sexta-feira, 15 de maio de 2009

7.ª Tarefa - Informação ambiental

“ O ambiente enquanto valor de interesse público e colectivo induz a solidariedade entre os membros da comunidade no sentido da prevenção de condutas lesivas de bens essencialmente frágeis e fundamentais ao equilíbrio do ecossistema global”
Carla Amado Gomes



Neste comentário iremos proceder à análise do Acórdão do Tribunal Constitucional 136/2005 que se debruça sobre o tema da informação ambiental. Começaremos por fazer uma breve síntese da matéria de facto e passaremos logo de seguida à matéria de direito sobre a qual iremos elaborar conclusões.
A acção é proposta ao Tribunal Constitucional pela Sociedade A com vista a que ele se pronuncie sobre a constitucionalidade das normas constantes do artigo 10 da Lei nº 65/93 de 26 de Agosto, do artigo 13 nº1 do Decreto-lei nº 321/95 de 28 de Novembro e do artigo 10 da Lei nº8/95 de 29 de Março.
Com efeito, a autora não concorda com as interpretações que o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e o Tribunal Central Administrativo fazem daqueles preceitos.
A Sociedade A propôs uma acção no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa requerendo a intimação do Primeiro-Ministro para que este lhe facultasse os documentos respeitantes ao contrato celebrado entre o Estado Português e as empresas do grupo B, com vista a que a autora pudesse avaliar a “incidência ambiental e concorrencial do projecto de implantação de uma unidade industrial em Esposende”. O Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa indeferiu o pedido da Sociedade A com base na constitucionalidade das normas que permitiam a reserva do dever de informação decorrente do segredo comercial e industrial. A autora interpôs, consequentemente, recurso para o Tribunal Central Administrativo que se pronunciou em sentido idêntico: o da constitucionalidade do disposto do nº1 do artigo 62 do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 10 da Lei 65/93. Na sequência, a Sociedade A recorreu para o Tribunal Constitucional pretendendo aferir da constitucionalidade dessas normas, sendo que este se pronunciou no acórdão em análise.
O Primeiro-Ministro invocou que o problema da conformidade do disposição do artigo 10 da Lei nº65/93 com a do nº2 do artigo 268 da Constituição da República Portuguesa já teria sido objecto de pronuncia em outros acórdãos que consideraram aquela norma constitucional, o que foi reconhecido no douto acórdão apesar deste considerar que aqueles não se pronunciavam sobre a problemática do conflito entre as normas protectoras do segredo industrial de propriedade privada, de liberdade de iniciativa e da propriedade privada dos meios de produção; e o direito à informação para protecção do ambiente.
Em primeiro plano o acórdão em questão conclui que “ é possível ao legislador prever excepções ao direito geral de informação, quer no âmbito das restrições expressamente autorizadas pela Constituição, quer em hipóteses de conflito de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, pelo que entende que de facto o disposto do artigo 10 da Lei nº65/93 se encontra conforme a Constituição e em particular com a regra do nº2 do artigo 268.
Em seguida o douto acórdão considera que ao ter que se fazer uma ponderação de interesses e valores constitucionais temos que ter em atenção que os contratos de investimento celebrados pelo Estado Português e pelas empresas que se propõem a realizar um investimento industrial visam também satisfazer interesses constitucionalmente importantes (artigo 9 alínea d) da Constituição da República Portuguesa) e que podem implicar um compromisso de sigilo quanto às informações fornecidas por essas empresas. O acórdão sublinha ainda que o contrato em questão está vinculado às regras do ordenamento jurídico português e como tal sujeito às regras que promovem e defendem o ambiente, sendo que a “tutela do direito do ambiente que a recorrente invoca como fundamento para o seu direito à informação está igualmente prevista como objecto de salvaguarda pela actividade da Administração Pública, no quadro das funções do Estado, não sendo, pois, de considerar a “vigilância” pela recorrente como via única – ou sequer, principal ou privilegiada – de acautelar esse direito”.
O acórdão em análise sustenta, ainda, que os interesses em causa – por um lado o interesse dos investidores em manter a confidencialidade e por outro o interesse da Sociedade A em ter acesso à informação – têm ambos relevância pública e que ao contrapô-los “o Tribunal recorrido podia bastar-se com uma implícita ponderação, ou confronto com o resultado que foi efectuado”, como tal considera constitucional o disposto do no 1 do artigo 13 do Decreto-lei nº321/95 e do disposto do nº1 do artigo 10 do Decreto-lei nº65/93.
