Tendo em conta a legislação existente, propomo-nos a distinguir um parque natural, uma área REN, uma área RAN, uma zona de protecção especial, uma área protegida e uma área classificada.
Cabe em primeiro lugar referenciar o Decreto-lei 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da Natureza e da biodiversidade, estrutura o sistema nacional de áreas classificadas, constituído pela rede nacional de áreas protegidas, pelas áreas classificadas que integram a rede natura 2000 e pelas demais áreas classificadas. Este decreto-lei tem como objectivos, entre outros, a garantia da conservação dos valores naturais e promoção da sua valorização e uso sustentável, promoção da conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável.
O artigo 3º a) do referido decreto-lei define área classificada como as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional que, em função da sua relevância são objecto de regulamentação específica.
No seu artigo 5º ainda estabelece que a Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta, entre outros, pelo SNAC, áreas da Rede Natura 2000, áreas REN e áreas RAN.
O artigo 10º define área protegida como as áreas terrestres e aquáticas interiores e áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural.
As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local consoante os interesses que pretendem salvaguardar, e tipifica as áreas protegidas como parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural. Para o presente comentário apenas nos centraremos no parque natural que, nos termos do artigo 17º, é uma área que contenha ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços. Assim o parque natural depende do homem para preservar a sua biodiversidade
Relativamente às áreas REN e áreas RAN, as primeiras são reguladas pelo Decreto-Lei nº 166/2008 de 22 de Agosto, como já foi referido ambas integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) contribui para a protecção de recursos naturais, nos termos do artigo 2º, constitui uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial. A REN visa contribuir para a ocupação e uso sustentável do território.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa.
Resta então definir Zona de Protecção Especial. As Zonas de Protecção Especial integram o sistema da Rede Natura 2000 (Decreto-lei 140/99), e são definidas como áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou estabelecimento do estado de conservação das populações de determinadas espécies de aves e dos seus habitats.
Desta forma se observa uma relativa semelhança entre as realidades apresentadas, uma vez que todas pretendem contribuir para a conservação do meio ambiente. No entanto, as áreas classificadas parecem ser as mais abrangentes pois integram as outras realidades.
Tanto as áreas REN, áreas RAN, parques naturais e áreas protegidas têm como objecto principal a protecção de recursos naturais. Enquanto, que, contrapondo-se a esta situação, encontramos as zonas de protecção especial que se destina a proteger a fauna, mais concretamente espécies de aves selvagens.
Deste modo, encontramos semelhanças e diferenças entre todas, mas sobretudo resta concluir que todas se relacionam, procurando um ambiente mais sadio e durado
Cabe em primeiro lugar referenciar o Decreto-lei 142/2008 de 24 de Julho que estabelece o regime jurídico da conservação da Natureza e da biodiversidade, estrutura o sistema nacional de áreas classificadas, constituído pela rede nacional de áreas protegidas, pelas áreas classificadas que integram a rede natura 2000 e pelas demais áreas classificadas. Este decreto-lei tem como objectivos, entre outros, a garantia da conservação dos valores naturais e promoção da sua valorização e uso sustentável, promoção da conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável.
O artigo 3º a) do referido decreto-lei define área classificada como as áreas definidas e delimitadas cartograficamente do território nacional que, em função da sua relevância são objecto de regulamentação específica.
No seu artigo 5º ainda estabelece que a Rede Fundamental de Conservação da Natureza é composta, entre outros, pelo SNAC, áreas da Rede Natura 2000, áreas REN e áreas RAN.
O artigo 10º define área protegida como as áreas terrestres e aquáticas interiores e áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural.
As áreas protegidas podem ter âmbito nacional, regional ou local consoante os interesses que pretendem salvaguardar, e tipifica as áreas protegidas como parque nacional, parque natural, reserva natural, paisagem protegida e monumento natural. Para o presente comentário apenas nos centraremos no parque natural que, nos termos do artigo 17º, é uma área que contenha ecossistemas naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de actividade humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços. Assim o parque natural depende do homem para preservar a sua biodiversidade
Relativamente às áreas REN e áreas RAN, as primeiras são reguladas pelo Decreto-Lei nº 166/2008 de 22 de Agosto, como já foi referido ambas integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza.
A Reserva Ecológica Nacional (REN) contribui para a protecção de recursos naturais, nos termos do artigo 2º, constitui uma estrutura biofísica que integra o conjunto das áreas que, pelo valor e sensibilidade ecológicos ou pela exposição e susceptibilidade perante riscos naturais, são objecto de protecção especial. A REN visa contribuir para a ocupação e uso sustentável do território.
A Reserva Agrícola Nacional (RAN) destina-se a defender as áreas de maiores potencialidades agrícolas, ou que foram objecto de importantes investimentos destinados a aumentar a sua capacidade produtiva, tendo como objectivo o progresso e a modernização da agricultura portuguesa.
Resta então definir Zona de Protecção Especial. As Zonas de Protecção Especial integram o sistema da Rede Natura 2000 (Decreto-lei 140/99), e são definidas como áreas de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou estabelecimento do estado de conservação das populações de determinadas espécies de aves e dos seus habitats.
Desta forma se observa uma relativa semelhança entre as realidades apresentadas, uma vez que todas pretendem contribuir para a conservação do meio ambiente. No entanto, as áreas classificadas parecem ser as mais abrangentes pois integram as outras realidades.
Tanto as áreas REN, áreas RAN, parques naturais e áreas protegidas têm como objecto principal a protecção de recursos naturais. Enquanto, que, contrapondo-se a esta situação, encontramos as zonas de protecção especial que se destina a proteger a fauna, mais concretamente espécies de aves selvagens.
Deste modo, encontramos semelhanças e diferenças entre todas, mas sobretudo resta concluir que todas se relacionam, procurando um ambiente mais sadio e durado