sexta-feira, 5 de junho de 2009

2ª Tarefa - Animaizinhos...

Justice for non-human animals

"Non-human animals are capable of dignified existence [...]. It is difficult to know precisely what that phrase means, but it is rather clear what it does not mean: the conditions of the circus animals [...], squeezed into cramped and filthy cages, starved, terrorized, and beaten, given only the minimal care that would make them presentable in the ring the following day. Dignified existence would seem at least to include the following: adequate opportunities for nutrition and physical activity; freedom from pain, squalor, and cruelty; freedom to act in the ways that are characteristic of the species (rather than to be confined and [...] made to perform silly and degrading stunts); freedom from fear and opportunities for rewarding interactions with other creatures of the same species, and of different species; a chance to enjoy the light and air in tranquility. The fact that humans act in ways that deny animals a dignified existence appears to be an issue of justice, and an urgent one, although we shall have to say more to those who would deny this. Moreover, [...] there seems to be no good reason why existing mechanisms of basic justice, entitlement and law cannot be extended across the species barrier."

Martha C. Nussbaum, Frontiers of Justice, 2006, pp. 325-326


O aparecimento das preocupações ecológicas nos anos 70, enquanto decorrência da crise petrolífera então vivida, foi acompanhado pela mutação dis ideias políticos, económicos e sociais, a qual deu origem ao chamado Estado pós-social.
Neste novo quadro, a ciência jurídica fez um esforço de adaptação à realidade social e daí se retirou a juridificação dessas mesma preocupações ambientais.
O enquadramento jurídico destas questões poderia ter sido feito sob uma de duas perspectivas diferentes:- uma moderada, considerando o direito ao ambiente numa vertente subjectiva (direito das pessoas ao meio-ambiente) e numa vertente objectiva (tutela objectiva dos bens ambientais);- uma fundamentalista, reduzindo e reconduzindo todos os outros direitos a uma lógica ambiental, num sacrifício de todos os outros valores em jogo.
Tendo a nossa Constituição consagrado a primeira perspectiva, (visto que consagrou o direito ao ambiente enquanto direito subjectivo, no art. 66º nº1, e encarregou o Estado da protecção do ambiente, no art. 9º d) e e) e 66 nº2), não se compreende como se pode continuar a recorrer à personificação das realidades naturais, numa tentativa de as tornar titulares de um direito subjectivo.
Os titulares do direito ao ambiente enquanto direito subjectivo serão necessariamente as pessoas, porque têm personalidade jurídica ( susceptibilidade de ser destinatários de normas jurídicas, ou seja, de ser titular de direitos e adstrito a obrigações).
Ora, as realidades naturais - água, flores, animais - são, no máximo, bens jurídicos ambientais a ser protegidos, protecção essa levada a cabo pela vertente objectiva do direito ao ambiente, isto é, pela tutela objectiva a cargo do Estado. Não são essas realidades titulares dos direitos.
Esta perspectiva fundamentalista que ainda subsiste e que sobressai especialmente nas questões terminológicas, nega o nosso espírito constitucional e desvirtua toda a construção dogmática levada a cabo pela ciência jurídica, porque faz uso grosseiro da noção de direito subjectivo.
Não há, em rigor, direitos dos animais. O que há é tutela jurídica objectiva dos mesmos, essa sim necessária e imposta constitucionalmente ao Estado.