O que está em causa quanto a este tema é a opção pela adopção de uma teoria ecocêntrica ou antropocêntrica, quanto ao direito do ambiente. Em concreto a posição adoptada na nossa ordem jurídica, pela nossa Constituição.
O professor Vasco Pereira da Silva defende uma concepção antropocêntrica moderada.
Para este autor, sendo o direito uma realidade humana, que existe para regular relações entre pessoas, é importante distinguir os domínios dos direitos individuais, com os de tutela jurídica objectiva. Ou seja, é importante diferenciar a dimensão subjectiva do direito do ambiente (direitos das pessoas nas relações jurídicas do ambiente), da dimensão objectiva (existência de deveres objectivos das entidades públicas).
Contra esta argumentação é possível mencionar o nome de Freitas do Amaral, que entende o Direito do ambiente como disciplinador das relações do Homem com a natureza. Segundo a visão ecocêntrica de Freitas do Amaral " a natureza tem de ser protegida em função dela mesma, como um valor em si".
O primeiro autor entende, segundo o ponto de vista já defendido, que os particulares são assim titulares de direitos subjectivos públicos. É assim de rejeitar, segundo este ponto de vista uma visão ambienalista totalitária.
É no entanto de salientar, que a tomada de opção por um modelo maioritariamente subjectivo, não pode menosprezar a tutela objectiva dos bens ecológicos.
Para Vasco Pereira da Silva, o ambiente deve assim ser tutelado pelo direito, e essa tal preservação é condição da realização da dignidade da pessoa humana.
A protecção jurídica subjectiva é conferida tanto aos indivíduos, como a associações representativas dos seus direitos e interesses.
Assim o futuro do Homem está sempre ligado ao futuro da natureza e do planeta.
Esta concepção antropocêntrica ecológica é a que melhor se compatibiliza com o exposto na Constituição neste domínio.
Quanto ao artigo 9º este consagra um príncipio jurídico objectivo, segundo uma perspectiva de preservação do ambiente como tarefa estadual, sendo esta uma norma programática.
No artigo 66º, o direito ao ambiente é consagrado como direito fundamental.
É clara a opção da constituição por um modelo predominantemente subjectivista.
O direito subjectivo ao ambiente é importante no sentido de direito de defesa contra agressões ilegais na esfera individual, e quanto ao alargamento da titularidade de direitos subjectivos nas relações jurídicas ambientais.
Concluindo a concepção adoptada tem como base a protecção dos direitos do Homem, pois são estes que fundamentam a protecção adequada do direito do ambiente.