Do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (doravante Constituição) retira-se uma preferência pela visão antropocêntrica do Direito, que nas palavras da Professora Doutora Carla Amado Gomes consiste “na consideração dos bens naturais como fontes de utilidade para a vida humana, como veículos de satisfação de necessidades vitais e de incremento de bem-estar”, em oposição à concepção ecocentrica. Outro motivo justificativo para se considerar que a Constituição adopta uma noção ampla de Ambiente é que, do supra referido artigo, se destacam várias realidades, aparentemente coincidentes, que são o Direito do Ambiente, o Direito do Urbanismo, o Direito do Património Cultural e o Direito do Ordenamento do Território. Estas realidades são conexas e de difícil distinção.
A Lei n.º 11/87, de 7 Abril (LBA) foi influenciada pelo artigo 66.º da Constituição e transparece, de igual forma, uma noção ampla de Ambiente, que se pode retirar dos artigos 6.º, 17.º, n.º 3 e 5.º, nº 2, alínea a) da LBA, que define Ambiente como o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Nos dois primeiros artigos supra referidos faz-se a contraposição entre componentes ambientais naturais e componentes ambientais humanos, que “definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida.” Em oposição a esta construção do ambiente, a Professora Doutora Carla Amado Gomes apresenta como meio de contradição os artigos 2.º, n.º 2, 4.º, alínea d), e), f), m) e n), e 5.º, n.º2, alínea f) da LBA, que estabelecem “uma protecção do Ambiente enquanto bem em si mesmo, tendo em atenção apenas a sua capacidade regenerativa e abstraindo de quaisquer considerações utilitaristas.”
Antes de mais vamos atender à origem do Direito do Ambiente. Assim, a transposição do modelo de Estado Liberal para o Estado Social fez com que o espaço de intervenção do Estado multiplicasse, e dessa forma, o Direito Administrativo deixou de ter aplicação genérica para passar a especializar-se em certas áreas. Consequentemente, o Direito ao Ambiente surgiu como um desses ramos especiais, que foi ganhando crescente autonomia e visa proteger interesses diferentes das outras referidas áreas.
A ligação entre o Direito do Ambiente ao Direito do Urbanismo resulta do facto de ambos se aplicarem aos espaços rurais e urbanos e, pelo facto de, cada vez mais o Direito do Urbanismo apresentar normas que demonstram uma preocupação com o ambiente. Por sua vez, o Direito do Ambiente releva uma maior preocupação com a ecologia urbana. Contudo, a Professora Doutora Carla Amado Gomes discorda desta visão traçada pelo Professor Doutor Alves Correia.
O Direito ao Ambiente distingue-se do Direito do Urbanismo porque este visa a correcção da gestão do espaço urbano através de um conjunto de instrumentos jurídicos. Por outro lado, o Ordenamento do Território como trata da gestão do espaço à escala nacional consiste numa realidade mais abrangente que o urbanismo.
Por último, o Direito do Património Cultural regula a intervenção de entidades públicas e privadas em bens de interesse cultural.
O Direito ao Ambiente apresenta-se, na Constituição, como um direito negativo, ou seja, um direito à não criação de danos nocivos ao ambiente por parte do Estado e de terceiros. Este direito é caracterizado como um direito fundamental absoluto, pois retira-se do artigo 66.º, n.º1 da Constituição um direito subjectivo de defesa contra as agressões ilegais e que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio, e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, e está sujeito ao regime dos direitos, liberdade e garantias, tem aplicação directa, não necessita de qualquer lei e é vinculativo para as entidades públicas e privadas, por via dos artigos 17.º e 18º da Constituição. Assim, de acordo com a visão do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva do artigo 66.º, n.º 1 da Constituição extrai-se uma “relação jurídica multilateral entre a Administração, o poluidor e o privado que é lesado de forma grave no seu direito fundamental.” Seguindo a opinião de parte da Doutrina, que não configura o direito ao ambiente como um direito subjectivo porque o ambiente sendo um direito de todos não é susceptível de apropriação individual. Conforme, nas palavras do Professor Doutor Colaço Antunes “o bem ambiente não se presta a uma função de troca e de alienação, mas a uma função de fruição colectiva.”
Mas, o Direito ao Ambiente também tem uma vertente positiva, assim, o Estado deve proteger o ambiente e controlar as acções potenciais de dano através de medidas politicas, legislativas e administrativas. Para tal impõe-se no artigo 9.º aliena d) e e) e no n.º 2 do artigo 66.º da Constituição, que o Estado adopte um conjunto de tarefas com o objectivo de defender a natureza, o ambiente e preservar os recursos naturais. Consequentemente, retira-se do artigo 66.º, nº 2 da Constituição que o direito ao ambiente é um direito social. Do dever de defesa do ambiente resulta a obrigação de não prejudicar o ambiente, obrigação de adoptar “medidas amigas do ambiente” e de impedir que se cause lesões ao ambiente.
