º do mesmo diploma refere as áreas integradas na REN e o artigo 20º as actividades cujo exercício é proibido nessas zonas.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) tem como objectivo principal o desenvolvimento e modernização da agricultura portuguesa, protegendo as áreas com maiores potencialidades agrícolas ou as que foram objecto de grandes investimentos no sentido de aumentarem a sua capacidade produtiva.
Por fim, Zona de Protecção Especial é a área que, pela sua importância nacional e comunitária, é pautada segundo directrizes necessárias e eficazes para a manutenção e conservação de determinadas espécies animais e dos seus habitats. É importante referir ainda que as Zonas de Protecção Especial integram o sistema da Rede Natura 2000.
Estas realidades que de um modo sucinto e ecuménico apresentei apresentam semelhanças e diferenças entre si.
Em primeiro lugar, todas elas pertencem à Rede Fundamental de Conservação da Natureza, procurando proteger e preservar os recursos naturais. Em segundo lugar, a Zona de Protecção Especial, o Parque Natural, a Área protegida e a Área classificada têm em comum o facto de pertencerem ao sistema nacional de áreas classificadas. A área REN e área RAN, por sua vez, referem-se ao sistema de áreas de continuidade da Rede Fundamental de Conservação da Natureza.Apesar destas semelhanças, estas figuras apresentam diferenças entre si. Para começar, a REN e a RAN integram o sistema das áreas de continuidade enquanto as restantes enformam o sistema nacional de áreas classificadas. A REN diferencia-se ainda da RAN pelo facto de esta última ter por objecto terrenos agrícolas. Também a área classificada se demarca das restantes áreas por resultar de obrigações assumidas internacionalmente, mediante a celebração de convenções. A Zona de Protecção Especial apenas visa proteger a fauna, mais concretamente espécies de aves selvagens, tendo, portanto, um objecto mais restrito do que as outras áreas mencionadas. Por fim, o conceito de áreas protegidas é mais amplo e abrangente pois integra várias realidades, nomeadamente, o parque nacional, o parque natural, a paisagem protegida, a reserva natural e o monumento natural.