Para finalizar o acórdão apresenta declarações de voto vencido de MARIA FERNANDA PALMA e MÁRIO JOSÉ DE ARAÚJO TORRES. Estes dois juízes entendem, pois, que há uma violação do Princípio da Proporcionalidade quanto à restrição ao direito à informação segundo as regras do nº2 do artigo 18 e do nº2 do artigo 268 da Constituição da República Portuguesa. De facto, MÁRIO JOSÉ DE ARAÚJO TORRES apesar de afirma que não é inconstitucional a restrição ao acesso à informação por parte da Administração que não esteja expressamente consagrada no nº 2 do artigo 268 da Constituição da República Portuguesa, defende que quando esteja em causa outros direitos ou interesses consagrados constitucionalmente essa restrição ao direito à informação terá que respeitar os Princípios da Proporcionalidade e da Adequação, sendo que deverá ser feita uma ponderação casuística dos valores em conflito. Este juiz sustenta que “é incompatível com a eficiente defesa dos valores ambientais, em que prevalecem os princípios da prevenção e da precaução, a consideração de que “caso a laboração da empresa venha a provocar (ou a ameaçar provocar) danos ambientais”, então, sim, poder-se-á discutir a prevalência do direito do ambiente” considerando, pois, inconstitucional “por violação do princípio da proporcionalidade das restrições ao direito à informação (artigos 18 nº2 e 268 nº2 da CRP), a interpretação normativa acolhida no acórdão recorrido, que dispensa a ponderação judicial concreta dos interesses em confronto quando o legislador ordinário ou a Administração, através da celebração de um contrato de investimento, terão optado por atribuir prevalência absoluta ao interesse do particular contraente ao sigilo das informações relacionadas com essa operação de investimento estrangeiro”.
Atento ao exposto vamos, agora, elaborar algumas considerações sobre o direito à informação em matéria ambiental.
Efectivamente, o Princípio da participação, um dos princípios norteadores do Direito ao Ambiente, exige uma transparência e intervenção no funcionamento dos órgãos públicos, sendo que este princípio está ligado ao direito à informação dado que apenas quando os cidadãos estão convenientemente informados è que poderão exercer devidamente o seu direito de participação. Exige-se, pois, por parte da Administração Pública informações actualizadas, credíveis e acessíveis.
Segundo CARLA AMADO GOMES o direito à informação apresenta uma vertente de participação política pois os cidadãos pretendem estar informados sobre as intervenções públicas e privadas em bens de fruição colectiva; poderá ter uma vertente pedagógica, pois possibilita que os sujeitos tenham o conhecimento essencial à determinação da sua interacção nos planos profissional e pessoal com a Natureza; e poderá ter uma vertente instrumental quando se liga com o direito à participação.
Apesar de o direito à informação ambiental não estar consagrado expressamente na nossa Lei Fundamental entendemos com JORGE MIRANDA e CARLA AMADO GOMES que ele se encontra previsto nas normas da alínea e) do artigo 9; do nº2 do artigo 20; do artigo 37; do artigo 48 e dos números 1 e 2 do artigo 268.
O direito à informação emerge assim dos dispostos do nº1 e do nº2 do artigo 268 da Constituição da República Portuguesa sendo que este direito apresenta duas dimensões: uma subjectiva e outra objectiva. A subjectiva traduz-se no facto de a informação e o acesso às suas fontes serem essenciais para que os cidadãos se consciencializem dos fundamentos e limites dos seus direitos face aos poderes públicos. Por seu turno, a objectiva traduz-se na transparência dos actos praticados pela Administração Pública e no facto dos cidadãos poderem informarem-se e serem informados sobre os procedimentos.
O direito à informação foi, igualmente, regulado pela Comunidade Europeia, que começou a regulá-lo com a Directiva do Conselho 90/313/CEE de 7 de Junho. Esta directiva teve uma enorme influência na consciencialização do acesso à informação como instrumento essencial da participação pública e influenciou as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. De facto, a partir de decisões deste Tribunal a doutrina começou a sustentar um dever à informação retirado do disposto do artigo 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Em 1990 foi dado mais um passo para a defesa do direito em análise ao ser criada a Agência Europeia para o Ambiente pelo Regulamento 1210/90 de 7 de Maio com competências na área da recolha e tratamento de informação. Mais tarde a Conferência de Sofia deu origem à Convenção de Aarhus sendo o primeiro “instrumento universal de democratização das decisões sobre o Ambiente” e que visa harmonizar o direito de acesso à informação ambiental, o direito de participação em procedimentos tendentes à aprovação de actividades específicas e de planos, programas e políticas em matéria de ambiente e o direito de acesso à justiça.
Em consequência da ratificação desta convenção pelo Estado Português e na imperatividade de transposição da Directiva 2003/4/CE sobre o direito à informação ambiental o nosso país elaborou um diploma que incide especificamente sobre esta matéria. Este diploma – Lei 19/2006 de 12 de Junho – ficou conhecido por LAIA e vincula as autoridades públicas ao cumprimento de determinados comportamentos relacionados com o direito à informação ambiental.
Com efeito, a informação ambiental deve ser fundamentada e acessível devendo chamar à atenção para os pontos cientificamente ou tecnologicamente controvertidos, devendo ser acompanhada de ficha técnica para que os destinatários possam aferir os pressupostos e avaliar a argumentação técnica agindo em conformidade.
Finalmente, e à guisa de conclusão entendemos em conformidade com o acórdão em apreço que não são violadas as disposições que foram submetidas a análise, porém, entendemos que o direito à informação ambiental é um dever de extrema importância tanto para o cidadão como para a comunidade em geral, pois, a todos incumbe a defesa da Natureza.