Conclui-se defendendo que o Direito do Ambiente é um ramo autónomo, que tem os seus próprios princípios, mas no entanto, não deixa de estar ligado a outras áreas do direito.
A Lei n.º 11/87, de 7 Abril (LBA) foi influenciada pelo artigo 66.º da Constituição e transparece, de igual forma, uma noção ampla de Ambiente, que se pode retirar dos artigos 6.º, 17.º, n.º 3 e 5.º, nº 2, alínea a) da LBA, que define Ambiente como o “conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem”. Nos dois primeiros artigos supra referidos faz-se a contraposição entre componentes ambientais naturais e componentes ambientais humanos, que “definem, no seu conjunto, o quadro específico de vida, onde se insere e de que depende a actividade do homem, que, de acordo com o presente diploma, é objecto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de qualidade de vida.” Em oposição a esta construção do ambiente, a Professora Doutora Carla Amado Gomes apresenta como meio de contradição os artigos 2.º, n.º 2, 4.º, alínea d), e), f), m) e n), e 5.º, n.º2, alínea f) da LBA, que estabelecem “uma protecção do Ambiente enquanto bem em si mesmo, tendo em atenção apenas a sua capacidade regenerativa e abstraindo de quaisquer considerações utilitaristas.”
Antes de mais vamos atender à origem do Direito do Ambiente. Assim, a transposição do modelo de Estado Liberal para o Estado Social fez com que o espaço de intervenção do Estado multiplicasse, e dessa forma, o Direito Administrativo deixou de ter aplicação genérica para passar a especializar-se em certas áreas. Consequentemente, o Direito ao Ambiente surgiu como um desses ramos especiais, que foi ganhando crescente autonomia e visa proteger interesses diferentes das outras referidas áreas.
A ligação entre o Direito do Ambiente ao Direito do Urbanismo resulta do facto de ambos se aplicarem aos espaços rurais e urbanos e, pelo facto de, cada vez mais o Direito do Urbanismo apresentar normas que demonstram uma preocupação com o ambiente. Por sua vez, o Direito do Ambiente releva uma maior preocupação com a ecologia urbana. Contudo, a Professora Doutora Carla Amado Gomes discorda desta visão traçada pelo Professor Doutor Alves Correia.
O Direito ao Ambiente distingue-se do Direito do Urbanismo porque este visa a correcção da gestão do espaço urbano através de um conjunto de instrumentos jurídicos. Por outro lado, o Ordenamento do Território como trata da gestão do espaço à escala nacional consiste numa realidade mais abrangente que o urbanismo.
Por último, o Direito do Património Cultural regula a intervenção de entidades públicas e privadas em bens de interesse cultural.
O Direito ao Ambiente apresenta-se, na Constituição, como um direito negativo, ou seja, um direito à não criação de danos nocivos ao ambiente por parte do Estado e de terceiros. Este direito é caracterizado como um direito fundamental absoluto, pois retira-se do artigo 66.º, n.º1 da Constituição um direito subjectivo de defesa contra as agressões ilegais e que “todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio, e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”, e está sujeito ao regime dos direitos, liberdade e garantias, tem aplicação directa, não necessita de qualquer lei e é vinculativo para as entidades públicas e privadas, por via dos artigos 17.º e 18º da Constituição. Assim, de acordo com a visão do Professor Doutor Vasco Pereira da Silva do artigo 66.º, n.º 1 da Constituição extrai-se uma “relação jurídica multilateral entre a Administração, o poluidor e o privado que é lesado de forma grave no seu direito fundamental.” Seguindo a opinião de parte da Doutrina, que não configura o direito ao ambiente como um direito subjectivo porque o ambiente sendo um direito de todos não é susceptível de apropriação individual. Conforme, nas palavras do Professor Doutor Colaço Antunes “o bem ambiente não se presta a uma função de troca e de alienação, mas a uma função de fruição colectiva.”
Mas, o Direito ao Ambiente também tem uma vertente positiva, assim, o Estado deve proteger o ambiente e controlar as acções potenciais de dano através de medidas politicas, legislativas e administrativas. Para tal impõe-se no artigo 9.º aliena d) e e) e no n.º 2 do artigo 66.º da Constituição, que o Estado adopte um conjunto de tarefas com o objectivo de defender a natureza, o ambiente e preservar os recursos naturais. Consequentemente, retira-se do artigo 66.º, nº 2 da Constituição que o direito ao ambiente é um direito social. Do dever de defesa do ambiente resulta a obrigação de não prejudicar o ambiente, obrigação de adoptar “medidas amigas do ambiente” e de impedir que se cause lesões ao ambiente.
Conclui-se defendendo que o Direito do Ambiente é um ramo autónomo, que tem os seus próprios princípios, mas no entanto, não deixa de estar ligado a outras áreas do direito.
Aluna n.º 14668