O princípio da prevenção é um princípio consagrado constitucionalmente e adquire especial relevância no Direito do Ambiente.
A prevenção destina-se a a evitar que situações potencialmente perigosas, quer sejam de origem natural ou humana. Desta forma torna-se importante a existência de mecanismos que permitam a antecipação das referidas situações e também o afastamento ou diminuição dos seus riscos. Este princípio situa-se assim no plano anterior ao acontecimento que pode lesar a Natureza ainda que possa ter expressão também a nível de contencioso após a sua verificação, neste caso, haverá uma função preventiva indirecta.
A grande questão da distinção entre princípio da prevenção e da precaução consiste no facto de alguma doutrina assumir que o princípio da prevenção respeita apenas uma vertente restritiva de que apenas poderá evitar perigos imediatos e concretos. Assim, o princípio da precaução trataria do afastamento de riscos futuros mesmo que não determináveis. Ora, está aqui em causa uma diferença de perspectivas que foi em parte alimentada pelos Tratados constitutivos da U.E..
Em primeiro lugar temos que analisar a questão do idioma dos Tratados. Sabemos que o inglês é a língua utilizada na redacção destes diplomas que posteriormente são traduzidos para as diversas línguas dos Estados Membros constituintes da União Europeia. A este respeito concluímos que faz sentido uma distinção entre “prevention” e “precaution”, uma vez que a primeira expressão abarcará riscos “naturais” e a segunda riscos “humanos”. Na língua portuguesa esta diferenciação não faz sentido, prevenção e precaução são sinónimos. Além disto, actualmente muitos dos fenómenos naturais são causados pela acção humana o que torna difícil a autonomização do princípio da precaução.
Em segundo lugar cumpre verificar que quanto ao carácter actual ou futuro dos riscos as medidas de prevenção tomadas carecem, a nível ambiental, de juízos de antecipação e de prognose de forma a tornar eficaz essas mesmas medidas.
Em terceiro e último lugar não podemos esquecer que o princípio da prevenção é um princípio e como tal tem como objectivo a sua ponderação face à dimensão ambiental dos fenómenos e segue uma lógica causal em matéria de ambiente não pretendendo criar inibição a novas realidades que acarretem o minímo dos prejuízos para a Natureza.
Assim, concordo com o Prof. Vasco Pereira da Silva quando diz: "Em minha opinião, preferível à separação entre prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos é a construção de uma noção ampla de prevenção, adequada a resolver os problemas com que se defronta o jurista do ambiente.”. Isto porque mais importante que a a interpretação do ponto de vista comunitário do princípio da prevenção vs. princípio da precaução é a maior tutela possível do Ambiente e a melhor compreensão do Direito nesta matéria.