sexta-feira, 5 de junho de 2009

2ª Tarefa: "Animaizinhos..."

Justice for non-human animals

 

"Non-human animals are capable of dignified existence [...]. It is difficult to know precisely what that phrase means, but it is rather clear what it does not mean: the conditions of the circus animals [...], squeezed into cramped and filthy cages, starved, terrorized, and beaten, given only the minimal care that would make them presentable in the ring the following day. Dignified existence would seem at least to include the following: adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility. The fact that humans act in ways that deny animals a dignified existence appears to be an issue of justice, and an urgent one, although we shall have to say more to those who would deny this. Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier."

Martha C. Nussbaum, Frontiers of Justice, 2006, pp. 325-326

 

 

A questão dos direitos atribuidos aos animais e a natureza jurídica dos mesmos está intimamente ligada com a perspectiva antropocêntrica ou ecocêntrica que se adopte face ao direito do ambiente, isto é, se os direitos dos animais são admitidos apenas porque úteis para defender os interesses do Homem ou, pelo contrário, são aceites devido à dignidade que os mesmos merecem intrinsecamente, pela sua condição de ser vivo componente do meio ambiente, necessário para a manutenção do equilíbrio do planeta e possuidor de sensibilidade e capacidade de sofrer.


De qualquer modo, em minha opinião, esta sensibilidade não é suficiente para se lhes atribuir personalidade jurídica pois, são muitos os óbices a enunciar. Desde logo, nem todos os animais possuem essa sensibilidade que justificaria a personalidade jurídica, o que levaria a uma discriminação entre os diferentes animais que só parcialmente seriam protegidos; além disso, o animal deixaria de poder ser propriedade humana ou usado como recurso económico e passaria a ser sujeito de direito, responsabilizado de per si, mas sem liberdade de acção, racionalidade, autoconsciência, senso moral - os quais apenas o homem possui -, o que impõe a este último um dever de agir ético face a todos os outros seres vivos.
Não podemos deixar de atentar a que os animais têm sido, em vários momentos ao longo da História, comparados às pessoas. Contudo, defendo que a melhor forma de compatibilizar todos os argumentos em presença, tutelando efectivamente os animais, não reside necessariamente na sua promoção à categoria de persona. Assim, a melhor via será a de afirmar que os direitos dos animais são os deveres que as pessoas têm para com eles.
Concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva quando afirma que o Homem por ser livre e responsável deve ter consciência dos seus deveres de preservação do meio ambiente e das suas obrigações perante as gerações vindouras, que passam pela conservação do património biológico e cultural. Ora, o Homem tem un especial dever moral de preservar o meio ambiente e zelar pelo equilíbrio do sistema ecológico que ele também integra, pois efectivamente, o que o distingue dos outros animais é o facto de possuir racionalidade e liberdade. 
Não tendo de se personalizar os animais para obter a sua tutela efectiva, a melhor forma de se atingir esse objectivo não é classificando-o como coisa móvel na acepção dos art.ºs 202.º, nº1, 204.º e 205.º do C.C. - e neste ponto concordo integralmente com o entendimento do Prof. Vasco Pereira da Silva quando refere que a tutela jurídica objectiva dos animais é manifestamente incompatível com o seu tratamento pela ordem jurídica como simples coisas movéis, pois a protecção do animal resulta da sua vida enquanto valor autónomo que também é digno de respeito, não sendo concebível que o direito de propriedade fosse limitado a favor da própria coisa para se proteger o animal.


Assim, salvo melhor entendimento, os animais são um terceiro género com particularidades próprias que têm que ser respeitadas e os distingue das coisas, sem contudo adquirirem personalidade jurídica. Deste modo, deve-se restringir todos os actos de crueldade gratuita contra o animal ou, sendo o acto cruel indispensável, restringi-lo aos meios menos prejudiciais possíveis.
No que concerne, especificamente, a espectáculos públicos e manifestações similares, onde se destacam práticas concretas como o "jogo do galo", a "luta de bois", a "luta de galos", não existe legislação ordinária especial, no nosso país, para acautelar estas situações, apenas lhes cabendo referência na Lei 92/95, de 12 de Setembro que, visando a protecção dos animais em geral, também tem aplicação a estes casos, nomeadamente nos seus art.ºs 1.º; 2.º e 3.º, nº1, embora não esteja vocacionada para a sua regulação específica. O mesmo se diga do D.L.  276/2001, de 17 de Outubro. A nível internacional encontramos o art.º 5.º, nº 4 da Declaração Universal dos Direitos do Animal que visa proteger a dignidade destes, e o art.º 9.º da Convenção Europeia de Protecção dos Animais de Companhia para evitar situações como as descritas por Martha C. Nussbaum relativas, nomeadamente, a circos.
Não obstante, e por todo o exposto, são necessárias soluções mais eficazes para aumentar a protecção efectiva dos animais em Portugal, não só a nível legal mas também jurisprudencial onde, por vezes, sobretudo nas instâncias superiores, se fica aquém da protecção desejada e até conferida nas comarcas.