As leis de avaliação de impacto ambiental, vêem trazer uma ideia diferente da clássica ponderação de custos e benefícios, pois definem parâmetros rigorosos para elaborar essa avaliação.
Ambas têm como ideia a de analisar as consequências da acção humana, e consistem num procedimento anterior a qualquer aprovação, tendo assim como finalidade comum minimizar os danos ambientais.
São neste sentido dois institutos com finalidades preventivas.
O procedimento de avaliação de impacto ambiental é regulado pelo Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 197/2005 de 8 de Novembro.
Este consiste num procedimento administrativo especial, privativo de direito do ambiente, sendo consequentemente um acto administrativo, produtor de efeitos individuais e concretos.
A avaliação de impacto ambiental estratégica, vem regulada no Decreto-lei nº 232/2007 de 15 de Julho, e resultou da transposição da directiva 2001/42/CE do parlamento europeu e do conselho de 17 de junho.
Esta incide sobre planos e programas, é um instituto de avaliação de impactos a nível estratégico.
Quanto ao primeiro procedimento, este coloca-se anteriormente á autorização de um projecto, no sentido de avaliar, os potenciais impactos negativos para o ambiente.
Tem como finalidades a prevenção da poluição, da fauna e da flora, do solo, da água, do ar, do clima, da paisagem, dos bens naturais, e deste modo tem em vista consequentemente e mediatamente, a protecção da saúde humana, melhoria da qualidade de vida, e pacificação social.
Aplica-se a projectos públicos e privados, que sejam susceptíveis de produzir efeitos negativos significativos sobre o ambiente.
Este está ao serviço do príncipio da prevenção, do desenvolvimento sustentável, e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis.
Este procedimento comporta seis fases. Primeiramente é iniciado com a iniciativa do procedimento pelo proponente, este apresenta um estudo de impacto ambiental (artigo. 12º do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio); posteriormente a comissão de avaliação para apreciação técnica emite parecer preliminar (artigo. 13º do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio); depois de acordo com os artigos 14º e 15º do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio ocorre uma discussão pública com a participação dos interessados; seguidamente a comissão de avaliação emite um parecer final, e com base em todos os outros procedimentos a autoridade de AIA emite uma proposta de decisão de impacto ambiental (artigo. 16º nº1 e nº2 respectivamente, do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio. Este processo culmina com a decisão de impacto ambiental, da competência do ministro do ambiente e do ordenamento do território. Esta decisão pode ser de conteúdo favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável (artigos 17º e seguintes do Decreto-lei nº 69/2000 de 3 de Maio).
Concluindo este procedimento tem assim a função de avaliação de impactos ambientais em projectos concretos, em locais determinados, sendo mais específico que a Avaliação de impacto ambientais estratégica.
Quanto á avaliação de impacto ambiental estratégica, esta vem alargar o primeiro procedimento referido pois alarga-o ao ordenamento do território, promovendo objectivos de sustentabilidade.
Consiste assim na avaliação de impactos negativos no ambiente através de uma via ampla e estratégica, integra deste modo a ideia fundamental de valores ambientais, no processo de tomada de decisão.
Quanto ao seu âmbito de aplicação, este vem delimitado no artigo 3º do Decreto-lei nº232/2007 de 15 de Junho, e aplica-se a todos os planos e programas dos sectores e áreas mencionados nesse mesmo artigo. Esta avaliação comporta cinco fases.
Diferentemente do procedimento de avalição de impacto ambiental, este consiste em considerações ambientais numa fase anterior ao planeamento, tem um carácter mais amplo, consistindo como já foi mencionado, numa avaliação de efeitos de programas e planos no ambiente.
Em termos de compatibilidade dos dois procedimentos, e tendo em conta o referido no artigo 13 do Decreto-lei nº232/2007, estes funcionam numa óptica de complementaridade.