segunda-feira, 1 de junho de 2009

13ª Tarefa : Jurisprudência da UE sobre a AIA

No que respeita ao incumprimento de Directivas que visam a protecção do ambiente, da qual são exemplo as Directivas 75/442 CEE; 76/464 CEE; 80/68 CEE; 84/360 CEE; 85/337 CEE, o Reino da Bélgica foi alvo de uma acção por incumprimento por parte da comissão das comunidades europeias, em virtude de o referido Estado não ter adoptado as medidas que lhe incumbiam por força dos já supra citados diplomas que se destinavam a uma transposição correcta dos mesmos para a ordem jurídica belga.
As primeiras quatro directivas impõem aos Estados-Membros a adopção de medidas que irão assegurar que as instalações que aquelas regulam estarão sujeitas a autorização prévia, sendo que o art.2º da quinta Directiva impõe a obrigação de sujeitar a avaliação prévia projectos que venham a ter um significativo impacto no ambiente, anterior à concessão de autorização para a realização da obra.
Contudo, as disposições internas de Direito belga ainda que imponham uma obrigação de autorização prévia, as regiões da Flandres e de Valónia prevêem um regime de concessão e recusa tácitas das já referidas autorizações.
Desta forma, surge uma incongruência no sistema de concessão das anteriores, na medida em que se em primeira instância a autoridade competente para a concessão da autorização não se pronunciar, considera-se que esta última foi recusada. Já em segunda instância, não se pronunciando a autoridade competente no prazo devido, entende-se que a autorização foi concedida.
Assim sendo, a comissão alega que o Tribunal de justiça já se havia pronunciado sobre a questão da concessão tácita de autorizações na medida em que o sistema em causa se mostra incompatível com as exigências da Directiva 80/98 (acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/ Itália), sendo esta jurisprudência igualmente aplicável às autorizações referidas pelas Directivas em análise.
Então, o sistema que vigora nas regiões da Flandres e da Valónia será incompatível com o Direito comunitário.
O reino belga não contesta as acusações que lhe são feitas, referindo somente que estão em processo de adopção diversas medidas relativas à questão das autorizações, bem como já foram elaborados decretos e no que concerne à região da Valónia já foram adoptados dois anteprojectos de decisões.
Note-se que o Tribunal nesta matéria exige a existência de um acto expresso, pois e como bem salienta a sua jurisprudência no caso Linster de 19 de Setembro de 2000, o objectivo da Directiva 85/337 é existir previamente à concessão de autorizações de projectos que possam ter efeitos significativos no ambiente uma avaliação dos seus efeitos.
Assim, um sistema de concessão automática de decisões e pelas razões já anteriormente aduzidas, não é passível de se compatibilizar com as exigências comunitárias em termos de protecção ambiental, competindo aos Estados-Membros a avaliação casuística nos termos das Directivas supra mencionadas de todos os pedidos relativos à concessão de autorização.
Em conclusão, decide o Tribunal de justiça que ao não adoptar as medidas necessárias para transpor as directivas em causa, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do tratado.
Esta foi sem duvida uma decisão que denotou uma preocupação por parte do Direito Comunitário na preservação do ambiente, pelo que deveria servir como exemplo para futuras decisões de modo a punir Estados que sejam incumpridores nesta matéria.