quarta-feira, 3 de junho de 2009

4ª Tarefa – O que é afinal o Ambiente?

A definição de ambiente utilizada pelo legislador português na LBA deixa antever de forma nítida uma noção Ampla do mesmo. Na mesma lei, esta ideia é ainda reforçada pela distinção feita entre componentes ambientais naturais e humanos. No entanto, esta concepção ampla, pode dizer-se que é “importada” do próprio artigo 66º da CRP. Este que gera algumas contradições. A epígrafe do próprio artigo, relaciona ambiente e qualidade de vida, apontando claramente para uma concepção antropocêntrica. O seu nº1 define “bom ambiente” como um ambiente humano e sadio, que se deve moldar ao que sejam as necessidades do Homem.

Contudo, este mesmo artigo 66º da constituição, tem também traços de uma concepção mais restritiva. O nº1 exige um “equilíbrio ecológico”. O nº 2 aproxima-se de uma perspectiva mais ecocêntrica nas alíneas c) g) e d). Esta última alínea introduzida na revisão de 1997, veio aditar o princípio da solidariedade intergeracional, realçando a ideia de continuidade de utilização dos recursos naturais e a necessidade de proteger a sua capacidade de renovação.

Segunda a Prof. Carla Amado Gomes, estar-se-á aqui perante uma “terceira via” que fica a meio caminho entre a visão antropocêntrica e a visão ecocêntrica. “Terceira via” a que chamaríamos “antropocentrismo alargado” e que assenta na ideia de que o Ambiente não se protege sozinho, mas também não deve ser encarado como mero instrumento de bem-estar do Homem. O ambiente é condição de existência dos seres humanos e como tal, deve ser preservado por estes. Sendo que, também os seres humanos são parte integrante do ambiente.

Como seja afinal definido o Ambiente na perspectiva jurídica, é questão que está ainda muito “verde” ou não fosse o Direito do Ambiente ainda tão recente em Portugal.